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  Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho
  CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
_____________________
  Artigo 86.º
Comunicação pelas sociedades gestoras de fundos de pensões
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões comunicam à ASF, logo que delas tenham conhecimento, a aquisição, aumento, alienação ou diminuição de participação qualificada, em consequência da qual seja ultrapassado, para mais ou para menos, um dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 77.º e no artigo anterior.
2 - Uma vez por ano, até ao final do mês em que se realizar a reunião ordinária da assembleia geral, as sociedades gestoras de fundos de pensões comunicam igualmente à ASF a identidade dos detentores de participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, com base designadamente nos dados registados para efeitos da assembleia geral anual ou nas informações recebidas em cumprimento das obrigações relativas a sociedades cujos valores mobiliários sejam transacionados em mercados regulamentados.

  Artigo 87.º
Gestão sã e prudente
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º, na apreciação das condições que garantam uma gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões, a ASF tem em conta a adequação e influência provável do requerente na instituição em causa e a solidez financeira do projeto de aquisição em função dos seguintes critérios:
a) Idoneidade do requerente, tendo especialmente em consideração o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 113.º, se se tratar de uma pessoa singular;
b) Idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e independência dos membros dos órgãos de administração da sociedade gestora de fundos de pensões, a designar em resultado da aquisição, nos termos dos artigos 112.º a 115.º;
c) Solidez financeira do requerente, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a exercer na sociedade gestora de fundos de pensões;
d) Capacidade da sociedade gestora de fundos de pensões para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis;
e) Existência de razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção das alíneas j) e s) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, relacionada com a aquisição projetada ou que a aquisição projetada pode aumentar o respetivo risco de ocorrência.

  Artigo 88.º
Constituição de ónus ou encargos sobre participação qualificada
1 - Qualquer negócio jurídico do qual decorra a constituição ou a possibilidade de constituição futura de quaisquer ónus ou encargos sobre direitos de voto ou de capital que configurem participação qualificada em sociedade gestora de fundos de pensões deve ser comunicado à ASF.
2 - A validade do negócio jurídico previsto no número anterior depende de decisão de não oposição da ASF, se considerar demonstrado que estão garantidas condições de gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões.
3 - A ASF estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação referida no n.º 1.

  Artigo 89.º
Regulamentação
1 - A ASF concretiza, por norma regulamentar, o disposto no presente capítulo, nomeadamente no que concerne à existência de participações qualificadas por atuação em concertação ou através de participações indiretas.
2 - A ASF pode, nos termos específicos a definir em norma regulamentar, sujeitar às disposições do presente capítulo a aquisição de participações independentemente dos limiares estabelecidos no n.º 1 do artigo 77.º, desde que permitam ao proposto adquirente exercer uma influência significativa na gestão da empresa.


CAPÍTULO II
Alterações, revogação, fusão, cisão e liquidação
  Artigo 90.º
Alteração dos estatutos
1 - As seguintes alterações dos estatutos das sociedades gestoras de fundos de pensões carecem de autorização prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 70.º e 71.º:
a) Firma ou denominação;
b) Objeto;
c) Capital social, quando se trate de redução;
d) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;
e) Estrutura da administração ou de fiscalização;
f) Dissolução.
2 - As restantes alterações estatutárias não carecem de autorização prévia, devendo, porém, ser comunicadas à ASF no prazo de cinco dias.

  Artigo 91.º
Revogação da autorização de constituição das sociedades gestoras
1 - A autorização de constituição das sociedades gestoras pode ser revogada, sem prejuízo do disposto sobre a inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
b) A sociedade gestora cessar a atividade por período ininterrupto superior a 12 meses;
c) A sociedade gestora deixar de cumprir o requisito de fundos próprios, previsto no n.º 1 do artigo 96.º, e a ASF considerar que o plano de financiamento apresentado é manifestamente inadequado ou a sociedade gestora não cumprir o plano de financiamento aprovado nos termos do artigo 100.º;
d) Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro da administração ou fiscalização nos termos previstos nos artigos 73.º e 74.º;
e) Ser retirada a aprovação do programa de atividades ou não ser concedida, ou requerida, a autorização para alteração do programa de atividades;
f) Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou no sistema de governação da sociedade, de modo a pôr em risco os interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado;
g) Deixar de se verificar alguma das condições de acesso e de exercício da atividade de gestão de fundos de pensões;
h) A sociedade violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua atividade, de modo a pôr em risco os interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado.
2 - Os factos previstos na alínea d) do número anterior não constituem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pela ASF, a sociedade tiver procedido à comunicação ou à designação de outro administrador que seja aceite.

  Artigo 92.º
Competência e forma da revogação
1 - A revogação da autorização compete à ASF.
2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à sociedade gestora.
3 - Após a revogação da autorização, procede-se à liquidação da sociedade gestora, nos termos legais em vigor.

  Artigo 93.º
Diligências subsequentes à revogação da autorização
Em caso de revogação da autorização, a ASF adota as providências necessárias para salvaguardar os interesses dos participantes e beneficiários, designadamente através da:
a) Promoção do encerramento dos estabelecimentos da sociedade gestora;
b) Imposição de restrições à livre alienação dos ativos da sociedade gestora e dos fundos de pensões por si geridos;
c) Informação às autoridades de supervisão dos outros Estados-Membros para que a sociedade gestora seja impedida de exercer atividade no respetivo território.

  Artigo 94.º
Cisão ou fusão
1 - Pode ser autorizada pela ASF a fusão ou a cisão de sociedades gestoras de fundos de pensões, desde que as condições de acesso e de exercício da atividade de gestão de fundos de pensões exigidas no presente regime e respetiva regulamentação continuem preenchidas.
2 - Sem prejuízo de outros elementos que se justifiquem face à projetada fusão ou cisão, o requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:
a) Ata das reuniões em que foi deliberada a fusão ou a cisão;
b) Projeto de alteração do contrato de sociedade ou dos estatutos;
c) Informação sobre as futuras alterações ao sistema de governação.
3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 70.º e 71.º

  Artigo 95.º
Liquidação
1 - A dissolução voluntária, bem como a liquidação, judicial ou extrajudicial, de uma sociedade gestora de fundos de pensões depende de autorização da ASF.
2 - A ASF tem ainda legitimidade para requerer a liquidação judicial em benefício dos sócios e a legitimidade exclusiva para requerer a dissolução judicial e insolvência.
3 - Sempre que subsistam fundos de pensões sob a gestão da sociedade gestora de fundos de pensões, compete à ASF a nomeação e a exoneração dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais de sociedade gestora de fundos de pensões.
4 - A ASF tem a faculdade de acompanhar a atividade dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais, podendo, ainda, requerer ao juiz o que entender conveniente.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ASF pode, designadamente, solicitar aos liquidatários judiciais ou extrajudiciais as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários.
6 - Por iniciativa própria, pode a ASF apresentar em juízo os relatórios e pareceres julgados convenientes.
7 - A ASF tem legitimidade para reclamar ou recorrer das decisões judiciais que admitam reclamação ou recurso.


TÍTULO V
Condições de exercício da atividade de gestão de fundos de pensões
CAPÍTULO I
Requisitos quantitativos das sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal
  Artigo 96.º
Fundos próprios regulamentares
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor, a todo o momento, de uma adequada margem de solvência e de um fundo de garantia compatível, nos termos do presente capítulo.
2 - Os ativos que compõem a margem de solvência e o fundo de garantia referidos no número anterior são livres de qualquer compromisso previsível e constituem uma reserva destinada a absorver discrepâncias entre as despesas e os lucros previstos e efetivos.
3 - O montante dos ativos referidos no número anterior deve refletir o tipo de risco assumido pela sociedade gestora e a carteira de ativos, tendo em conta a totalidade dos planos de pensões geridos.

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