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  Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho
  CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
_____________________

CAPÍTULO V
Funcionamento dos fundos de pensões
  Artigo 46.º
Regime de capitalização
1 - O património, as contribuições e as responsabilidades decorrentes dos planos de benefício definido devem estar em cada momento equilibrados de acordo com sistemas atuariais de capitalização que permitam estabelecer uma equivalência entre, por um lado, o património e as receitas previstas para o fundo de pensões e, por outro, as despesas previstas para o fundo de pensões.
2 - Não é permitido o financiamento das responsabilidades decorrentes dos planos de benefício definido através do método de repartição dos capitais de cobertura, salvo em situações excecionais e residuais, fundamentadas nas características daquelas responsabilidades, aceites pela ASF e desde que contribuam para reforçar a proteção dos beneficiários e participantes.

  Artigo 47.º
Subfundos
1 - O contrato constitutivo de um fundo de pensões fechado pode prever a existência de subfundos com ativos autonomizados.
2 - A cada subfundo são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais e regulamentares estabelecidas para os fundos de pensões, com exceção do disposto nos artigos 131.º, 132.º e 152.º

  Artigo 48.º
Unidades de participação
1 - O valor líquido global de um fundo de pensões é obrigatoriamente dividido em unidades de participação, inteiras ou fracionadas.
2 - O valor de cada unidade de participação dos fundos de pensões fechados determina-se dividindo o valor líquido global do fundo ou dos subfundos que o integram pelo número de unidades de participação correspondentes.
3 - No caso de fundos de pensões abertos, podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função da remuneração da entidade gestora que lhes seja aplicável, ou de outros critérios definidos em norma regulamentar da ASF, desde que as mesmas sejam identificadas no regulamento de gestão.
4 - As diferentes categorias de unidades de participação referidas no número anterior não correspondem a ativos autonomizados, devendo esse facto ser explicitado no regulamento de gestão.
5 - O valor da unidade de participação de cada categoria de um fundo de pensões aberto é calculado pela divisão do valor líquido global da categoria pelo número de unidades de participação afetas à mesma.
6 - A subscrição das unidades de participação de fundos de pensões abertos é obrigatoriamente efetuada em numerário, por cheque bancário, transferência bancária ou vale postal, cartão de crédito ou de débito ou outro meio de pagamento eletrónico.
7 - A adesão coletiva e individual a um fundo de pensões aberto efetua-se através da subscrição inicial de unidades de participação por contribuintes.
8 - Em caso de adesão individual a um fundo de pensões aberto, as unidades de participação são pertença dos participantes.
9 - Os valores das unidades de participação dos fundos de pensões abertos são calculados diariamente.
10 - Os valores das unidades de participação dos fundos de pensões abertos são divulgados diariamente nos locais e meios de comercialização das mesmas.
11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos fundos de pensões abertos os valores das unidades de participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação em circulação devem ser divulgados com periodicidade mínima trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite, no sítio da entidade gestora na Internet, devendo tal informação ficar disponível por um prazo mínimo de um ano.

  Artigo 49.º
Contas individuais
1 - No caso de fundos de pensões que financiem planos de contribuição definida é obrigatória a existência de contas individuais para cada participante, salvo em situações excecionais, fundamentadas nas características do plano de pensões e aceites pela ASF.
2 - No caso de fundos de pensões que financiem planos de benefício definido é obrigatória a existência de contas individuais, na parte correspondente às contribuições próprias do participante, salvo em situações excecionais, fundamentadas nas características do plano de pensões e aceites pela ASF.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no caso de fundos de pensões que financiem planos de contribuição definida é possível a existência de contas-reserva que incluam valores não adstritos individualmente aos participantes.

  Artigo 50.º
Contribuições em espécie
1 - Os associados de fundos de pensões fechados podem realizar contribuições através da entrega de valores mobiliários e património imobiliário, de acordo com as regras estabelecidas por norma regulamentar da ASF.
2 - As contribuições previstas no número anterior encontram-se sujeitas à prévia aprovação da entidade gestora de fundos de pensões, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 105.º, incluindo as limitações relativas à compra e venda de ativos, e nos n.os 4 e 5 do artigo 106.º
3 - São nulas as contribuições em espécie realizadas sem prévia autorização da entidade gestora de fundos de pensões.

  Artigo 51.º
Receitas
Constituem receitas de um fundo de pensões:
a) As contribuições em numerário, valores mobiliários ou património imobiliário efetuadas pelos associados e pelos participantes contribuintes;
b) Os rendimentos dos ativos que integram o património do fundo;
c) O produto da alienação e do reembolso dos ativos do património do fundo;
d) A participação nos resultados dos contratos de seguro emitidos em nome do fundo;
e) As indemnizações resultantes de seguros contratados pelo fundo nos termos do artigo 59.º;
f) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo de pensões.

  Artigo 52.º
Despesas
1 - Constituem despesas de um fundo de pensões:
a) As pensões, os capitais, os encargos e as prestações previstos nos artigos 18.º e 22.º;
b) Os prémios únicos dos contratos de seguro previstos no artigo 59.º;
c) Os valores correspondentes aos direitos dos beneficiários e participantes transferidos para outros fundos de pensões;
d) As remunerações de gestão e de depósito;
e) Os valores despendidos na compra de ativos para o fundo;
f) Os encargos despendidos na compra, venda e gestão dos ativos do fundo;
g) Os custos suportados com a remuneração dos revisores oficiais de contas e dos peritos avaliadores de imóveis, desde que decorram estritamente da legislação aplicável aos fundos de pensões;
h) Outras despesas, desde que relacionadas com o fundo de pensões e previstas no contrato de gestão ou no regulamento de gestão, ou com o cumprimento das obrigações legais inerentes à atividade dos fundos de pensões.
2 - Podem também constituir despesas do fundo de pensões os custos de realização de estudos de investimento (research), desde que cumpridas as seguintes condições:
a) Os custos correspondem a serviços efetivamente prestados ao fundo de pensões;
b) O relatório e contas anual inclui informação quantitativa sobre os custos de realização de estudos de investimento (research).


CAPÍTULO VI
Regime prudencial dos fundos de pensões
SECÇÃO I
Património e regras de investimento
  Artigo 53.º
Regras de investimento
1 - As entidades gestoras investem os ativos dos fundos de pensões de acordo com o princípio do gestor prudente, em especial nos termos dos números seguintes.
2 - Os ativos dos fundos de pensões devem ser:
a) Investidos no melhor interesse a longo prazo do conjunto dos beneficiários e participantes e, em caso de eventual conflito de interesses, no exclusivo interesse dos beneficiários e participantes;
b) Investidos de modo a garantir a segurança, a qualidade, a liquidez e a rendibilidade da carteira no seu conjunto;
c) Predominantemente investidos em mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou sistemas de negociação organizada mantendo-se, em qualquer caso, o investimento em ativos não admitidos à negociação nessas plataformas de negociação em níveis prudentes;
d) Geridos através de técnicas e instrumentos adequados, admitindo-se o investimento em instrumentos derivados na medida em que esses instrumentos:
i) Contribuam para a redução dos riscos de investimento ou facilitem a gestão eficiente da carteira;
ii) Sejam avaliados numa base prudencial, tendo em conta os ativos subjacentes, e incluídos na avaliação do ativo do fundo de pensões; e
iii) Não contribuam para uma exposição excessiva a uma única contraparte ou grupo, incluindo em conexão com outras operações com derivados;
e) Devidamente diversificados de modo a evitar a acumulação de riscos ao nível da carteira como um todo, bem como a dependência e concentração excessivas em qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas, na entidade gestora e no associado.
3 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior:
a) Os investimentos efetuados num associado ou numa sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo não podem ser superiores a 5 /prct. do valor da carteira, não podendo o investimento no conjunto das empresas pertencentes ao grupo do associado ser superiores a 10 /prct. desse valor;
b) Caso um fundo de pensões receba contribuições de várias empresas, o investimento nesses associados deve ser realizado de forma prudente, atendendo à necessidade de uma diversificação adequada.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades gestoras devem ter em conta o potencial impacto a longo prazo das decisões de investimento nos fatores ambientais, sociais e de governação.
5 - A ASF pode regulamentar regras de investimento mais pormenorizadas, incluindo regras quantitativas ou relativas à natureza dos ativos, desde que sejam prudencialmente justificadas para efeitos da aplicação do princípio do gestor prudente, de modo a ter em conta a totalidade dos fundos de pensões geridos pelas entidades gestoras.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ASF pode aplicar aos fundos de pensões regras de investimento mais estritas numa base individual, desde que estas sejam prudencialmente justificadas, nomeadamente em função das responsabilidades assumidas pelos fundos de pensões.

  Artigo 54.º
Liquidez
As entidades gestoras devem garantir que os fundos de pensões dispõem, a todo o momento, dos meios líquidos necessários para efetuar o pagamento de todas as despesas previstas no artigo 52.º

  Artigo 55.º
Avaliação dos ativos
Os critérios de avaliação dos ativos que constituem o património dos fundos de pensões são fixados por norma regulamentar da ASF.

  Artigo 56.º
Adequação entre os ativos e as responsabilidades
1 - A entidade gestora assegura que os ativos que integram o património de cada fundo de pensões são adequados às responsabilidades decorrentes do plano de pensões, devendo para o efeito ter em conta, nomeadamente:
a) O tipo de fundo de pensões;
b) A natureza dos benefícios previstos e dos riscos biométricos e financeiros associados aos mesmos;
c) O horizonte temporal das responsabilidades;
d) A política de investimento estabelecida e os riscos a que os ativos financeiros estão sujeitos;
e) O nível de financiamento das responsabilidades.
2 - Para aferir a adequação prevista no número anterior, a entidade gestora deve utilizar os métodos ou as técnicas mais consentâneas com o objetivo de garantir, com elevado nível de razoabilidade, que oscilações desfavoráveis no valor do património não põem em causa o pagamento das responsabilidades assumidas, especialmente as relativas a pensões em pagamento.

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