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  Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho
  CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
_____________________

CAPÍTULO VI
Regime prudencial dos fundos de pensões
SECÇÃO I
Património e regras de investimento
  Artigo 53.º
Regras de investimento
1 - As entidades gestoras investem os ativos dos fundos de pensões de acordo com o princípio do gestor prudente, em especial nos termos dos números seguintes.
2 - Os ativos dos fundos de pensões devem ser:
a) Investidos no melhor interesse a longo prazo do conjunto dos beneficiários e participantes e, em caso de eventual conflito de interesses, no exclusivo interesse dos beneficiários e participantes;
b) Investidos de modo a garantir a segurança, a qualidade, a liquidez e a rendibilidade da carteira no seu conjunto;
c) Predominantemente investidos em mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou sistemas de negociação organizada mantendo-se, em qualquer caso, o investimento em ativos não admitidos à negociação nessas plataformas de negociação em níveis prudentes;
d) Geridos através de técnicas e instrumentos adequados, admitindo-se o investimento em instrumentos derivados na medida em que esses instrumentos:
i) Contribuam para a redução dos riscos de investimento ou facilitem a gestão eficiente da carteira;
ii) Sejam avaliados numa base prudencial, tendo em conta os ativos subjacentes, e incluídos na avaliação do ativo do fundo de pensões; e
iii) Não contribuam para uma exposição excessiva a uma única contraparte ou grupo, incluindo em conexão com outras operações com derivados;
e) Devidamente diversificados de modo a evitar a acumulação de riscos ao nível da carteira como um todo, bem como a dependência e concentração excessivas em qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas, na entidade gestora e no associado.
3 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior:
a) Os investimentos efetuados num associado ou numa sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo não podem ser superiores a 5 /prct. do valor da carteira, não podendo o investimento no conjunto das empresas pertencentes ao grupo do associado ser superiores a 10 /prct. desse valor;
b) Caso um fundo de pensões receba contribuições de várias empresas, o investimento nesses associados deve ser realizado de forma prudente, atendendo à necessidade de uma diversificação adequada.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades gestoras devem ter em conta o potencial impacto a longo prazo das decisões de investimento nos fatores ambientais, sociais e de governação.
5 - A ASF pode regulamentar regras de investimento mais pormenorizadas, incluindo regras quantitativas ou relativas à natureza dos ativos, desde que sejam prudencialmente justificadas para efeitos da aplicação do princípio do gestor prudente, de modo a ter em conta a totalidade dos fundos de pensões geridos pelas entidades gestoras.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ASF pode aplicar aos fundos de pensões regras de investimento mais estritas numa base individual, desde que estas sejam prudencialmente justificadas, nomeadamente em função das responsabilidades assumidas pelos fundos de pensões.

  Artigo 54.º
Liquidez
As entidades gestoras devem garantir que os fundos de pensões dispõem, a todo o momento, dos meios líquidos necessários para efetuar o pagamento de todas as despesas previstas no artigo 52.º

  Artigo 55.º
Avaliação dos ativos
Os critérios de avaliação dos ativos que constituem o património dos fundos de pensões são fixados por norma regulamentar da ASF.

  Artigo 56.º
Adequação entre os ativos e as responsabilidades
1 - A entidade gestora assegura que os ativos que integram o património de cada fundo de pensões são adequados às responsabilidades decorrentes do plano de pensões, devendo para o efeito ter em conta, nomeadamente:
a) O tipo de fundo de pensões;
b) A natureza dos benefícios previstos e dos riscos biométricos e financeiros associados aos mesmos;
c) O horizonte temporal das responsabilidades;
d) A política de investimento estabelecida e os riscos a que os ativos financeiros estão sujeitos;
e) O nível de financiamento das responsabilidades.
2 - Para aferir a adequação prevista no número anterior, a entidade gestora deve utilizar os métodos ou as técnicas mais consentâneas com o objetivo de garantir, com elevado nível de razoabilidade, que oscilações desfavoráveis no valor do património não põem em causa o pagamento das responsabilidades assumidas, especialmente as relativas a pensões em pagamento.

  Artigo 57.º
Política de investimento
1 - As entidades gestoras elaboram uma política de investimento para cada fundo de pensões ou, se aplicável, para cada subfundo, de acordo com o disposto em norma regulamentar da ASF.
2 - A política de investimento é incluída no contrato de gestão de fundos de pensões fechados, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º, ou no regulamento de gestão dos fundos de pensões abertos, nos termos da alínea i) do artigo 27.º
3 - As entidades gestoras elaboram ainda uma declaração de princípios da política de investimento para cada fundo de pensões, que deve incluir, no mínimo, os métodos de avaliação do risco de investimento, os processos de gestão de riscos aplicados e a estratégia seguida em matéria de afetação de ativos, tendo em conta a natureza e a duração das responsabilidades com pensões, bem como a forma como a política de investimento tem em conta os fatores ambientais, sociais e de governação.
4 - A declaração referida no número anterior deve ser:
a) Publicada no sítio da entidade gestora na Internet;
b) Revista, pelo menos, de três em três anos, bem como imediatamente na sequência de alterações significativas na política de investimento.
5 - Tendo em conta a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade da atividade de gestão de fundos de pensões, quando as entidades gestoras utilizem avaliações de risco de crédito externas emitidas por agências de notação de risco, na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, devem avaliar a adequação de tais notações, com recurso, sempre que possível, a avaliações adicionais, a fim de reduzir a dependência exclusiva e automática das referidas notações de risco.


SECÇÃO II
Responsabilidades e solvência
  Artigo 58.º
Princípios de cálculo e financiamento das responsabilidades
1 - As entidades gestoras definem, a todo o momento, tendo em conta a totalidade dos planos de pensões financiados pelos fundos de pensões por si geridos, o valor adequado das responsabilidades decorrentes daqueles planos.
2 - No caso de planos de pensões de benefício definido, as entidades gestoras asseguram que o valor das responsabilidades referido no número anterior é calculado tendo em conta todos os benefícios já em pagamento, bem como os compromissos assumidos relativamente aos eventuais direitos adquiridos e às responsabilidades por serviços passados.
3 - O cálculo do valor das responsabilidades referido no número anterior é executado anualmente pela função atuarial e certificado pelo atuário responsável, nos termos do artigo 137.º, de acordo com os seguintes princípios:
a) Utilização de um método atuarial suficientemente prudente que não seja objeto de oposição por parte da ASF e tenha em conta os compromissos relativos aos benefícios previstos nos planos de pensões;
b) Os pressupostos económicos e atuariais de avaliação das responsabilidades são escolhidos de forma prudente, tendo em conta, caso se justifique, uma margem razoável para variações desfavoráveis;
c) As taxas de juro utilizadas são escolhidas de forma prudente, tendo em conta os seguintes fatores, alternativa ou cumulativamente:
i) O rendimento do património do fundo de pensões e a projeção dos rendimentos futuros dos investimentos;
ii) A rendibilidade de mercado das obrigações de empresas de elevada qualidade, das obrigações do Estado, das obrigações do Mecanismo Europeu de Estabilidade, das obrigações do Banco Europeu de Investimento ou das obrigações do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira;
d) As tabelas biométricas utilizadas devem basear-se em princípios prudentes, tendo em conta as características principais do grupo de beneficiários e participantes e dos planos de pensões, em particular as variações esperadas dos riscos pertinentes;
e) Os métodos e as bases de cálculo devem manter-se consistentes de um exercício financeiro para outro, exceto em caso de alterações jurídicas, demográficas ou económicas relevantes subjacentes aos pressupostos de cálculo.
4 - Sempre que esteja contratualmente previsto que o pagamento dos benefícios é efetuado através de contratos de seguro, as respetivas responsabilidades devem ser determinadas mediante a utilização de pressupostos conformes às bases técnicas das tarifas usadas nesses contratos.
5 - Nos planos de benefício definido, o valor dos direitos adquiridos, incluindo os dos participantes que cessaram o vínculo com o associado, é calculado tendo em conta os princípios definidos nos n.os 3 e 4.
6 - Os valores determinados com base nos números anteriores não podem ser inferiores aos resultantes da aplicação das regras estabelecidas por norma regulamentar da ASF, devendo o atuário responsável justificar o valor das responsabilidades a financiar pelo associado.
7 - As entidades gestoras asseguram que os fundos de pensões por si geridos dispõem, a todo o momento, tendo em conta a totalidade dos planos de pensões financiados, de ativos suficientes e adequados para a cobertura das responsabilidades previstas no n.º 2.
8 - No caso dos planos de benefício definido contributivos, o valor resultante das contribuições próprias apenas concorre para o financiamento do benefício individual do participante.
9 - No caso de planos de contribuição definida, devem ser efetuadas as contribuições decorrentes do cumprimento daqueles planos e das eventuais garantias estabelecidas.
10 - As responsabilidades inerentes aos planos de benefícios de saúde são calculadas e financiadas de forma autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões, aplicando-se, com as necessárias adaptações, nomeadamente tendo em conta o que estiver estabelecido em norma regulamentar da ASF, o disposto nos n.os 1 a 8.
11 - As responsabilidades inerentes a um mecanismo equivalente são calculadas e financiadas de forma autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9, sem prejuízo de a ASF poder, caso se revele necessário à operacionalização e eficácia do funcionamento dos fundos de pensões como instrumento de financiamento de um mecanismo equivalente, detalhar em norma regulamentar o regime aplicável.

  Artigo 59.º
Transferência de riscos
1 - Os fundos de pensões ou as entidades gestoras podem celebrar com empresas de seguros ou de resseguros contratos para a garantia da cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente eventualmente previstos no plano de pensões, bem como contratos de seguro de rendas imediatas, vitalícias ou temporárias.
2 - Os fundos de pensões que financiem planos de benefícios de saúde podem celebrar contratos de seguro com empresas de seguros para a garantia do pagamento ou do reembolso das despesas de saúde previstas no plano.

  Artigo 60.º
Insuficiência de financiamento das responsabilidades
1 - O associado fica obrigado a assegurar o financiamento regular dos planos de pensões.
2 - Se o fundo de pensões fechado ou a adesão coletiva apresentarem uma situação de insuficiência financeira relativamente a um plano de benefício definido por si financiado, a entidade gestora propõe de imediato ao associado a regularização da referida insuficiência.
3 - Caso a situação de insuficiência não seja regularizada no prazo de um ano a contar da data da sua verificação, a entidade gestora propõe de imediato ao associado e adota, após o seu acordo, um plano de financiamento concreto, exequível e calendarizado, que tenha em conta a situação específica do fundo e do plano de pensões, nomeadamente o princípio do gestor prudente e o perfil de risco do plano, incluindo no que diz respeito ao perfil etário dos participantes e beneficiários.
4 - O plano de financiamento referido no número anterior é previamente notificado à ASF e comunicado à comissão de acompanhamento do plano de pensões ou ao representante dos participantes e beneficiários.
5 - A entidade gestora procede à extinção do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, através de resolução unilateral, caso o referido plano não seja aceite pelo associado no prazo de 90 dias a contar da data em que o mesmo lhe seja comunicado, ou em caso de incumprimento ou inadequação do mesmo, por sua iniciativa ou por determinação da ASF.
6 - O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável, com as devidas adaptações, à ausência de financiamento dos planos de pensões de contribuição definida.
7 - É vedada a existência de valores na conta-reserva caso o fundo de pensões fechado ou adesão coletiva apresentem uma situação de insuficiência financeira relativamente a qualquer dos planos de pensões financiados pelo mesmo associado.

  Artigo 61.º
Pagamento de novas pensões e transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos
1 - A entidade gestora só pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos de um plano de benefício definido se o património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financie o plano de pensões exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento e das novas pensões devidas, exceto se já existir, e se estiver a ser cumprido, um plano de financiamento.
2 - No caso de um plano de benefício definido, a entidade gestora só pode proceder à transferência para outro fundo de pensões dos valores correspondentes a direitos adquiridos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, se o património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financie o plano de pensões exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento, das novas pensões devidas e dos direitos adquiridos, ressalvando-se do disposto no presente número as contribuições próprias.
3 - Para o apuramento dos valores referidos nos números anteriores não podem ser utilizados métodos ou pressupostos de cálculo que conduzam a montantes inferiores aos resultantes do cenário utilizado no financiamento do plano de pensões.

  Artigo 62.º
Indisponibilidade dos ativos
Sem prejuízo do disposto nos artigos 60.º e 61.º, quando ocorra uma situação, atual ou previsível, de insuficiência de financiamento do valor das responsabilidades do fundo de pensões, ou o cálculo inadequado das mesmas, a ASF pode, caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos beneficiários e participantes, e isolada ou cumulativamente com outras medidas, restringir ou proibir a livre utilização dos ativos do fundo, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

  Artigo 63.º
Excesso de financiamento
1 - Se se verificar que, durante cinco anos consecutivos e por razões estruturais, o património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva correspondente ao financiamento de um plano de pensões de benefício definido excede anualmente uma percentagem da soma dos valores atuais das pensões em pagamento, das responsabilidades por serviços passados e das responsabilidades por serviços futuros, o montante do excesso pode ser devolvido ao associado, desde que se mantenha uma percentagem mínima de financiamento.
2 - A percentagem referida no número anterior é aferida pela ASF tendo em conta o caso concreto, considerando o valor e os riscos, quer do património do fundo de pensões ou da adesão coletiva, quer das responsabilidades por si financiadas.
3 - A devolução ao associado do montante em excesso está sujeita a aprovação prévia da ASF, requerida conjuntamente, de forma fundamentada, pela entidade gestora e pelo associado, devendo o requerimento ser acompanhado de um relatório do atuário responsável do plano de pensões envolvido.
4 - Na decisão, a ASF atende às circunstâncias concretas que, em cada caso, originaram o excesso de financiamento, tendo em consideração o interesse dos beneficiários e participantes, e não autoriza a devolução quando tiver resultado, direta ou indiretamente, de uma mudança dos pressupostos ou métodos de cálculo do valor atual das responsabilidades, de uma alteração do plano de pensões ou de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos verificadas nos últimos cinco anos consecutivos.
5 - No caso de não serem admitidos mais participantes no plano de pensões, a ASF não autoriza a devolução do excesso de financiamento ao associado quando este resulte de redução drástica do número de participantes, independentemente do período decorrido desde a sua verificação.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ASF pode autorizar a devolução desde que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato de trabalho dos quais resulte a renúncia expressa dos participantes aos direitos consignados no plano de pensões.
7 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, ao património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva correspondente ao financiamento de um plano de pensões de contribuição definida, na parte correspondente aos valores não alocados aos participantes, bem como ao património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva correspondente ao financiamento de um plano de benefícios de saúde.
8 - No caso de um associado financiar mais do que um plano, com exceção de mecanismos equivalentes, através de fundos de pensões ou de adesões coletivas, a devolução do excesso de financiamento verificada num desses planos apenas é possível se não houver insuficiência financeira nos restantes.

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