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  Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho
  CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
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CAPÍTULO IV
Vicissitudes dos fundos de pensões
  Artigo 30.º
Alteração do plano de pensões
1 - As alterações dos planos de pensões não podem reduzir as pensões em pagamento, o valor acumulado das contas individuais resultantes de contribuições próprias, as condições e o valor dos direitos adquiridos e, salvo disposição do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o valor atual das responsabilidades por serviços passados ou o valor das contas individuais dos participantes à data da alteração.
2 - No caso de transformações de planos de benefício definido em planos de contribuição definida, para efeitos da aplicação do disposto no número anterior deve ser garantido que, à data da alteração, o valor da conta individual do participante não é inferior ao valor das responsabilidades com os seus direitos adquiridos ou ao valor atual das suas responsabilidades por serviços passados.
3 - No caso de transformações de planos de contribuição definida em planos de benefício definido, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 deve ser garantido que, à data da alteração, o valor da conta individual que já constitui direitos adquiridos não é inferior ao valor das responsabilidades com direitos adquiridos concedido pelo plano de benefício definido.
4 - Para o apuramento dos valores referidos no n.º 1 respeitantes aos planos de benefício definido não podem ser utilizados métodos ou pressupostos de cálculo que conduzam a montantes inferiores aos valores resultantes do cenário utilizado no financiamento do plano de pensões.
5 - No caso dos participantes sem direitos adquiridos e com idade inferior à idade de reforma estabelecida no plano de pensões, mediante a análise das circunstâncias do caso em concreto e desde que a alteração seja mais benéfica para os participantes do que a extinção do fundo de pensões, a ASF pode autorizar a redução do valor atual das responsabilidades por serviços passados.
6 - Se da alteração do plano de pensões resultar que não serão efetuadas futuras contribuições em relação aos participantes sem direitos adquiridos ou com direitos adquiridos condicionais, o valor que lhes ficar afeto considera-se correspondente a direitos adquiridos não sujeitos a qualquer condição.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte, quando o contrato constitutivo ou o contrato de adesão coletiva assumir as alterações futuras ao plano de pensões em função da alteração do instrumento de regulamentação coletiva mencionado na alínea f) do artigo 25.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º, tais alterações só são suscetíveis de entrar em vigor 30 dias após a data da notificação à ASF, que verifica a sua conformidade com o regime previsto no presente regime.
8 - A alteração do plano de pensões pode retroagir os seus efeitos à data da alteração do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que o institua.

  Artigo 31.º
Alterações contratuais
1 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados mencionados no n.º 1 do artigo 23.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas d), e), f), g), i), j), k) e l) do artigo 25.º, bem como a alteração dos associados.
2 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos regulamentos de gestão que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas a), h), i), j), k), m), n), o) e p) do artigo 27.º
3 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos de adesão coletiva mencionados no n.º 1 do artigo 23.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas d), e), f), g), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 28.º, bem como a alteração dos associados.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às autorizações previstas no presente artigo.
5 - As alterações não previstas nos n.os 1 a 3, incluindo a alteração de entidade gestora, bem como as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados e aos contratos de adesão coletiva mencionados no n.º 4 do artigo 23.º, são notificadas à ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva formalização.
6 - As alterações dos contratos constitutivos, dos regulamentos de gestão, incluindo a alteração de entidade gestora, e dos contratos de adesão coletiva ficam sujeitas a publicação obrigatória nos termos previstos no presente regime, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 24.º
7 - A alteração dos contratos de adesão individual efetua-se por acordo escrito, nos termos contratualmente previstos, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação por parte da entidade gestora.
8 - No caso de planos de pensões contributivos, as alterações que incidam sobre elementos essenciais, nomeadamente, um aumento das comissões, uma alteração substancial à política de investimento, uma modificação da garantia de capital ou rendimento, ou a transferência da gestão do fundo de pensões ou da adesão coletiva para outra entidade gestora são notificadas individualmente aos contribuintes, nos termos do n.º 1 do artigo 161.º, sendo-lhes conferida a possibilidade de, no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, transferirem, sem encargos, o valor acumulado decorrente das suas contribuições próprias para outro fundo de pensões.

  Artigo 32.º
Direitos dos participantes em caso de cessação do vínculo com o associado
1 - Nos planos com direitos adquiridos, após a aquisição dos mesmos, é facultada aos participantes que cessem o vínculo com o associado a possibilidade de:
a) Manutenção do valor a que os participantes têm direito no fundo de pensões;
b) Transferência do valor a que têm direito para outro fundo de pensões que garanta os mesmos benefícios, nos termos do artigo seguinte;
c) Pagamento aos participantes de um capital correspondente ao valor dos seus direitos adquiridos, caso o contrato constitutivo ou de adesão coletiva não afaste essa possibilidade, e a pedido do participante, desde que lhe seja facultada a informação relevante e o montante do capital seja inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da cessação do vínculo com o associado.
2 - Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, são facultadas ao participante que cesse o vínculo com o associado as opções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior e, caso se trate de participante com direitos adquiridos, também a opção prevista na alínea a) do mesmo número.
3 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o valor a que o participante tem direito corresponde:
a) Ao valor acumulado decorrente das contribuições próprias à data em que cessou o vínculo com o associado, a que acrescem os rendimentos acumulados e as garantias eventualmente estabelecidas;
b) Ao valor dos direitos adquiridos no momento em que cessou o vínculo com o associado, determinado de acordo com o estipulado no plano de pensões e calculado, no caso de planos de benefício definido, mediante a utilização dos métodos e pressupostos de cálculo adotados para o financiamento do plano de pensões;
c) No caso previsto na alínea a) do n.º 1, em planos de contribuição definida, ao valor referido na alínea anterior acrescem os rendimentos acumulados e as garantias eventualmente estabelecidas.
4 - O exercício da faculdade prevista na alínea a) do n.º 1 não prejudica o direito de o participante com direitos adquiridos que cessou o vínculo com o associado solicitar, até à data em que sejam devidos os respetivos benefícios, a transferência do valor a que tem direito para outro fundo de pensões, nos termos da alínea b) do n.º 1.
5 - No caso dos planos contributivos em que as contribuições do associado não são determinadas pelas contribuições dos participantes, o direito de portabilidade das contribuições próprias é independente da cessação do vínculo com o associado, aplicando-se a todo o momento o disposto na alínea b) do n.º 1.

  Artigo 33.º
Exercício da portabilidade dos direitos adquiridos ou das contribuições próprias
1 - A entidade gestora de fundos de pensões que receba um pedido escrito de um participante para transferir o valor correspondente aos seus direitos adquiridos ou contribuições próprias, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo anterior, para um fundo de pensões por si gerido, deve, no prazo de 15 dias, ou 45 dias no caso de planos de benefício definido, transmitir-lhe, caso aceite receber tal transferência e a mesma cumpra os requisitos legais, uma declaração de aceitação da mesma, as respetivas condições e custos, bem como a proposta de contrato a celebrar.
2 - No caso de planos de benefício definido, a entidade gestora que receba um pedido de transferência nos termos do número anterior deve, previamente à aceitação da mesma, solicitar à entidade gestora transmitente informação sobre os pressupostos de cálculo e o nível de financiamento do valor dos direitos adquiridos, devendo esta última prestar tal informação no prazo de 10 dias.
3 - Após receber o pedido de transferência, a entidade gestora transmitente deve executá-lo no prazo máximo de 15 dias, ou 30 dias no caso de planos de benefício definido, a contar da data da entrega da declaração de aceitação referida no n.º 1, transferindo o valor acumulado decorrente das contribuições próprias ou o valor dos direitos adquiridos diretamente para a entidade gestora que aceitou receber a transferência, e indicando de forma discriminada, se for caso disso, o valor das contribuições efetuadas pelo participante e o valor das contribuições efetuadas pelo associado, bem como o valor dos respetivos rendimentos acumulados.
4 - Nos 10 dias subsequentes à execução, a entidade gestora transmitente informa o participante da data em que foi efetivada a transferência, bem como do valor dos respetivos direitos, deduzido da eventual comissão de transferência.
5 - No caso de fundos de pensões sem garantia de capital ou de rentabilidade por parte da entidade gestora, é proibida a cobrança de comissões pela transferência prevista no presente artigo.
6 - No caso de fundos de pensões com garantia de capital ou de rentabilidade por parte da entidade gestora, a comissão de transferência não pode ser superior a 0,5 /prct. do valor a transferir nos termos do presente artigo.

  Artigo 34.º
Transferências para outro fundo de pensões no âmbito de adesões individuais
1 - É facultada aos participantes a possibilidade de transferirem, total ou parcialmente, o valor patrimonial correspondente às unidades de participação detidas no âmbito de uma adesão individual para outro fundo de pensões.
2 - Às transferências referidas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo anterior.

  Artigo 35.º
Limitações aplicáveis às transferências
1 - O património afeto ao cumprimento dos planos de pensões apenas pode ser transferido entre fundos de pensões, sem prejuízo do regime aplicável aos planos poupança-reforma, previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, e aos planos de poupança em ações, previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de agosto.
2 - É vedada a transferência de valores de fundos de pensões que não financiem planos poupança-reforma, previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na sua redação atual, ou planos de poupança em ações, previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de agosto, na sua redação atual, para estes planos de poupança, independentemente da forma que revistam.

  Artigo 36.º
Direito de resolução do contrato de adesão individual
1 - Nos casos em que o contribuinte pessoa singular não tenha declarado por escrito que recebeu o documento informativo e que deu o seu acordo ao regulamento de gestão, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º, presume-se que o mesmo não tomou conhecimento daqueles documentos, assistindo-lhe, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o direito de resolução do contrato de adesão individual, salvo quando a falta da entidade gestora não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar do contribuinte.
2 - O direito de resolução previsto no número anterior é exercido no prazo de 30 dias a contar da disponibilização do documento informativo e de cópia do regulamento de gestão, tendo a cessação efeito retroativo e o contribuinte direito à devolução do valor das unidades de participação à data da devolução, exceto se este valor for inferior ao das contribuições pagas, caso em que o contribuinte tem direito à devolução do valor das referidas contribuições, sendo a entidade gestora responsável pela diferença.

  Artigo 37.º
Direito de renúncia ao contrato de adesão individual
1 - O contribuinte pessoa singular dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da adesão individual a um fundo de pensões aberto para renunciar aos efeitos do contrato, mediante comunicação escrita dirigida à entidade gestora, em papel ou outro suporte duradouro.
2 - O exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato de adesão individual, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da celebração do mesmo, havendo lugar à devolução do valor das unidades de participação à data da devolução ou, nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, do valor das contribuições pagas.
3 - Nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, são deduzidos ao valor das contribuições a devolver ao contribuinte os custos de desinvestimento comprovadamente suportados, bem como a comissão de emissão, caso tenha sido cobrada.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que entidade gestora assuma o risco de investimento:
a) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for inferior ao valor das contribuições pagas pelo contribuinte, a entidade gestora é responsável por essa diferença, a qual não é repercutida no valor do fundo de pensões;
b) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for superior ao valor das contribuições pagas pelo contribuinte, a diferença reverte a favor da entidade gestora.
5 - O exercício do direito de renúncia não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

  Artigo 38.º
Suspensão de subscrição ou transferência de unidades de participação
1 - Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos beneficiários e participantes o aconselhe, as operações de subscrição ou transferência de unidades de participação em fundos de pensões abertos podem ser suspensas por decisão da entidade gestora ou da ASF.
2 - A entidade gestora comunica a suspensão referida no número anterior e a respetiva fundamentação previamente à ASF.

  Artigo 39.º
Extinção
1 - A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina a extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, se se proceder à respetiva substituição, devendo observar-se nesse caso o disposto no contrato constitutivo, no regulamento de gestão ou no contrato de adesão coletiva.
2 - Salvo nos casos previstos no número seguinte e no artigo seguinte, a extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, é efetuada, após autorização prévia da ASF, mediante a celebração de um contrato de extinção escrito.
3 - Para além dos casos previstos no artigo 60.º, a entidade gestora procede através de resolução unilateral, por instrução da ASF ou por sua iniciativa precedida de autorização prévia da ASF, à extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou à cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, nos seguintes casos:
a) Inexistência de participantes e beneficiários;
b) Quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto;
c) Violação dos deveres de informação do associado perante a entidade gestora referentes aos elementos essenciais para o cálculo adequado e atempado das responsabilidades inerentes ao plano de pensões financiado pelo respetivo fundo de pensões ou adesão coletiva;
d) Ilegalidade do contrato constitutivo, do contrato de gestão ou do contrato de adesão coletiva.
4 - O contrato de extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de extinção de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, bem como a resolução unilateral, fixam os termos da liquidação do respetivo património pela entidade gestora, ficando sujeitos a publicação obrigatória nos termos previstos no presente regime.

  Artigo 40.º
Extinção decorrente de transferência
1 - A transferência de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva previstos no n.º 1 do artigo 23.º, ou de uma quota-parte destes, para outro fundo de pensões fechado ou adesão coletiva é formalizada através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, com sujeição a autorização prévia da ASF.
2 - A transferência de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva previstos no n.º 4 do artigo 23.º, ou de uma quota-parte destes, para outro fundo de pensões fechado ou adesão coletiva é formalizada através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, sendo este notificado à ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.
3 - Os contratos de extinção previstos no presente artigo ficam sujeitos a publicação obrigatória, nos termos previstos no presente regime.

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