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  Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho
  CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
_____________________
  Artigo 14.º
Planos de benefícios de saúde financiados através de fundos de pensões
1 - Os planos de benefícios de saúde podem ser financiados através de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos.
2 - Para efeitos do presente regime, e salvo especificação em contrário, aos planos de benefícios de saúde são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas referentes aos planos de benefício definido.

  Artigo 15.º
Mecanismos equivalentes financiados através de fundos de pensões
1 - Um mecanismo equivalente pode ser financiado através de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos.
2 - Para efeitos do presente regime, e salvo especificação em contrário, aos mecanismos equivalentes são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas referentes aos planos de contribuição definida.

  Artigo 16.º
Autonomia patrimonial
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, o património dos fundos de pensões não responde por quaisquer outras obrigações, incluindo decorrentes de insolvência, dos associados, beneficiários, participantes, contribuintes, entidades gestoras e depositários, estando exclusivamente afeto:
a) Ao financiamento dos planos de pensões, dos planos de benefícios de saúde ou dos mecanismos equivalentes;
b) Ao pagamento das demais despesas previstas no artigo 52.º
2 - Pela realização do plano de pensões constante do respetivo contrato constitutivo, contrato de adesão coletiva ou contrato de adesão individual responde única e exclusivamente o património do fundo ou a respetiva quota-parte que financia o plano, cujo valor constitui o montante máximo disponível, sem prejuízo dos direitos laborais ou sociais que os beneficiários ou participantes tenham relativamente aos associados e dos deveres da entidade gestora relativos às eventuais garantias estabelecidas.
3 - O valor patrimonial de eventuais direitos de um participante sobre um fundo de pensões está exclusivamente afeto ao cumprimento do plano de pensões, não respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente para com os seus credores.
4 - Se o património de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva financiar simultaneamente distintos planos deve existir uma clara identificação da quota-parte do património afeto a cada plano, a qual financia unicamente o plano que lhe está associado, bem como as despesas dele decorrentes.
5 - Se o património de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva financiar simultaneamente planos de diferentes associados, sem solidariedade entre eles no que diz respeito àquele património, deve existir uma clara identificação da quota-parte do património afeto a cada associado, a qual financia unicamente as responsabilidades desse associado, bem como as despesas decorrentes do seu plano de pensões.


CAPÍTULO II
Benefícios, formas de pagamento e direitos adquiridos
SECÇÃO I
Regime específico dos fundos de pensões fechados e das adesões coletivas a fundos de pensões abertos
  Artigo 17.º
Contingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios
1 - As contingências que podem conferir direito ao recebimento de uma pensão são a reforma por velhice, a reforma por invalidez, a pré-reforma, a reforma antecipada e a sobrevivência, entendendo-se estes conceitos nos termos em que eles se encontrem definidos no respetivo plano de pensões.
2 - Quando complementares e acessórios das prestações referidas no número anterior, os planos de pensões podem prever ainda, nomeadamente, a atribuição de subsídios por morte.
3 - Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente:
a) A garantia dos encargos inerentes ao pagamento de pensões ou à prestação de benefícios de saúde, nomeadamente os decorrentes de contratação coletiva, ainda que as pensões ou os benefícios de saúde não sejam financiados pelo fundo de pensões;
b) A extensão de parte ou da totalidade do plano de pensões a membros do agregado familiar do participante, entendendo-se tal conceito nos termos do regime aplicável aos planos poupança-reforma.
4 - No caso de planos contributivos, os beneficiários têm direito ao recebimento do montante determinado em função das contribuições próprias em qualquer das contingências previstas no n.º 1 e, ainda, em caso de desemprego de longa duração, doença grave ou incapacidade permanente para o trabalho, entendidos estes conceitos nos termos do regime aplicável aos planos poupança-reforma.

  Artigo 18.º
Formas de pagamento dos benefícios
1 - No que diz respeito ao valor resultante das contribuições do associado, o pagamento dos benefícios estabelecidos no plano de pensões é efetuado através de pensões com periodicidade mensal e natureza vitalícia, exceto quando se trate de pensões concedidas a título de orfandade, pré-reforma ou reforma antecipada, as quais podem revestir natureza temporária.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no momento do cálculo da primeira prestação mensal das pensões referidas nesse número as mesmas podem ser remidas em capital até ao máximo de um terço do seu valor atual, calculado de acordo com as regras estabelecidas na norma regulamentar da ASF prevista no n.º 6 do artigo 58.º
3 - A remição da pensão nos termos do número anterior apenas pode ser efetuada caso se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Essa possibilidade esteja prevista no plano de pensões;
b) Tenha sido apresentado à entidade gestora um pedido formulado por escrito pelo beneficiário.
4 - A pedido do beneficiário, é ainda possível a remição total em capital das pensões previstas no n.º 1, caso não seja possível assegurar o pagamento de uma pensão cuja prestação mensal seja superior à décima parte da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da remição.
5 - No caso de planos de benefício definido, a pensão pode ser paga através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financia o plano de pensões, ou garantida através de contrato de seguro de renda imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário, conforme previsto no contrato constitutivo ou no contrato de adesão coletiva.
6 - O beneficiário pode, previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão referida no número anterior, ou durante a fase de pagamento da mesma através do fundo de pensões ou da adesão coletiva, optar pela transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual, sem encargos, e desde que se mantenham as condições estabelecidas no plano de pensões inicial, do montante financiado do valor atual da pensão, ficando o pagamento da pensão assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o nível de financiamento a considerar para o cálculo do montante financiado do valor atual da pensão é o que resulta da soma do valor atual das pensões em pagamento com o valor atual das responsabilidades por serviços passados, determinados mediante a utilização dos métodos e pressupostos de cálculo adotados para o financiamento do plano de pensões.
8 - O montante transferido nos termos do n.º 6 não pode ser superior ao valor atual da pensão e, caso seja inferior, a entidade gestora transfere o remanescente para a adesão individual do beneficiário quando o fundo de pensões ou a adesão coletiva se encontrem integralmente financiados.
9 - A possibilidade prevista no n.º 6 não se aplica no caso de pensões que sejam substitutivas da pensão de segurança social.
10 - No caso de planos de contribuição definida, a pensão pode, a pedido do beneficiário, ser garantida através de um contrato de seguro de renda imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário ou paga diretamente através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financia o plano de pensões, se tal estiver previsto no contrato constitutivo ou no contrato de adesão coletiva, sendo o pagamento da pensão assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário.
11 - O beneficiário pode, previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão referida no número anterior, ou durante a fase de pagamento da mesma através do fundo de pensões fechado ou adesão coletiva, optar pela transferência do valor da sua conta individual para um fundo de pensões aberto de adesão individual, sem encargos, e desde que se verifiquem as condições estabelecidas no plano de pensões inicial, ficando o pagamento da pensão assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário.
12 - O beneficiário pode adiar o recebimento da pensão nas formas previstas no n.º 10, por acordo com o associado e a entidade gestora, e na forma prevista no número anterior, por acordo com a entidade gestora.
13 - No caso de o beneficiário falecer antes de se esgotar o valor da sua conta individual, a respetiva pensão continua a ser paga aos beneficiários elegíveis e, na falta destes, aos seus herdeiros legais, até ao limite da capacidade financeira daquela conta, podendo ser remida nos termos do n.º 4.
14 - No que diz respeito ao valor resultante das contribuições próprias, o pagamento dos benefícios pode ser efetuado sob a forma de pensão, capital ou qualquer combinação destas formas, consoante a manifestação de vontade do beneficiário.
15 - No caso de pagamentos sob a forma de pensão nos termos do número anterior, a mesma pode ser garantida através de um contrato de seguro de renda imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário, ou, em alternativa, a pedido do beneficiário e caso o contrato constitutivo ou o contrato de adesão coletiva o permitam, paga através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário.
16 - O beneficiário pode ainda optar pela transferência, sem encargos, do valor da sua conta individual referida no número anterior para outro fundo de pensões aberto de adesão individual.
17 - O beneficiário pode adiar o recebimento da pensão nas formas previstas no n.º 15, por acordo com o associado e a entidade gestora, e na forma prevista no n.º 16, por acordo com a entidade gestora.
18 - No caso de o beneficiário falecer antes de se esgotar o valor da sua conta individual, a respetiva pensão continua a ser paga aos beneficiários elegíveis e, na falta destes, aos seus herdeiros legais, até ao limite da capacidade financeira daquela conta.
19 - A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, as condições relativas à operacionalização do disposto nos n.os 5 a 16.
20 - O disposto no presente artigo não se aplica aos planos de benefícios de saúde e aos mecanismos equivalentes.

  Artigo 19.º
Procedimento de pagamento dos benefícios
1 - O beneficiário dispõe de 60 dias a contar da data de envio, pela entidade gestora, da informação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 160.º, ou do fim do prazo do adiamento do recebimento do benefício previsto no n.º 12 do artigo anterior, para exercer o direito de opção quanto à forma de pagamento da sua pensão, e eventual remição, devendo para o efeito efetuar uma comunicação escrita, à entidade gestora, em papel ou noutro suporte duradouro.
2 - O pagamento dos benefícios deve ser efetuado dentro dos seguintes prazos, a contar da data de receção da comunicação escrita referida no número anterior quanto à forma de pagamento e dos documentos necessários para o efeito:
a) Tratando-se do pagamento de uma pensão através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financia o plano de pensões, ou garantida através de contrato de seguro, 45 dias;
b) Tratando-se de pagamento em capital, incluindo resultante de remição da pensão, 15 dias.
3 - Tratando-se de transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual, por solicitação do beneficiário, aplicam-se os prazos previstos no artigo 33.º

  Artigo 20.º
Condições de aquisição de direitos adquiridos
1 - O plano de pensões confere direitos adquiridos sempre que preveja a possibilidade de os participantes manterem o direito aos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado, quando esta ocorra antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos referidos benefícios.
2 - Nos planos de contribuição definida que não prevejam contribuições regulares do associado os valores afetos aos participantes constituem direitos adquiridos.
3 - A previsão da aquisição de direitos adquiridos, mesmo que parciais, e sem prejuízo de outras condições estabelecidas no plano de pensões ou da aquisição subsequente de direitos, não pode estabelecer uma idade mínima para a aquisição de direitos superior a 21 anos, nem impor um período inicial de aquisição de direitos superior a três anos de vínculo com o associado.
4 - Na contagem do número de anos que integra o período inicial de aquisição de direitos deve ser considerado o número de anos correspondentes ao período de espera.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) «Período inicial de aquisição de direitos», o período exigido por lei, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou pelo plano de pensões para aquisição de direitos adquiridos;
b) «Período de espera», o período de prestação de trabalho exigido pelo direito nacional, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou pelo plano de pensões, para que um trabalhador se possa tornar participante.


SECÇÃO II
Regime específico das adesões individuais a fundos de pensões abertos
  Artigo 21.º
Contingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios
1 - As contingências que podem conferir direito ao recebimento de um benefício nos termos de um contrato de adesão individual são as previstas no n.º 4 do artigo 17.º
2 - No que diz respeito aos valores resultantes de transferências de fundos de pensões fechados ou de adesões coletivas, as contingências que podem conferir direito ao recebimento dos benefícios são as previstas no plano de pensões inicial.
3 - É vedada a realização de contribuições para uma adesão individual que integre valores resultantes das transferências referidas no número anterior, salvo se for assegurada pela entidade gestora, a todo o tempo, a segregação entre tais valores e os demais, por forma a salvaguardar a aplicação do correspondente regime de acesso aos benefícios.

  Artigo 22.º
Formas e procedimento de pagamento dos benefícios
1 - Os benefícios previstos nos contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, no que diz respeito ao valor resultante das contribuições próprias, podem ser pagos sob a forma de pensão, capital ou qualquer combinação destas formas, consoante a manifestação de vontade do beneficiário.
2 - No que diz respeito aos valores resultantes de transferências de fundos de pensões fechados ou de adesões coletivas, o pagamento dos benefícios previstos no contrato de adesão individual é efetuado de acordo com as condições estabelecidas no plano de pensões inicial.
3 - No caso de pagamentos sob a forma de pensão nos termos dos números anteriores, a mesma pode ser garantida através de um contrato de seguro de renda imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário, ou, em alternativa, a pedido do beneficiário, paga através da adesão individual ao fundo de pensões aberto, até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário, nos termos definidos em norma regulamentar da ASF.
4 - O beneficiário pode optar pela transferência do valor da sua conta individual referida no número anterior para outro fundo de pensões aberto de adesão individual, sem encargos, observando-se, nos casos previstos no n.º 2, as condições previstas no plano de pensões inicial, nos termos definidos em norma regulamentar da ASF.
5 - O beneficiário pode adiar o recebimento da pensão nas formas previstas nos n.os 3 e 4, por acordo com a entidade gestora.
6 - No caso de o beneficiário falecer antes de se esgotar o valor da sua conta individual, a respetiva pensão continua a ser paga aos beneficiários elegíveis e, na falta destes, aos seus herdeiros legais, até ao limite da capacidade financeira daquela conta.
7 - Ao pagamento dos benefícios previstos no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento previsto no artigo 19.º


CAPÍTULO III
Constituição e instrumentos contratuais
  Artigo 23.º
Autorização e notificação
1 - Compete à ASF a autorização para a constituição de fundos de pensões abertos e para a constituição de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas que financiem planos de pensões de benefício definido, ou de contribuição definida que resultem de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - A autorização prevista no número anterior é concedida a requerimento da entidade gestora, acompanhado do projeto de regulamento de gestão, de contrato constitutivo, ou de contrato de adesão coletiva, conforme aplicável, e, no caso de planos de benefício definido, do plano técnico-atuarial, elaborado tendo em atenção os benefícios a financiar e os beneficiários e participantes a abranger.
3 - Se a ASF não se pronunciar num prazo de 90 dias a contar do recebimento do requerimento a que se refere o número anterior ou das respetivas alterações ou documentos complementares, considera-se autorizada a constituição do fundo de pensões ou da adesão coletiva nos termos requeridos.
4 - A constituição de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho é notificada à ASF pelas entidades gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da celebração do respetivo contrato constitutivo ou de adesão coletiva.

  Artigo 24.º
Constituição de fundos de pensões e instrumentos contratuais
1 - Os fundos de pensões fechados constituem-se através de contrato constitutivo celebrado por escrito entre entidades gestoras e associados, podendo estes ser empresas, grupos de empresas, associações, designadamente de âmbito socioprofissional, ou associações patronais e sindicais.
2 - Para além do contrato constitutivo previsto no número anterior, entre os associados e as entidades gestoras de um fundo de pensões fechado deve ser celebrado por escrito um contrato de gestão.
3 - Os fundos de pensões abertos constituem-se por regulamento de gestão subscrito por uma entidade gestora de fundos de pensões, podendo ser objeto de adesão coletiva ou individual.
4 - A adesão coletiva a um fundo de pensões aberto efetua-se através da celebração de um contrato escrito entre o associado, ou vários associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial, associativa, profissional ou social entre os mesmos, e a entidade gestora, nos termos do respetivo regulamento de gestão.
5 - A adesão individual a um fundo de pensões aberto efetua-se através da celebração de um contrato escrito entre a entidade gestora e o contribuinte, nos termos do respetivo regulamento de gestão.
6 - Os contratos constitutivos, os regulamentos de gestão e os contratos de adesão coletiva ficam sujeitos a publicação obrigatória, nos termos previstos no presente regime.
7 - Na publicação dos contratos de adesão coletiva podem ser salvaguardadas matérias de índole comercial sensível sobre comissionamento ou remunerações.

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