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  Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho
  CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
_____________________
  Artigo 119.º
Autoavaliação do risco
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem efetuar e documentar, de forma proporcional em relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades, uma autoavaliação dos riscos a que a própria se encontra sujeita, bem como uma avaliação dos riscos dos fundos de pensões por si geridos.
2 - As avaliações do risco referidas no número anterior devem ser consideradas nas decisões estratégicas da sociedade gestora de fundos de pensões.
3 - As avaliações referidas no n.º 1 são efetuadas, pelo menos, de três em três anos, bem como imediatamente após qualquer alteração significativa do perfil de risco da sociedade gestora ou dos fundos de pensões por si geridos.
4 - No que se refere aos fundos de pensões por si geridos, caso se verifique uma alteração significativa do perfil de risco de um plano de pensões específico, a avaliação do risco pode ser limitada a esse plano de pensões.
5 - No que se refere à sociedade gestora, a autoavaliação referida no n.º 1, tendo em conta a dimensão e organização interna da sociedade gestora, bem como a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades, inclui os seguintes elementos:
a) Uma descrição do modo como a autoavaliação do risco está integrada no processo de gestão e nos processos decisórios da sociedade gestora;
b) Uma avaliação da eficácia do sistema de gestão de riscos;
c) Uma descrição do modo como a sociedade gestora previne conflitos de interesse com o associado, caso se verifique a subcontratação de funções-chave nos termos do n.º 3 do artigo 117.º;
d) Uma avaliação das necessidades gerais de financiamento da sociedade gestora, incluindo, se for caso disso, uma descrição do plano de financiamento nos termos do artigo 100.º;
e) Uma avaliação qualitativa dos riscos operacionais.
6 - No que se refere aos fundos de pensões por si geridos, a avaliação referida no n.º 1, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, inclui os seguintes elementos:
a) Uma avaliação das necessidades gerais de financiamento relativamente a planos de benefício definido, incluindo, se for caso disso, uma descrição do plano de financiamento nos termos do artigo 60.º;
b) Uma avaliação do risco para os participantes e para os beneficiários no que respeita ao pagamento dos seus benefícios de reforma e à eficácia das medidas corretivas, tendo em conta, se aplicável:
i) Mecanismos de atualização de pensões;
ii) No âmbito de atividades transfronteiras, eventuais mecanismos de redução de benefícios, incluindo em que medida as pensões em formação podem ser reduzidas, em que condições e por quem;
c) Se aplicável, uma avaliação qualitativa dos mecanismos de proteção dos benefícios de reforma, incluindo, consoante o que for aplicável, garantias, acordos ou qualquer outro tipo de apoio financeiro prestado pelo associado, ou através de seguro ou resseguro, ou de cobertura dada por um sistema de proteção de pensões a favor do fundo de pensões ou dos participantes e beneficiários;
d) Uma avaliação dos riscos novos ou emergentes, incluindo os riscos relacionados com as alterações climáticas, a utilização dos recursos e o ambiente, os riscos sociais e os riscos relacionados com a desvalorização dos ativos na sequência de uma alteração regulatória, se nas decisões de investimento forem tidos em conta fatores ambientais, sociais e de governação.
7 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de métodos que lhes permitam identificar e avaliar os riscos a que as próprias e os fundos de pensões por si geridos estão ou podem vir a estar expostos a curto e a longo prazo e que são suscetíveis de afetar a respetiva capacidade para cumprir as suas obrigações, os quais devem ser proporcionais em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade dos riscos inerentes às suas atividades.
8 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem descrever os métodos referidos no número anterior nas avaliações do risco.

  Artigo 120.º
Controlo interno
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de um sistema de controlo interno eficaz.
2 - O sistema referido no número anterior abrange procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, uma estrutura e mecanismos adequados de controlo interno e procedimentos adequados de prestação de informação a todos os níveis da sociedade gestora de fundos de pensões.
3 - No âmbito do sistema de controlo interno, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de uma função de verificação do cumprimento eficaz e adequada em relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades.
4 - A função de verificação do cumprimento abrange:
a) A assessoria do órgão de administração relativamente ao cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis;
b) A avaliação do potencial impacto de eventuais alterações do enquadramento legal na atividade da sociedade gestora de fundos de pensões; e
c) A identificação e avaliação do risco de cumprimento.

  Artigo 121.º
Função de auditoria interna
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor, de forma proporcional em relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades, de uma função de auditoria interna eficaz.
2 - Compete à função de auditoria interna aferir a adequação e a eficácia do sistema de controlo interno e dos outros elementos do sistema de governação, incluindo, caso aplicável, as atividades subcontratadas.
3 - Para além da independência em relação às demais funções-chave, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º, a função de auditoria interna deve ser objetiva e independente das funções operacionais.

  Artigo 122.º
Função actuarial
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem, no caso de fundos de pensões que financiem planos de benefício definido ou planos de contribuição definida cujas pensões são pagas diretamente através de um fundo de pensões, dispor e manter na sua estrutura organizacional uma função atuarial adequada.
2 - A função atuarial deve ser exercida por pessoas com conhecimentos de matemática atuarial de fundos de pensões e matemática financeira e que demonstrem possuir experiência relativamente às normas aplicáveis.
3 - Compete à função atuarial:
a) Coordenar e controlar o cálculo das responsabilidades inerentes aos planos de pensões;
b) Avaliar a adequação das metodologias e dos modelos subjacentes utilizados no cálculo das responsabilidades, e dos pressupostos assumidos para esse efeito;
c) Avaliar a suficiência e a qualidade dos dados utilizados na avaliação das responsabilidades;
d) Comparar os pressupostos subjacentes ao cálculo das responsabilidades com a experiência;
e) Informar o órgão de administração sobre a fiabilidade e adequação do cálculo das responsabilidades;
f) Emitir parecer sobre a política global de subscrição, caso a sociedade gestora disponha de uma política nesse domínio;
g) Avaliar a adequação dos contratos de seguro, caso o fundo de pensões celebre esses contratos;
h) Contribuir para a aplicação efetiva do sistema de gestão de riscos.
4 - As sociedades gestoras devem designar, pelo menos, uma pessoa independente, interna ou externa à sociedade gestora, que seja responsável pela função atuarial.

  Artigo 123.º
Subcontratação
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões não podem transferir global ou parcialmente para terceiros os poderes que lhes são conferidos por lei, sem prejuízo da possibilidade de confiarem atividades, incluindo funções-chave, a prestadores de serviços que atuem em seu nome.
2 - As sociedades gestoras de fundos de pensões podem mandatar a gestão de parte ou da totalidade da carteira de investimentos de um fundo de pensões a instituições de crédito, empresas de investimento, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, empresas de seguro que explorem legalmente o ramo Vida, desde que legalmente autorizadas a gerir ativos na União Europeia ou nos países membros da OCDE, e a sociedades gestoras de fundos de pensões.
3 - As sociedades gestoras de fundos de pensões podem estabelecer estruturas comuns para o desenvolvimento das tarefas associadas às funções-chave com outras empresas do grupo, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade do órgão de administração da sociedade gestora.
4 - As sociedades gestoras de fundos de pensões mantêm toda a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força das disposições que regem a atividade de gestão de fundos de pensões quando procedam à subcontratação de atividades nos termos dos números anteriores.
5 - A subcontratação de atividades nos termos dos n.os 1 e 2 não pode ser efetuada caso a mesma seja suscetível de:
a) Comprometer a qualidade do sistema de governação;
b) Aumentar indevidamente o risco operacional;
c) Comprometer a capacidade da ASF de verificar se a sociedade gestora de fundos de pensões cumpre as suas obrigações;
d) Prejudicar a continuidade ou qualidade dos serviços prestados aos participantes e aos beneficiários.
6 - Os prestadores de serviços devem:
a) Cumprir os requisitos previstos nos artigos 112.º a 115.º;
b) Assegurar o cumprimento das disposições que regem a atividade de gestão de fundos de pensões.
7 - As sociedades gestoras de fundos de pensões asseguram o desempenho adequado das atividades subcontratadas mediante um processo de seleção de um prestador de serviços e a monitorização contínua das atividades desse prestador de serviços, podendo emitir instruções adicionais e resolver o contrato sempre que tal for do interesse dos associados, participantes e beneficiários.
8 - A subcontratação de atividades nos termos dos n.os 1 e 2 deve ser formalizada através de contrato escrito celebrado entre a sociedade gestora de fundos de pensões e o prestador de serviços que defina claramente os direitos e as obrigações das partes.
9 - As sociedades gestoras de fundos de pensões notificam a ASF de qualquer subcontratação de atividades nos termos dos n.os 1 e 2, no prazo de 30 dias após a mesma, exceto no caso de subcontratação de funções-chave, em que a notificação deve ser efetuada antes de o contrato referido no número anterior entrar em vigor.
10 - As sociedades gestoras de fundos de pensões notificam ainda a ASF de quaisquer acontecimentos significativos posteriores relativos à subcontratação.
11 - Deve ser remetido à ASF, sempre que solicitado, um exemplar do contrato previsto no n.º 8.

  Artigo 124.º
Política de remuneração
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem estabelecer e aplicar, de forma proporcional em relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades, uma política de remuneração aplicável às pessoas que dirigem efetivamente a sociedade gestora, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave e a outras categorias de trabalhadores cujas atividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco da sociedade gestora.
2 - Salvo disposição em contrário prevista no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem divulgar a sua política de remuneração no respetivo sítio na Internet ou no sítio na Internet do grupo a que pertençam.
3 - O estabelecimento e a aplicação da política de remuneração referida no n.º 1 estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes princípios:
a) A política de remuneração deve ser consistente com as atividades, o perfil de risco, os objetivos e os interesses a longo prazo, a estabilidade financeira e o desempenho da sociedade gestora no seu conjunto, e com uma gestão sã, prudente e eficaz da mesma;
b) A política de remuneração deve ser consistente com os interesses a longo prazo dos participantes e dos beneficiários dos planos e fundos de pensões geridos pela sociedade gestora;
c) A política de remuneração deve prever medidas destinadas a prevenir eventuais conflitos de interesses;
d) A política de remuneração deve ser consistente com uma gestão de riscos sã e eficaz, que evite a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e as regras da sociedade gestora;
e) A política de remuneração deve aplicar-se às pessoas referidas no n.º 1, bem como aos trabalhadores dos prestadores de serviços referidos no n.º 1 do artigo 123.º;
f) A sociedade gestora deve ser responsável por estabelecer, aplicar, rever e atualizar, pelo menos de três em três anos, os princípios gerais da política de remuneração;
g) A sociedade gestora deve implementar uma governação clara, transparente e eficaz no que se refere à remuneração e à sua monitorização.


SECÇÃO IV
Estruturas de governação dos fundos de pensões
SUBSECÇÃO I
Disposição geral
  Artigo 125.º
Deveres gerais das estruturas de governação
No exercício das funções previstas nas subsecções seguintes, as estruturas de governação dos fundos de pensões devem agir com honestidade, equidade, profissionalismo e independência, e no interesse dos participantes e beneficiários do plano de pensões.


SUBSECÇÃO II
Depositários
  Artigo 126.º
Designação de depositários
1 - É designado para cada fundo de pensões um ou mais depositários para a guarda de ativos e, se aplicável, para o desempenho de funções de controlo, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Podem ser designados como depositários as instituições de crédito autorizadas à receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis e as empresas de investimento autorizadas a prestar serviços de registo e depósito de instrumentos financeiros que estejam autorizadas ou registadas em Portugal, bem como as entidades estabelecidas noutros Estados-Membros autorizadas a exercer as funções de depositário nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, ou aceites como depositários para efeitos da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.

  Artigo 127.º
Deveres gerais dos depositários
1 - O depositário não pode exercer atividades, relativas aos fundos de pensões e às entidades gestoras, suscetíveis de criar conflitos de interesses entre a entidade gestora, os fundos de pensões, os beneficiários e participantes do plano de pensões e o próprio depositário, exceto nos casos em que separe, funcional e hierarquicamente, o desempenho das suas funções de depositário do desempenho de outras funções potencialmente conflituantes, e em que os potenciais conflitos de interesses tenham sido devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos beneficiários e participantes do plano de pensões e ao órgão de administração da entidade gestora.
2 - Os depositários são responsáveis, perante as entidades gestoras, os associados, os contribuintes, os beneficiários e participantes, por qualquer prejuízo em que os mesmos incorram em consequência do incumprimento injustificável ou da má execução das suas obrigações.

  Artigo 128.º
Guarda de ativos
1 - No caso de guarda de instrumentos financeiros que podem ser objeto de custódia, o depositário detém em custódia todos os instrumentos financeiros suscetíveis de ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que lhe possam ser fisicamente entregues.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o depositário assegura que todos os instrumentos financeiros suscetíveis de ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros sejam registados nesses livros em contas separadas, nos termos previstos na alínea d) do n.º 5 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, abertas em nome do fundo de pensões, de modo a que possam ser claramente identificadas, a todo o momento, como pertencentes ao fundo de pensões.
3 - É vedado ao associado, salvo quando exerça funções de depositário e no estrito cumprimento destas funções, movimentar, direta ou indiretamente, as contas de instrumentos financeiros referidas no número anterior.
4 - No que se refere aos ativos distintos dos referidos no n.º 1, o depositário mantém um registo atualizado desses ativos.
5 - Para além do disposto nos n.os 1, 2 e 4, o depositário mantém uma relação cronológica de todas as operações realizadas e um inventário discriminado dos valores que lhe estejam confiados.
6 - O depositário pode confiar a terceiro a guarda da totalidade ou de parte dos ativos dos fundos de pensões, sem que, no entanto, esse facto afete a sua responsabilidade perante a entidade gestora, sendo aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 7 do artigo 123.º, com as devidas adaptações.

  Artigo 129.º
Funções de controlo
1 - Além das funções referidas no artigo anterior, as entidades gestoras podem designar depositários para desempenhar as seguintes funções de controlo:
a) Executar as instruções da entidade gestoras de fundos de pensões, salvo se forem contrárias ao direito nacional ou às regras da entidade gestora;
b) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos de um fundo de pensões, a contrapartida seja entregue à entidade gestora nos prazos habituais.
2 - Para além das funções previstas no número anterior, os depositários podem ainda desempenhar as seguintes funções:
a) Efetuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos valores dos fundos de pensões e colaborar com a entidade gestora na realização de operações sobre aqueles bens;
b) Proceder aos pagamentos das pensões aos beneficiários, conforme as instruções da entidade gestora.

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