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  Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho
  CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
_____________________
  Artigo 111.º
Avaliação pelas sociedades gestoras de fundos de pensões
1 - Cabe às sociedades gestoras de fundos de pensões verificar que todas as pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior reúnem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas funções.
2 - A assembleia geral de cada sociedade gestora de fundos de pensões deve aprovar uma política interna de seleção e avaliação da adequação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior, da qual constem, pelo menos, a identificação dos responsáveis na entidade pela avaliação da adequação, os procedimentos de avaliação adotados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses e os meios de formação profissional disponibilizados.
3 - As pessoas a designar para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo anterior devem apresentar à sociedade gestora de fundos de pensões previamente à sua designação, uma declaração escrita com todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação, incluindo as que forem exigidas no âmbito do processo de registo junto da ASF.
4 - As pessoas designadas devem comunicar à sociedade gestora de fundos de pensões quaisquer factos supervenientes à designação ou ao registo que alterem o conteúdo da declaração prevista no número anterior.
5 - Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração referida no n.º 3 é apresentada ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade gestora de fundos de pensões, a quem compete disponibilizá-la aos acionistas no âmbito das informações preparatórias da assembleia geral e informar os acionistas dos requisitos de adequação das pessoas a eleger, sendo nos demais casos a declaração apresentada ao órgão de administração.
6 - Caso a sociedade gestora de fundos de pensões conclua que as pessoas avaliadas não reúnem os requisitos de adequação exigidos para o desempenho do cargo, estas não podem ser designadas ou, tratando-se de uma reavaliação motivada por factos supervenientes, devem ser adotadas as medidas necessárias com vista à sanação da falta de requisitos detetada, à suspensão de funções ou à destituição das pessoas do cargo em causa.
7 - Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela sociedade gestora de fundos de pensões devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos eletivos, deve ser colocado à disposição da assembleia geral no âmbito das respetivas informações preparatórias.
8 - A sociedade gestora de fundos de pensões reavalia a adequação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior sempre que, ao longo do respetivo exercício de funções, ocorrerem circunstâncias supervenientes que possam determinar o não preenchimento dos requisitos exigidos.
9 - O relatório de avaliação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior sujeitas a registo nos termos do artigo 73.º deve acompanhar o requerimento de registo dirigido à ASF ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe facultado logo que concluído.

  Artigo 112.º
Qualificação profissional
1 - Constitui requisito para o exercício das funções previstas no n.º 1 artigo 110.º do a posse de qualificação profissional adequada para garantir uma gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões e dos fundos de pensões.
2 - Presume-se existir qualificação profissional adequada quando a pessoa em causa demonstre deter as competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional cuja duração, bem como a natureza e grau de responsabilidade das funções exercidas, esteja em consonância com as características e seja proporcional à natureza, dimensão e complexidade da atividade da sociedade gestora de fundos de pensões.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a adequação da qualificação profissional de pessoa que integre um órgão colegial é aferida também em função da qualificação profissional dos demais membros do órgão que integra, de forma a garantir que, coletivamente, o órgão dispõe das valências indispensáveis ao exercício das respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.

  Artigo 113.º
Idoneidade
1 - Constitui requisito para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 110.º em sociedade gestora de fundos de pensões a detenção de idoneidade para o efeito, a qual corresponde a boa reputação e integridade.
2 - Na avaliação da idoneidade deve atender-se ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa.
3 - Na apreciação da idoneidade deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes circunstâncias consoante a sua gravidade:
a) Os indícios de que a pessoa não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras;
b) A recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
c) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que exija uma especial relação de confiança;
d) A proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções;
e) A inclusão de menções de incumprimento na central de responsabilidades de crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito;
f) Os resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em conta quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos;
g) A declaração de insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação;
h) A existência de ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa.
4 - No juízo valorativo sobre o cumprimento do requisito de idoneidade, além dos factos enunciados no número anterior ou de outros de natureza análoga, deve considerar-se toda e qualquer circunstância cujo conhecimento seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em relação a uma gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões e dos fundos de pensões.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade:
a) A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão de fiscalização;
b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra a propriedade, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma atividades financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das entidades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;
d) A infração de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas;
e) A destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;
f) A condenação na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros.
6 - A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções nas sociedades gestoras de fundos de pensões, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da natureza do ilícito cometido e da sua conexão.
7 - Presume-se verificada a idoneidade das pessoas que se encontrem registadas junto do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a ASF a pronunciar se em sentido contrário.
8 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 73.º e de prova de idoneidade, deve ser apresentado um certificado do registo criminal ou documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do país de proveniência ou de residência que ateste o preenchimento daquele requisito.
9 - Se o documento referido no número anterior não for emitido pelo país de proveniência ou de residência, pode ser substituído por uma declaração sob juramento feita pelo cidadão estrangeiro interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, se for caso disso, perante um notário do respetivo país de proveniência ou de residência.
10 - Nos Estados-Membros onde o juramento referido no número anterior não esteja previsto, o documento referido no n.º 8 pode ser substituído por uma declaração solene.
11 - As autoridades referidas no n.º 8 emitem uma certidão atestando a autenticidade do juramento ou da declaração solene.
12 - Os documentos e certidões referidos nos n.os 8 a 11 não podem, aquando da sua apresentação, ter sido emitidos há mais de três meses.

  Artigo 114.º
Acumulação de cargos e incompatibilidades
1 - A ASF pode opor-se a que as pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 110.º exerçam funções noutras sociedades, caso entenda que a acumulação é suscetível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe ou as que venha a desempenhar, nomeadamente por existirem riscos graves de conflito de interesses ou por não se verificar disponibilidade suficiente para o exercício do cargo.
2 - Na sua avaliação, a ASF atende às circunstâncias concretas do caso, às exigências particulares do cargo e à natureza, dimensão e complexidade da atividade da sociedade gestora de fundos de pensões.
3 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses, em termos a regulamentar pela ASF, as quais devem constituir parte integrante da política interna de avaliação prevista no n.º 2 do artigo 111.º
4 - No caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão da ASF, o poder de oposição previsto no n.º 1 exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro para o exercício do cargo.
5 - Nos demais casos, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem comunicar à ASF a pretensão dos interessados com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início das novas funções, entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo, que a ASF não se opõe à acumulação.
6 - São ainda aplicáveis aos membros do órgão de fiscalização das sociedades gestoras de fundos de pensões as incompatibilidades previstas no Código das Sociedades Comerciais, considerando-se, para o efeito, as definições de controlo ou de grupo previstas no artigo 5.º

  Artigo 115.º
Independência
1 - O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 110.º à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que permitam o exercício das suas funções com isenção.
2 - Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações suscetíveis de afetar a independência, nomeadamente as seguintes:
a) Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido;
b) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com outras pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 110.º;
c) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com pessoa que detenha participação qualificada na sociedade gestora de fundos de pensões, na sua empresa-mãe ou nas suas filiais.
3 - O órgão de fiscalização das sociedades gestoras de fundos de pensões deve ser composto por uma maioria de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.
4 - Nas sociedades gestoras de fundos de pensões cuja modalidade de administração e fiscalização adotada inclua um conselho geral e de supervisão, a comissão para as matérias financeiras deve ser composta por uma maioria de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.

  Artigo 116.º
Suspensão provisória de funções
1 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente de uma sociedade gestora de fundos de pensões ou para a estabilidade do sistema financeiro, a ASF pode determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respetivos órgãos de administração ou de fiscalização.
2 - A comunicação a realizar pela ASF à sociedade gestora de fundos de pensões e ao titular do cargo em causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número anterior, deve conter a menção de que a suspensão provisória de funções reveste caráter preventivo.
3 - A suspensão provisória cessa os seus efeitos:
a) Por decisão da ASF que o determine;
b) Em virtude do cancelamento do registo da pessoa suspensa;
c) Em consequência da adoção de uma das medidas previstas no n.º 3 do artigo 75.º;
d) Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com vista a adotar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a sociedade gestora de fundos de pensões e o titular do cargo em causa.


SECÇÃO III
Funções-chave, subcontratação e remuneração
  Artigo 117.º
Disposições gerais
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de uma função de gestão de riscos, de uma função de verificação do cumprimento, de uma função de auditoria interna e, se aplicável, de uma função atuarial.
2 - Com exceção da função de auditoria interna, que deve ser independente das demais funções-chave, a mesma pessoa ou unidade organizacional pode desempenhar mais do que uma função-chave.
3 - A pessoa singular ou unidade organizacional que exerce uma função-chave na sociedade gestora de fundos de pensões no âmbito de um determinado fundo de pensões deve ser diferente daquela que exerce uma função-chave equiparável no respetivo associado, exceto nos casos em que tal se justifique atendendo à dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades da sociedade gestora, e desde que, no âmbito da subcontratação, se explicite o modo como se previnem ou gerem os conflitos de interesses com o associado.
4 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem garantir que os responsáveis por funções-chave desempenhem as respetivas funções eficazmente e de forma objetiva, equitativa e independente.
5 - Os responsáveis por funções-chave comunicam todas as conclusões e recomendações importantes que surjam nas áreas da sua responsabilidade ao órgão de administração da sociedade gestora de fundos de pensões, que determina as medidas a adotar.
6 - Caso seja detetado pela pessoa ou unidade organizacional que exerce uma função-chave uma violação grave das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à atividade de gestão de fundos de pensões, ou um risco significativo de incumprimento de uma obrigação legal materialmente importante suscetível de ter um impacto significativo nos interesses dos participantes e beneficiários, e o órgão de administração não adote as medidas corretivas adequadas e atempadas, os responsáveis por funções-chave têm o dever de participar tal facto à ASF, sem prejuízo do direito de não se incriminar a si próprio.
7 - A participação dos casos mencionados no artigo anterior não pode servir de fundamento à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
8 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, o previsto na presente secção é aplicável às empresas de seguros que gerem fundos de pensões no que respeita à respetiva atividade de gestão de fundos de pensões.

  Artigo 118.º
Gestão de riscos
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de uma função de gestão de riscos eficaz e adequada em relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades.
2 - A função de gestão de riscos deve ser estruturada de modo a facilitar o funcionamento do sistema de gestão de riscos.
3 - O sistema de gestão de riscos deve compreender estratégias, processos e procedimentos de prestação de informação que permitam identificar, aferir, controlar, gerir e comunicar periodicamente ao órgão de administração os riscos, de forma individual e agregada, a que as sociedades gestoras e os planos de pensões por si geridos estão ou podem vir a estar expostos e as respetivas interdependências.
4 - O sistema de gestão de riscos deve ser eficaz e estar perfeitamente integrado na estrutura organizacional e no processo de tomada de decisão.
5 - O sistema de gestão de riscos deve abranger, de forma proporcional em relação à dimensão e à organização interna da sociedade gestora, bem como à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades, os riscos relativos à sociedade gestora, aos fundos de pensões por si geridos ou aos prestadores de serviços aos quais tenham sido subcontratadas funções ou atividades, pelo menos, nas seguintes áreas, consoante aplicável:
a) Riscos específicos do plano de pensões;
b) Gestão ativo-passivo;
c) Investimento, em especial em instrumentos derivados, titularizações e compromissos análogos;
d) Risco de mercado;
e) Risco de crédito;
f) Gestão do risco de concentração;
g) Gestão do risco de liquidez;
h) Gestão do risco operacional;
i) Seguro e outras técnicas de mitigação do risco;
j) Riscos ambientais, sociais e de governação relacionados com a carteira de investimentos e com a sua gestão.
6 - Nos casos em que, de acordo com o plano de pensões, os participantes e os beneficiários suportem riscos, o sistema de gestão de riscos deve ter igualmente em conta esses riscos na perspetiva dos participantes e beneficiários.

  Artigo 119.º
Autoavaliação do risco
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem efetuar e documentar, de forma proporcional em relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades, uma autoavaliação dos riscos a que a própria se encontra sujeita, bem como uma avaliação dos riscos dos fundos de pensões por si geridos.
2 - As avaliações do risco referidas no número anterior devem ser consideradas nas decisões estratégicas da sociedade gestora de fundos de pensões.
3 - As avaliações referidas no n.º 1 são efetuadas, pelo menos, de três em três anos, bem como imediatamente após qualquer alteração significativa do perfil de risco da sociedade gestora ou dos fundos de pensões por si geridos.
4 - No que se refere aos fundos de pensões por si geridos, caso se verifique uma alteração significativa do perfil de risco de um plano de pensões específico, a avaliação do risco pode ser limitada a esse plano de pensões.
5 - No que se refere à sociedade gestora, a autoavaliação referida no n.º 1, tendo em conta a dimensão e organização interna da sociedade gestora, bem como a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades, inclui os seguintes elementos:
a) Uma descrição do modo como a autoavaliação do risco está integrada no processo de gestão e nos processos decisórios da sociedade gestora;
b) Uma avaliação da eficácia do sistema de gestão de riscos;
c) Uma descrição do modo como a sociedade gestora previne conflitos de interesse com o associado, caso se verifique a subcontratação de funções-chave nos termos do n.º 3 do artigo 117.º;
d) Uma avaliação das necessidades gerais de financiamento da sociedade gestora, incluindo, se for caso disso, uma descrição do plano de financiamento nos termos do artigo 100.º;
e) Uma avaliação qualitativa dos riscos operacionais.
6 - No que se refere aos fundos de pensões por si geridos, a avaliação referida no n.º 1, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, inclui os seguintes elementos:
a) Uma avaliação das necessidades gerais de financiamento relativamente a planos de benefício definido, incluindo, se for caso disso, uma descrição do plano de financiamento nos termos do artigo 60.º;
b) Uma avaliação do risco para os participantes e para os beneficiários no que respeita ao pagamento dos seus benefícios de reforma e à eficácia das medidas corretivas, tendo em conta, se aplicável:
i) Mecanismos de atualização de pensões;
ii) No âmbito de atividades transfronteiras, eventuais mecanismos de redução de benefícios, incluindo em que medida as pensões em formação podem ser reduzidas, em que condições e por quem;
c) Se aplicável, uma avaliação qualitativa dos mecanismos de proteção dos benefícios de reforma, incluindo, consoante o que for aplicável, garantias, acordos ou qualquer outro tipo de apoio financeiro prestado pelo associado, ou através de seguro ou resseguro, ou de cobertura dada por um sistema de proteção de pensões a favor do fundo de pensões ou dos participantes e beneficiários;
d) Uma avaliação dos riscos novos ou emergentes, incluindo os riscos relacionados com as alterações climáticas, a utilização dos recursos e o ambiente, os riscos sociais e os riscos relacionados com a desvalorização dos ativos na sequência de uma alteração regulatória, se nas decisões de investimento forem tidos em conta fatores ambientais, sociais e de governação.
7 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de métodos que lhes permitam identificar e avaliar os riscos a que as próprias e os fundos de pensões por si geridos estão ou podem vir a estar expostos a curto e a longo prazo e que são suscetíveis de afetar a respetiva capacidade para cumprir as suas obrigações, os quais devem ser proporcionais em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade dos riscos inerentes às suas atividades.
8 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem descrever os métodos referidos no número anterior nas avaliações do risco.

  Artigo 120.º
Controlo interno
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de um sistema de controlo interno eficaz.
2 - O sistema referido no número anterior abrange procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, uma estrutura e mecanismos adequados de controlo interno e procedimentos adequados de prestação de informação a todos os níveis da sociedade gestora de fundos de pensões.
3 - No âmbito do sistema de controlo interno, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de uma função de verificação do cumprimento eficaz e adequada em relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades.
4 - A função de verificação do cumprimento abrange:
a) A assessoria do órgão de administração relativamente ao cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis;
b) A avaliação do potencial impacto de eventuais alterações do enquadramento legal na atividade da sociedade gestora de fundos de pensões; e
c) A identificação e avaliação do risco de cumprimento.

  Artigo 121.º
Função de auditoria interna
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor, de forma proporcional em relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades, de uma função de auditoria interna eficaz.
2 - Compete à função de auditoria interna aferir a adequação e a eficácia do sistema de controlo interno e dos outros elementos do sistema de governação, incluindo, caso aplicável, as atividades subcontratadas.
3 - Para além da independência em relação às demais funções-chave, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º, a função de auditoria interna deve ser objetiva e independente das funções operacionais.

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