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  Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho
  CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
_____________________
  Artigo 38.º
Suspensão de subscrição ou transferência de unidades de participação
1 - Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos beneficiários e participantes o aconselhe, as operações de subscrição ou transferência de unidades de participação em fundos de pensões abertos podem ser suspensas por decisão da entidade gestora ou da ASF.
2 - A entidade gestora comunica a suspensão referida no número anterior e a respetiva fundamentação previamente à ASF.

  Artigo 39.º
Extinção
1 - A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina a extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, se se proceder à respetiva substituição, devendo observar-se nesse caso o disposto no contrato constitutivo, no regulamento de gestão ou no contrato de adesão coletiva.
2 - Salvo nos casos previstos no número seguinte e no artigo seguinte, a extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, é efetuada, após autorização prévia da ASF, mediante a celebração de um contrato de extinção escrito.
3 - Para além dos casos previstos no artigo 60.º, a entidade gestora procede através de resolução unilateral, por instrução da ASF ou por sua iniciativa precedida de autorização prévia da ASF, à extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou à cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, nos seguintes casos:
a) Inexistência de participantes e beneficiários;
b) Quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto;
c) Violação dos deveres de informação do associado perante a entidade gestora referentes aos elementos essenciais para o cálculo adequado e atempado das responsabilidades inerentes ao plano de pensões financiado pelo respetivo fundo de pensões ou adesão coletiva;
d) Ilegalidade do contrato constitutivo, do contrato de gestão ou do contrato de adesão coletiva.
4 - O contrato de extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de extinção de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, bem como a resolução unilateral, fixam os termos da liquidação do respetivo património pela entidade gestora, ficando sujeitos a publicação obrigatória nos termos previstos no presente regime.

  Artigo 40.º
Extinção decorrente de transferência
1 - A transferência de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva previstos no n.º 1 do artigo 23.º, ou de uma quota-parte destes, para outro fundo de pensões fechado ou adesão coletiva é formalizada através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, com sujeição a autorização prévia da ASF.
2 - A transferência de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva previstos no n.º 4 do artigo 23.º, ou de uma quota-parte destes, para outro fundo de pensões fechado ou adesão coletiva é formalizada através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, sendo este notificado à ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.
3 - Os contratos de extinção previstos no presente artigo ficam sujeitos a publicação obrigatória, nos termos previstos no presente regime.

  Artigo 41.º
Liquidação de património afeto ao financiamento de planos de benefício definido
1 - Na liquidação de um património que financie um plano de benefício definido, o mesmo responde pelas responsabilidades identificadas nas alíneas seguintes, pela ordem indicada e aplicando-se, no âmbito da alínea em que se revele necessário, o rateio proporcional em caso de insuficiência financeira:
a) Despesas que lhe sejam imputáveis nos termos das alíneas d) a h) do artigo 52.º;
b) Montante da conta individual de cada beneficiário ou participante;
c) Montante correspondente ao valor atual das pensões em pagamento determinado com base no montante da pensão que o beneficiário se encontre a receber à data da extinção;
d) Montante correspondente ao valor atual das responsabilidades com o benefício de reforma dos participantes com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano de pensões;
e) Montante correspondente ao valor atual do benefício de sobrevivência diferida e a outros benefícios previstos no n.º 2 do artigo 17.º a conceder aos beneficiários e participantes referidos nas alíneas c) e d) e montante correspondente ao valor atual dos direitos adquiridos dos participantes com direitos adquiridos não sujeitos, nos termos do plano de pensões, a qualquer condição, ou relativamente aos quais já se tenham verificado, à data da extinção, as condições estabelecidas no plano;
f) Montante correspondente ao valor atual dos direitos adquiridos dos participantes com direitos adquiridos relativamente aos quais não se tenham verificado, à data da extinção, as condições previstas no plano de pensões;
g) Montante correspondente ao valor atual das responsabilidades por serviços passados dos participantes sem direitos adquiridos;
h) Montante correspondente às atualizações das pensões em pagamento, contratualmente previstas.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, e no que diz respeito aos pré-reformados e reformados antecipadamente, apenas é considerado o período após a idade de reforma estabelecida no plano de pensões no caso de o mesmo já se encontrar financiado à data da liquidação.
3 - Na determinação dos montantes afetos aos participantes que, relativamente aos benefícios financiados por contribuições extraordinárias ou por contrato de seguro, ainda não tenham adquirido a qualidade de beneficiário ou participante com direitos adquiridos, atende-se apenas às contribuições efetuadas para o respetivo financiamento.
4 - Os montantes previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1 são determinados mediante a utilização dos métodos e pressupostos de cálculo adotados para o financiamento do plano de pensões, não se considerando a atualização das pensões, exceto para o cálculo do montante referido na alínea h) daquele número.
5 - Salvo em casos devidamente justificados, o saldo líquido positivo que eventualmente seja apurado e que resulte de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos, determinada nos termos do artigo 63.º, deve ser utilizado prioritariamente para garantia das pensões que se encontravam em formação relativamente aos participantes abrangidos por aquela redução.
6 - Não se consideram devidamente justificados, para os efeitos do disposto no número anterior, os casos em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa ao direito previsto naquele número.
7 - Uma vez assegurados todos os montantes referidos nos números anteriores, o remanescente que eventualmente seja apurado deve ser repartido por cada beneficiário ou participante identificado nas alíneas c) e d) do n.º 1 proporcionalmente aos valores referidos nessas alíneas, sendo-lhes facultada a opção de, em alternativa a esses valores, e à aplicação do disposto no n.º 10, celebrarem um contrato de seguro de renda imediata, cujo prémio único é o valor resultante desta repartição adicionado dos montantes decorrentes da aplicação das mencionadas alíneas c) e d) do n.º 1, desde que de tal contrato não resulte uma pensão superior à garantida pelo plano de pensões.
8 - Nos casos em que, da aplicação do disposto no número anterior, subsista um saldo, este deve ser utilizado para fazer face às responsabilidades por serviços futuros dos participantes que ainda não tenham cessado o vínculo com o associado.
9 - O eventual remanescente do saldo referido no número anterior pode ser utilizado da forma que for decidida conjuntamente pelas entidades gestoras e pelos associados, mediante prévia aprovação da ASF.
10 - Os montantes referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1, bem como os montantes que resultem da aplicação dos n.os 5 e 8, devem ser transferidos para outros fundos de pensões, desde que se mantenham as condições estabelecidas no plano de pensões inicial, podendo, em alternativa, os montantes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 ser utilizados para a celebração de contratos de seguro de rendas imediatas.
11 - A pedido do participante, é possível o pagamento em capital dos montantes previstos na alínea b), na segunda parte da alínea e) e nas alíneas f) e g) do n.º 1 e dos montantes decorrentes dos n.os 5 e 8, caso os mesmos sejam inferiores ao dobro da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da liquidação.

  Artigo 42.º
Liquidação de património afeto ao financiamento de planos de contribuição definida
1 - Na liquidação de um património que financie um plano de contribuição definida, e após asseguradas as despesas que lhe sejam imputáveis nos termos das alíneas d) a h) do artigo 52.º, o montante da conta individual de cada beneficiário ou participante deve ser transferido para um fundo de pensões, sem prejuízo de o valor afeto aos beneficiários e participantes com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano de pensões poder ser utilizado para a celebração de contratos de seguros de renda imediata.
2 - A pedido do participante, é possível o pagamento em capital do montante da conta individual, caso o mesmo seja inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da liquidação.
3 - Uma vez assegurado o valor das contas individuais, salvo em casos devidamente justificados, o saldo líquido positivo que eventualmente seja apurado e que resulte de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos, determinada nos termos do artigo 63.º, deve ser utilizado prioritariamente para garantia das contas individuais dos participantes abrangidos por aquela redução.
4 - Não se consideram devidamente justificados, para efeitos do disposto no número anterior, os casos em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa ao direito previsto naquele número.
5 - O montante remanescente do saldo líquido positivo deve ser utilizado prioritariamente para fazer face ao valor das contribuições futuras que seriam devidas pelo associado ou associados, caso o fundo não se extinguisse.
6 - Após a aplicação do disposto nos números anteriores, o saldo final líquido positivo que subsista pode ser utilizado da forma que for decidida conjuntamente pelas entidades gestoras e pelos associados, mediante prévia aprovação da ASF.

  Artigo 43.º
Liquidação de património afeto ao financiamento de planos de benefícios de saúde
Na liquidação do património de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de uma adesão coletiva, ou de uma quota-parte desta, afeto ao financiamento de um plano de benefícios de saúde, e na impossibilidade de celebração de contratos de seguro ou de transferência para outro fundo de pensões ou adesão coletiva, a entidade gestora assegura a gestão do plano até à liquidação daquele património, sem prejuízo das despesas referidas nas alíneas d) a h) do artigo 52.º

  Artigo 44.º
Liquidação de património afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente
Na liquidação do património de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de uma adesão coletiva, ou de uma quota-parte desta, afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente, e na impossibilidade de transferência para outro fundo de pensões ou adesão coletiva, a entidade gestora assegura a gestão do mecanismo equivalente até à liquidação do respetivo património, sem prejuízo das despesas referidas nas alíneas d) a h) do artigo 52.º

  Artigo 45.º
Regime procedimental da liquidação
1 - Os beneficiários e participantes com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano de pensões são notificados individualmente pela entidade gestora, num prazo máximo de 15 dias a contar da formalização do contrato de extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF, sobre os montantes a que têm direito e, se aplicável, sobre a opção prevista no n.º 7 do artigo 41.º, para efeitos de transferência para outro fundo de pensões ou para celebração de contratos de seguro nos termos previstos, conforme aplicável, nos artigos 41.º a 44.º
2 - Caso o beneficiário ou participante com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano de pensões não se pronuncie, no prazo de 15 dias a contar da data de envio da notificação prevista no número anterior, sobre o destino a dar ao valor que lhe ficar afeto, cabe à entidade gestora proceder à transferência para um fundo de pensões à sua escolha, informando os beneficiários e participantes com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano de pensões da transferência realizada em nome e por conta dos mesmos num prazo máximo de 15 dias a contar do final do referido prazo.
3 - Os participantes não referidos no n.º 1 são notificados individualmente pela entidade gestora, num prazo máximo de 15 dias após o termo do prazo de pronúncia referido no número anterior, prorrogável mediante decisão da ASF, sobre os montantes a que têm direito, para efeitos de transferência para outro fundo de pensões nos termos previstos, conforme aplicável, nos artigos 41.º a 44.º
4 - Caso o participante não se pronuncie, no prazo de 15 dias a contar da data de envio da notificação prevista no número anterior, sobre o destino a dar ao valor que lhe ficar afeto, cabe à entidade gestora proceder à transferência para um fundo de pensões à sua escolha, informando os participantes da transferência realizada em nome e por conta dos mesmos num prazo máximo de 15 dias a contar do final do referido prazo.
5 - A informação prevista nos n.os 1 a 4 é dirigida pessoalmente aos beneficiários e participantes, em papel ou noutro suporte duradouro.
6 - As transferências previstas nos n.os 2 e 4 do presente artigo não conferem o direito de resolução ou renúncia ao abrigo dos artigos 36.º e 37.º, mas os beneficiários ou participantes podem posteriormente solicitar a transferências desses montantes para outro fundo de pensões à sua escolha, sem custos associados.
7 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências previstas no artigo 40.º
8 - Em caso de liquidação de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva que financie um regime especial de segurança social, nos termos dos artigos 53.º e 103.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, a ASF comunica tal facto ao Instituto da Segurança Social, I. P.


CAPÍTULO V
Funcionamento dos fundos de pensões
  Artigo 46.º
Regime de capitalização
1 - O património, as contribuições e as responsabilidades decorrentes dos planos de benefício definido devem estar em cada momento equilibrados de acordo com sistemas atuariais de capitalização que permitam estabelecer uma equivalência entre, por um lado, o património e as receitas previstas para o fundo de pensões e, por outro, as despesas previstas para o fundo de pensões.
2 - Não é permitido o financiamento das responsabilidades decorrentes dos planos de benefício definido através do método de repartição dos capitais de cobertura, salvo em situações excecionais e residuais, fundamentadas nas características daquelas responsabilidades, aceites pela ASF e desde que contribuam para reforçar a proteção dos beneficiários e participantes.

  Artigo 47.º
Subfundos
1 - O contrato constitutivo de um fundo de pensões fechado pode prever a existência de subfundos com ativos autonomizados.
2 - A cada subfundo são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais e regulamentares estabelecidas para os fundos de pensões, com exceção do disposto nos artigos 131.º, 132.º e 152.º

  Artigo 48.º
Unidades de participação
1 - O valor líquido global de um fundo de pensões é obrigatoriamente dividido em unidades de participação, inteiras ou fracionadas.
2 - O valor de cada unidade de participação dos fundos de pensões fechados determina-se dividindo o valor líquido global do fundo ou dos subfundos que o integram pelo número de unidades de participação correspondentes.
3 - No caso de fundos de pensões abertos, podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função da remuneração da entidade gestora que lhes seja aplicável, ou de outros critérios definidos em norma regulamentar da ASF, desde que as mesmas sejam identificadas no regulamento de gestão.
4 - As diferentes categorias de unidades de participação referidas no número anterior não correspondem a ativos autonomizados, devendo esse facto ser explicitado no regulamento de gestão.
5 - O valor da unidade de participação de cada categoria de um fundo de pensões aberto é calculado pela divisão do valor líquido global da categoria pelo número de unidades de participação afetas à mesma.
6 - A subscrição das unidades de participação de fundos de pensões abertos é obrigatoriamente efetuada em numerário, por cheque bancário, transferência bancária ou vale postal, cartão de crédito ou de débito ou outro meio de pagamento eletrónico.
7 - A adesão coletiva e individual a um fundo de pensões aberto efetua-se através da subscrição inicial de unidades de participação por contribuintes.
8 - Em caso de adesão individual a um fundo de pensões aberto, as unidades de participação são pertença dos participantes.
9 - Os valores das unidades de participação dos fundos de pensões abertos são calculados diariamente.
10 - Os valores das unidades de participação dos fundos de pensões abertos são divulgados diariamente nos locais e meios de comercialização das mesmas.
11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos fundos de pensões abertos os valores das unidades de participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação em circulação devem ser divulgados com periodicidade mínima trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite, no sítio da entidade gestora na Internet, devendo tal informação ficar disponível por um prazo mínimo de um ano.

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