Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho
  CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
_____________________
  Artigo 20.º
Condições de aquisição de direitos adquiridos
1 - O plano de pensões confere direitos adquiridos sempre que preveja a possibilidade de os participantes manterem o direito aos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado, quando esta ocorra antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos referidos benefícios.
2 - Nos planos de contribuição definida que não prevejam contribuições regulares do associado os valores afetos aos participantes constituem direitos adquiridos.
3 - A previsão da aquisição de direitos adquiridos, mesmo que parciais, e sem prejuízo de outras condições estabelecidas no plano de pensões ou da aquisição subsequente de direitos, não pode estabelecer uma idade mínima para a aquisição de direitos superior a 21 anos, nem impor um período inicial de aquisição de direitos superior a três anos de vínculo com o associado.
4 - Na contagem do número de anos que integra o período inicial de aquisição de direitos deve ser considerado o número de anos correspondentes ao período de espera.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) «Período inicial de aquisição de direitos», o período exigido por lei, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou pelo plano de pensões para aquisição de direitos adquiridos;
b) «Período de espera», o período de prestação de trabalho exigido pelo direito nacional, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou pelo plano de pensões, para que um trabalhador se possa tornar participante.


SECÇÃO II
Regime específico das adesões individuais a fundos de pensões abertos
  Artigo 21.º
Contingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios
1 - As contingências que podem conferir direito ao recebimento de um benefício nos termos de um contrato de adesão individual são as previstas no n.º 4 do artigo 17.º
2 - No que diz respeito aos valores resultantes de transferências de fundos de pensões fechados ou de adesões coletivas, as contingências que podem conferir direito ao recebimento dos benefícios são as previstas no plano de pensões inicial.
3 - É vedada a realização de contribuições para uma adesão individual que integre valores resultantes das transferências referidas no número anterior, salvo se for assegurada pela entidade gestora, a todo o tempo, a segregação entre tais valores e os demais, por forma a salvaguardar a aplicação do correspondente regime de acesso aos benefícios.

  Artigo 22.º
Formas e procedimento de pagamento dos benefícios
1 - Os benefícios previstos nos contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, no que diz respeito ao valor resultante das contribuições próprias, podem ser pagos sob a forma de pensão, capital ou qualquer combinação destas formas, consoante a manifestação de vontade do beneficiário.
2 - No que diz respeito aos valores resultantes de transferências de fundos de pensões fechados ou de adesões coletivas, o pagamento dos benefícios previstos no contrato de adesão individual é efetuado de acordo com as condições estabelecidas no plano de pensões inicial.
3 - No caso de pagamentos sob a forma de pensão nos termos dos números anteriores, a mesma pode ser garantida através de um contrato de seguro de renda imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário, ou, em alternativa, a pedido do beneficiário, paga através da adesão individual ao fundo de pensões aberto, até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário, nos termos definidos em norma regulamentar da ASF.
4 - O beneficiário pode optar pela transferência do valor da sua conta individual referida no número anterior para outro fundo de pensões aberto de adesão individual, sem encargos, observando-se, nos casos previstos no n.º 2, as condições previstas no plano de pensões inicial, nos termos definidos em norma regulamentar da ASF.
5 - O beneficiário pode adiar o recebimento da pensão nas formas previstas nos n.os 3 e 4, por acordo com a entidade gestora.
6 - No caso de o beneficiário falecer antes de se esgotar o valor da sua conta individual, a respetiva pensão continua a ser paga aos beneficiários elegíveis e, na falta destes, aos seus herdeiros legais, até ao limite da capacidade financeira daquela conta.
7 - Ao pagamento dos benefícios previstos no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento previsto no artigo 19.º


CAPÍTULO III
Constituição e instrumentos contratuais
  Artigo 23.º
Autorização e notificação
1 - Compete à ASF a autorização para a constituição de fundos de pensões abertos e para a constituição de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas que financiem planos de pensões de benefício definido, ou de contribuição definida que resultem de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - A autorização prevista no número anterior é concedida a requerimento da entidade gestora, acompanhado do projeto de regulamento de gestão, de contrato constitutivo, ou de contrato de adesão coletiva, conforme aplicável, e, no caso de planos de benefício definido, do plano técnico-atuarial, elaborado tendo em atenção os benefícios a financiar e os beneficiários e participantes a abranger.
3 - Se a ASF não se pronunciar num prazo de 90 dias a contar do recebimento do requerimento a que se refere o número anterior ou das respetivas alterações ou documentos complementares, considera-se autorizada a constituição do fundo de pensões ou da adesão coletiva nos termos requeridos.
4 - A constituição de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho é notificada à ASF pelas entidades gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da celebração do respetivo contrato constitutivo ou de adesão coletiva.

  Artigo 24.º
Constituição de fundos de pensões e instrumentos contratuais
1 - Os fundos de pensões fechados constituem-se através de contrato constitutivo celebrado por escrito entre entidades gestoras e associados, podendo estes ser empresas, grupos de empresas, associações, designadamente de âmbito socioprofissional, ou associações patronais e sindicais.
2 - Para além do contrato constitutivo previsto no número anterior, entre os associados e as entidades gestoras de um fundo de pensões fechado deve ser celebrado por escrito um contrato de gestão.
3 - Os fundos de pensões abertos constituem-se por regulamento de gestão subscrito por uma entidade gestora de fundos de pensões, podendo ser objeto de adesão coletiva ou individual.
4 - A adesão coletiva a um fundo de pensões aberto efetua-se através da celebração de um contrato escrito entre o associado, ou vários associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial, associativa, profissional ou social entre os mesmos, e a entidade gestora, nos termos do respetivo regulamento de gestão.
5 - A adesão individual a um fundo de pensões aberto efetua-se através da celebração de um contrato escrito entre a entidade gestora e o contribuinte, nos termos do respetivo regulamento de gestão.
6 - Os contratos constitutivos, os regulamentos de gestão e os contratos de adesão coletiva ficam sujeitos a publicação obrigatória, nos termos previstos no presente regime.
7 - Na publicação dos contratos de adesão coletiva podem ser salvaguardadas matérias de índole comercial sensível sobre comissionamento ou remunerações.

  Artigo 25.º
Conteúdo do contrato constitutivo de fundos de pensões fechados
Do contrato constitutivo devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras;
c) Identificação do associado ou associados e, se aplicável, a respetiva representação;
d) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiários do fundo;
e) Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;
f) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se aplicável;
g) Condições em que são concedidas as pensões, quer resultantes de contribuições do associado, quer de contribuições próprias, se diretamente pelo fundo de pensões ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo das regras previstas no artigo 18.º;
h) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º, identificando-se os fundos de pensões e ou adesões coletivas que financiam o plano e a entidade gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e atuarial;
i) Existência ou não de solidariedade, se houver mais do que um associado, e, caso exista, definição das regras de solidariedade;
j) Condições de transferência de responsabilidades e correspondente património entre quotas-partes do fundo de pensões, se houver mais do que um associado;
k) Identificação e descrição dos subfundos, se aplicável;
l) Estabelecimento do rendimento mínimo ou capital garantido e termos da garantia, especificando-se quem assume o risco de investimento, se aplicável;
m) Condições em que se opera a transferência de gestão do fundo de pensões para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;
n) Condições em que as entidades gestoras e os associados se reservam o direito de modificar as cláusulas acordadas;
o) Causas de extinção do fundo ou de uma quota-parte deste, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º;
p) Direitos dos beneficiários e dos participantes quando o fundo se extinguir ou quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto nos artigos 41.º a 45.º;
q) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da comissão, sem prejuízo do disposto nos artigos 138.º e 139.º;
r) Forma de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado, caso não exista comissão de acompanhamento.

  Artigo 26.º
Contrato de gestão de fundos de pensões fechados
1 - Do contrato de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras do fundo de pensões;
c) Nome e sede dos depositários;
d) Política de investimento do fundo de pensões ou, se aplicável, dos subfundos;
e) Remuneração máxima das entidades gestoras e dos depositários, explicitando-se claramente a sua forma de incidência;
f) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de gestão;
g) Penalidades em caso de descontinuidade da gestão do fundo;
h) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora ou das entidades gestoras, nos termos das normas legais e regulamentares;
i) Mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as entidades gestoras, quando aplicável;
j) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos ou atuarial, com a identificação das entidades subcontratadas e respetivas funções;
k) Indicação das entidades gestoras dos organismos de investimento coletivo, quando o fundo de pensões invista mais de metade do seu património em organismos de investimento coletivo geridos por entidades que se encontrem em relação de grupo.
2 - O contrato de gestão não pode derrogar ou alterar disposições contidas no contrato constitutivo.
3 - Nos casos em que um fundo de pensões fechado seja gerido por mais do que uma entidade gestora, nos termos do artigo 9.º, as disposições constantes do n.º 1 podem constar de contrato a estabelecer individualmente entre o associado ou associados e cada entidade gestora do fundo.
4 - É remetido à ASF um exemplar da versão inicial do contrato de gestão e, subsequentemente, sempre que ocorram alterações à política de investimento, as mesmas são notificadas à ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva formalização.

  Artigo 27.º
Conteúdo do regulamento de gestão de fundos de pensões abertos
Do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões, que não pode induzir em erro face à política de investimento e eventuais garantias estabelecidas;
b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora;
c) Tipo de adesão admitida;
d) Nome e sede dos depositários;
e) Denominação e sede das entidades comercializadoras;
f) Definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais;
g) Valores das unidades de participação na data de início do fundo de pensões;
h) Forma de cálculo dos valores das unidades de participação, com a menção, tratando-se de fundos com diferentes categorias de unidades de participação, de que estas unidades não constituem ativos autonomizados;
i) Política de investimento do fundo;
j) Remuneração máxima da entidade gestora por categoria de unidade de participação e dos depositários, explicitando-se claramente a sua forma de incidência;
k) Limites máximo e mínimo das comissões de emissão, de reembolso e outras eventualmente cobradas, explicitando-se claramente a sua forma de incidência;
l) Condições em que se opera a transferência da gestão do fundo de pensões para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;
m) Estabelecimento do rendimento mínimo ou capital garantido e termos da garantia, caso a mesma abranja a totalidade das adesões;
n) Indicação sobre a possibilidade de estabelecimento de um rendimento mínimo ou capital garantido no âmbito de cada contrato de adesão coletiva;
o) Condições em que a entidade gestora se reserva o direito de modificar as cláusulas do regulamento de gestão;
p) Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º;
q) Processo a adotar no caso de extinção do fundo;
r) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora, nos termos das normas legais e regulamentares;
s) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, com a identificação das entidades subcontratadas e respetivas funções;
t) Indicação das entidades gestoras dos organismos de investimento coletivo, quando o fundo de pensões invista mais de metade do seu património em organismos de investimento coletivo geridos por entidades que se encontrem em relação de grupo;
u) Caracterização funcional sumária do provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais e referência ao respetivo regulamento de procedimentos.

  Artigo 28.º
Contrato de adesão coletiva a fundos de pensões abertos
1 - Do contrato de adesão coletiva devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou, se aplicável, entidades gestoras;
c) Identificação do associado ou associados e, se aplicável, a respetiva representação;
d) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiários da adesão;
e) Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;
f) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se aplicável;
g) Condições em que são concedidas as pensões, quer resultantes de contribuições do associado, quer de contribuições próprias, se diretamente pelo fundo de pensões ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo das regras previstas no artigo 18.º;
h) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º, identificando-se os fundos de pensões e ou adesões coletivas que financiam o plano e a entidade gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e atuarial;
i) Mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as entidades gestoras, quando aplicável;
j) Existência ou não de solidariedade, se houver mais do que um associado, e, caso exista, definição das regras de solidariedade;
k) Condições de transferência de responsabilidades e correspondente património entre quotas-partes da adesão coletiva, se houver mais do que um associado;
l) Estabelecimento do rendimento mínimo ou capital garantido e termos da garantia, especificando-se quem assume o risco de investimento no caso de a referida garantia abranger apenas a adesão coletiva, se aplicável;
m) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de adesão;
n) Causas de extinção da adesão coletiva ou de uma quota-parte desta, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º;
o) Direitos dos beneficiários e participantes quando a respetiva adesão coletiva ao fundo se extinguir ou quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto nos artigos 41.º a 45.º;
p) Remunerações e comissões cobradas;
q) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão atuarial, com a identificação das entidades subcontratadas e respetivas funções;
r) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da comissão, sem prejuízo do disposto nos artigos 138.º e 139.º;
s) Forma de representação dos beneficiários e participantes, a qual não pode ser delegada no associado, caso não exista comissão de acompanhamento;
t) Cópia do regulamento de gestão, em anexo.
2 - Os associados devem expressar o seu acordo escrito relativamente ao regulamento de gestão do fundo.

  Artigo 29.º
Contrato de adesão individual a fundos de pensões abertos
1 - Do contrato de adesão individual devem obrigatoriamente constar os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Condições em que são devidos os benefícios e formas de pagamento possíveis;
c) Condições de transferência das unidades de participação de um participante para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;
d) Remunerações e comissões cobradas;
e) Informação dos termos e condições de exercício dos direitos de resolução e renúncia previstos nos artigos 36.º e 37.º;
f) Disposições relativas ao exame das reclamações respeitantes ao contrato, incluindo a referência à possibilidade de intervenção do provedor dos participantes e beneficiários, sua identificação e respetivos contactos, sem prejuízo do recurso aos tribunais;
g) Referência à ASF, como sendo a autoridade de supervisão competente;
h) Discriminação da informação enviada pela entidade gestora ao participante na vigência do contrato, e respetiva periodicidade;
i) Cópia do regulamento de gestão, em anexo.
2 - Os contribuintes devem declarar por escrito que receberam o documento informativo nos termos previstos no artigo 167.º e que dão o seu acordo ao regulamento de gestão do fundo.
3 - A entidade gestora faculta ao contribuinte uma cópia do contrato de adesão individual assinado pelas partes, em papel ou noutro suporte duradouro.


CAPÍTULO IV
Vicissitudes dos fundos de pensões
  Artigo 30.º
Alteração do plano de pensões
1 - As alterações dos planos de pensões não podem reduzir as pensões em pagamento, o valor acumulado das contas individuais resultantes de contribuições próprias, as condições e o valor dos direitos adquiridos e, salvo disposição do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o valor atual das responsabilidades por serviços passados ou o valor das contas individuais dos participantes à data da alteração.
2 - No caso de transformações de planos de benefício definido em planos de contribuição definida, para efeitos da aplicação do disposto no número anterior deve ser garantido que, à data da alteração, o valor da conta individual do participante não é inferior ao valor das responsabilidades com os seus direitos adquiridos ou ao valor atual das suas responsabilidades por serviços passados.
3 - No caso de transformações de planos de contribuição definida em planos de benefício definido, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 deve ser garantido que, à data da alteração, o valor da conta individual que já constitui direitos adquiridos não é inferior ao valor das responsabilidades com direitos adquiridos concedido pelo plano de benefício definido.
4 - Para o apuramento dos valores referidos no n.º 1 respeitantes aos planos de benefício definido não podem ser utilizados métodos ou pressupostos de cálculo que conduzam a montantes inferiores aos valores resultantes do cenário utilizado no financiamento do plano de pensões.
5 - No caso dos participantes sem direitos adquiridos e com idade inferior à idade de reforma estabelecida no plano de pensões, mediante a análise das circunstâncias do caso em concreto e desde que a alteração seja mais benéfica para os participantes do que a extinção do fundo de pensões, a ASF pode autorizar a redução do valor atual das responsabilidades por serviços passados.
6 - Se da alteração do plano de pensões resultar que não serão efetuadas futuras contribuições em relação aos participantes sem direitos adquiridos ou com direitos adquiridos condicionais, o valor que lhes ficar afeto considera-se correspondente a direitos adquiridos não sujeitos a qualquer condição.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte, quando o contrato constitutivo ou o contrato de adesão coletiva assumir as alterações futuras ao plano de pensões em função da alteração do instrumento de regulamentação coletiva mencionado na alínea f) do artigo 25.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º, tais alterações só são suscetíveis de entrar em vigor 30 dias após a data da notificação à ASF, que verifica a sua conformidade com o regime previsto no presente regime.
8 - A alteração do plano de pensões pode retroagir os seus efeitos à data da alteração do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que o institua.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa