Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho
  CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
_____________________

CAPÍTULO II
Requisitos quantitativos das empresas de seguros que gerem fundos de pensões
  Artigo 101.º
Fundos próprios regulamentares
1 - As empresas de seguros que gerem fundos de pensões devem dispor, a todo o momento, de fundos próprios regulamentares adequados em relação à sua atividade de gestão de fundos de pensões, que correspondem ao valor da margem de solvência exigida apurado nos termos do artigo 98.º
2 - Para efeitos de constituição dos fundos próprios regulamentares, as empresas de seguros que gerem fundos de pensões devem considerar os elementos previstos no artigo 97.º, estabelecendo, quando aplicável, a correspondência entre esses elementos e os fundos próprios de base, determinados nos termos do artigo 108.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
3 - Os fundos próprios de base apurados nos termos do número anterior não são considerados fundos próprios elegíveis para a cobertura dos requisitos de capital de solvência e de capital mínimo previstos nos artigos 116.º e 146.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

  Artigo 102.º
Avaliação patrimonial
1 - Para efeitos da avaliação dos elementos do ativo e do passivo das empresas de seguros, prevista na secção II do capítulo III do título III do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, os fluxos de caixa decorrentes da atividade de gestão de fundos de pensões, incluindo os decorrentes das garantias financeiras prestadas pelas empresas de seguros aos fundos de pensões por si geridos, são reconhecidos e avaliados em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas pela Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, não lhes sendo aplicáveis as regras específicas relativas às provisões técnicas.
2 - O estabelecido no número anterior não prejudica as regras específicas estabelecidas em ato delegado da Comissão Europeia para a avaliação dos elementos do ativo e do passivo, com exclusão das provisões técnicas.


CAPÍTULO III
Sistema de governação
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 103.º
Funções das entidades gestoras
1 - As entidades gestoras exercem as funções que lhes sejam atribuídas por lei, podendo também exercer atividades necessárias ou complementares da gestão de fundos de pensões, nomeadamente no âmbito da gestão de planos de pensões.
2 - As entidades gestoras realizam todos os seus atos em nome e por conta comum dos associados, beneficiários, participantes e contribuintes.
3 - Na qualidade de administradora e gestora do fundo de pensões e de sua legal representante, compete à entidade gestora a prática de todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão do fundo, nomeadamente:
a) Selecionar e negociar os valores mobiliários ou património imobiliário que devem constituir o fundo de pensões, incluindo os entregues pelos associados, para fundos de pensões fechados, a título de contribuições em espécie;
b) Fazer depósitos bancários na titularidade do fundo de pensões;
c) Inscrever no registo predial, em nome do fundo de pensões, os imóveis que o integrem;
d) Proceder à avaliação das responsabilidades do fundo de pensões;
e) Representar, independentemente de mandato, os associados, beneficiários, participantes e contribuintes do fundo de pensões no exercício dos direitos decorrentes das respetivas participações;
f) Proceder à cobrança das contribuições previstas e garantir, direta ou indiretamente, os pagamentos devidos aos beneficiários;
g) Proceder, com o acordo do beneficiário, ao pagamento direto dos encargos devidos por aquele e correspondentes aos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º, através da dedução do montante respetivo à pensão em pagamento;
h) Manter em ordem a escrita dos fundos de pensões por si geridos.

  Artigo 104.º
Deveres gerais das entidades gestoras
1 - A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados.
2 - A entidade gestora deve ter em conta, como princípio geral, o propósito de realizar, quando relevante, uma distribuição intergeracional equitativa dos riscos e dos benefícios nas suas atividades.
3 - A entidade gestora exerce as suas funções com elevada diligência e competência profissional, assegurando a racionalidade e o controlo de custos na gestão dos fundos de pensões.
4 - A entidade gestora atua de forma célere e eficaz na colaboração com as estruturas de governação dos fundos de pensões, bem como na prestação da informação exigida nos termos da lei.

  Artigo 105.º
Conflito de interesses
1 - A entidade gestora deve tomar todas as medidas adequadas para identificar e para evitar ou gerir quaisquer situações de conflito de interesses com os fundos de pensões por si geridos.
2 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos fundos de pensões em relação, seja aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo e aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais, seja aos interesses dos associados, e assegurar a transparência dos processos em que exista conflito de interesses.
3 - Sempre que sejam emitidas ordens de compra de ativos conjuntas para vários fundos de pensões, a entidade gestora efetua a distribuição dos custos de forma proporcional aos ativos adquiridos para cada fundo de pensões.

  Artigo 106.º
Atos vedados ou condicionados
1 - À entidade gestora é especialmente vedado, quando atue por conta própria:
a) Adquirir ações próprias;
b) Conceder empréstimos.
2 - À entidade gestora é especialmente vedado, quando atue como gestora do fundo de pensões:
a) Adquirir ações próprias;
b) Conceder empréstimos;
c) Contrair empréstimos, exceto quando seja justificado por inequívoca necessidade de liquidez do fundo de pensões e numa base temporária;
d) Oferecer os ativos dos fundos de pensões como garantia a terceiros, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia, exceto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimo de valores, ou outros, com o objetivo de uma gestão eficaz de carteira, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a entidade gestora, bem como qualquer entidade que seja subcontratada ao abrigo do disposto no artigo 123.º para gerir ativos de um fundo de pensões, e ainda os titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais aquelas entidades se encontrem em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para si elementos do património dos fundos de pensões por si geridos, nem vender ativos próprios a esses fundos, seja diretamente ou por interposta pessoa.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o associado, assim como os titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para si elementos do património do fundo de pensões por si financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo, diretamente ou por interposta pessoa.
5 - Os atos referidos nos n.os 3 e 4 são admitidos quando:
a) Realizados através de mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou sistemas de negociação organizada, a contraparte seja desconhecida; ou
b) Sujeitos a notificação à ASF com a antecedência mínima de 30 dias, nos casos em que seja garantida a transparência do processo, comprovada a prevalência do interesse do fundo de pensões em relação ao das contrapartes e demonstrada a existência de inequívoca vantagem para o fundo de pensões, podendo a ASF definir por norma regulamentar outros termos e condições aplicáveis.

  Artigo 107.º
Códigos de conduta
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem estabelecer e monitorizar o cumprimento de códigos de conduta que estabeleçam linhas de orientação em matéria de ética profissional, incluindo princípios para a gestão de conflitos de interesses, aplicáveis aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, aos responsáveis por funções-chave e demais trabalhadores e colaboradores.
2 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem divulgar os códigos de conduta que venham a adotar, designadamente através dos respetivos sítios na Internet.
3 - As entidades gestoras de fundos de pensões podem adotar, por adesão, os códigos de conduta elaborados pelas respetivas associações representativas.

  Artigo 108.º
Requisitos gerais de governação
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem possuir um sistema de governação eficaz, que garanta uma gestão sã e prudente das suas atividades.
2 - O sistema de governação deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Assentar numa estrutura organizativa adequada e transparente, com responsabilidades devidamente definidas e segregadas e um sistema eficaz de transmissão de informação;
b) Ser proporcional à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das atividades da entidade gestora de fundos de pensões, bem como às características dos planos e fundos de pensões geridos;
c) Assegurar a consideração de fatores ambientais, sociais e de governação relacionados com os ativos de investimento nas decisões de investimento.
3 - O sistema de governação é revisto periodicamente pela entidade gestora de fundos de pensões.
4 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem definir e implementar políticas devidamente documentadas relativas, nomeadamente, à gestão de riscos, ao controlo interno, à auditoria interna, à remuneração e, nos casos aplicáveis, às atividades atuariais e à subcontratação.
5 - Sem prejuízo da necessidade de aprovação por outros órgãos sociais legal ou estatutariamente prevista, as políticas referidas no número anterior são previamente aprovadas pelo órgão de administração, devendo ser revistas, no mínimo, de três em três anos e adaptadas sempre que se verifique uma alteração significativa no sistema de governação ou na área em causa.
6 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados que lhes permitam adotar as medidas necessárias para assegurar a continuidade e a regularidade do exercício das suas atividades, incluindo o desenvolvimento de planos de contingência.
7 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem dispor, no mínimo, de duas pessoas que dirijam efetivamente a entidade, salvo se a ASF autorizar que apenas uma pessoa dirija efetivamente a entidade gestora, com base numa avaliação fundamentada, que tenha em conta a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.
8 - A ASF pode determinar que o sistema de governação seja melhorado e reforçado a fim de garantir o cumprimento do disposto no presente capítulo, bem como, através de norma regulamentar, detalhar os requisitos do sistema de governação.

  Artigo 109.º
Responsabilidade do órgão de administração
O órgão de administração das entidades gestoras de fundos de pensões é o responsável máximo pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à atividade da entidade gestora.


SECÇÃO II
Adequação das pessoas que dirigem efetivamente a sociedade gestora, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave
  Artigo 110.º
Requisitos de adequação
1 - Cabe às sociedades gestoras de fundos de pensões a avaliação prévia ao exercício da função e no decurso desse exercício a adequação, para o exercício das respetivas funções:
a) Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a sociedade gestora;
b) Dos membros do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas da sociedade gestora e dos fundos de pensões;
c) Dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave;
d) Das pessoas que exercem funções-chave;
e) Dos atuários responsáveis dos planos de pensões.
2 - A adequação das pessoas identificadas no número anterior consiste na capacidade de assegurarem, em permanência, a gestão sã e prudente das sociedades gestoras e dos fundos de pensões, tendo em vista, de modo particular, a salvaguarda dos interesses dos beneficiários, participantes e associados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as pessoas identificadas no n.º 1 devem cumprir os requisitos de qualificação profissional, idoneidade, disponibilidade e capacidade, e independência, nos termos previstos nos artigos 112.º a 115.º
4 - No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada de uma apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.
5 - A avaliação das pessoas identificadas no n.º 1 obedece ao princípio da proporcionalidade, considerando, entre outros fatores, a natureza, a dimensão e a complexidade da atividade da sociedade gestora de fundos de pensões e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar.
6 - A política interna de seleção e avaliação deve promover a diversidade de qualificações e competências necessárias para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e concebendo uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos.
7 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, o previsto na presente secção é aplicável às empresas de seguros que gerem fundos de pensões no que respeita à respetiva atividade de gestão de fundos de pensões.

  Artigo 111.º
Avaliação pelas sociedades gestoras de fundos de pensões
1 - Cabe às sociedades gestoras de fundos de pensões verificar que todas as pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior reúnem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas funções.
2 - A assembleia geral de cada sociedade gestora de fundos de pensões deve aprovar uma política interna de seleção e avaliação da adequação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior, da qual constem, pelo menos, a identificação dos responsáveis na entidade pela avaliação da adequação, os procedimentos de avaliação adotados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses e os meios de formação profissional disponibilizados.
3 - As pessoas a designar para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo anterior devem apresentar à sociedade gestora de fundos de pensões previamente à sua designação, uma declaração escrita com todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação, incluindo as que forem exigidas no âmbito do processo de registo junto da ASF.
4 - As pessoas designadas devem comunicar à sociedade gestora de fundos de pensões quaisquer factos supervenientes à designação ou ao registo que alterem o conteúdo da declaração prevista no número anterior.
5 - Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração referida no n.º 3 é apresentada ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade gestora de fundos de pensões, a quem compete disponibilizá-la aos acionistas no âmbito das informações preparatórias da assembleia geral e informar os acionistas dos requisitos de adequação das pessoas a eleger, sendo nos demais casos a declaração apresentada ao órgão de administração.
6 - Caso a sociedade gestora de fundos de pensões conclua que as pessoas avaliadas não reúnem os requisitos de adequação exigidos para o desempenho do cargo, estas não podem ser designadas ou, tratando-se de uma reavaliação motivada por factos supervenientes, devem ser adotadas as medidas necessárias com vista à sanação da falta de requisitos detetada, à suspensão de funções ou à destituição das pessoas do cargo em causa.
7 - Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela sociedade gestora de fundos de pensões devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos eletivos, deve ser colocado à disposição da assembleia geral no âmbito das respetivas informações preparatórias.
8 - A sociedade gestora de fundos de pensões reavalia a adequação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior sempre que, ao longo do respetivo exercício de funções, ocorrerem circunstâncias supervenientes que possam determinar o não preenchimento dos requisitos exigidos.
9 - O relatório de avaliação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior sujeitas a registo nos termos do artigo 73.º deve acompanhar o requerimento de registo dirigido à ASF ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe facultado logo que concluído.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa