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  Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho
  CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
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Lei n.º 27/2020, de 23 de julho
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.
2 - É aprovado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP).
3 - A presente lei procede ainda à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo I da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de outubro, pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, e pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação do regime relativo à aquisição e manutenção de direitos adquiridos
1 - O regime e respetivos deveres de informação relativos à aquisição e manutenção de direitos adquiridos, previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 20.º, no artigo 159.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 160.º, no n.º 5 do artigo 162.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 163.º do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se apenas aos períodos de vínculo com o associado posteriores à data de entrada em vigor da presente lei.
2 - O regime mencionado no número anterior não se aplica:
a) Aos fundos de pensões que financiem planos de pensões profissionais que, a 20 de maio de 2014, tenham deixado de aceitar novos participantes e se mantenham fechados a novos participantes;
b) Aos fundos de pensões que financiem planos de pensões profissionais sujeitos a medidas que impliquem a intervenção de entidades administrativas ou judiciais destinadas a preservar ou restabelecer a sua situação financeira, incluindo processos de liquidação, e enquanto vigorar essa intervenção;
c) Aos regimes de garantia em caso de insolvência, aos regimes de compensação e aos fundos nacionais de reserva de pensões;
d) Ao pagamento único efetuado pelo empregador a um trabalhador no termo da respetiva relação laboral que não esteja relacionado com a realização de planos de pensões.
3 - O regime mencionado no n.º 1, bem como o previsto no artigo 32.º do RJFP, abrange todos os casos de cessação do vínculo com o empregador, quer o trabalhador permaneça em Portugal, quer circule para outro Estado-Membro.

Artigo 3.º
Regime específico da aquisição e manutenção de direitos adquiridos no âmbito de planos de pensões profissionais financiados por contrato de seguro
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, à aquisição e manutenção de direitos adquiridos no âmbito de contratos de seguro de vida que financiem planos de pensões profissionais é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 20.º, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 32.º, no artigo 159.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 160.º, no n.º 5 do artigo 162.º e no n.º 2 do artigo 163.º do RJFP, bem como o disposto no artigo anterior, devendo os respetivos deveres de informação ser cumpridos pelo segurador.
2 - Para além dos outros elementos legalmente previstos, e para efeitos, nomeadamente, do disposto no artigo 85.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 187.º, ambos do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, da apólice do contrato de seguro de vida que financie um plano de pensões profissional deve constar, se aplicável, o regime dos direitos adquiridos das pessoas seguras, especificando-se, em tal caso, o direito de manutenção da cobertura em caso de cessação do respetivo vínculo com o tomador do seguro.
3 - As pessoas seguras que cessem o vínculo com o tomador do seguro são notificadas individualmente, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da cessação pelo segurador, sobre o valor a que têm direito, para efeitos do exercício das opções legal e contratualmente previstas, sendo informadas das condições da apólice em vigor nessa data.
4 - Os direitos adquiridos das pessoas seguras que tenham cessado o vínculo com o tomador do seguro ou dos seus sobreviventes, ou os respetivos valores, são tratados em consonância com o valor dos direitos adquiridos das demais pessoas seguras abrangidas pelo contrato de seguro, ou tratados de outras formas que sejam consideradas equitativas, tais como:
a) Se o plano de pensões previr a aquisição dos direitos sob a forma de um direito a um montante nominal, salvaguardando o referido valor nominal;
b) Se o valor dos direitos acumulados evoluir ao longo do tempo, ajustando o valor dos referidos direitos em conformidade com o que estiver estabelecido no contrato de seguro.

Artigo 4.º
Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
É aditado ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo I da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, o artigo 174.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 174.º-A
Regulamentação
1 - A ASF concretiza, por norma regulamentar, o disposto no presente capítulo, nomeadamente no que concerne à existência de participações qualificadas por atuação em concertação ou através de participações indiretas.
2 - A ASF pode, nos termos específicos a definir em norma regulamentar, sujeitar às disposições do presente capítulo a aquisição de participações independentemente dos limiares estabelecidos no n.º 1 do artigo 162.º, desde que permitam ao proposto adquirente exercer uma influência significativa na gestão da empresa.»

Artigo 5.º
Cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros e melhores práticas
1 - A Autoridade de Supervisão de Fundos e Seguros de Pensões (ASF) assegura, de forma adequada, a aplicação uniforme do regime previsto na Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro, através do intercâmbio periódico de informações e de experiências no âmbito das suas competências, com o objetivo de fomentar as melhores práticas neste âmbito, designadamente no que diz respeito ao formato e ao conteúdo da declaração sobre os benefícios de reforma prevista no RJFP, bem como uma cooperação mais estreita, com a participação dos parceiros sociais, se for caso disso, evitando distorções da concorrência e criando as condições necessárias para uma adequada atividade transfronteiras.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a ASF pode realizar a articulação necessária com as autoridades competentes em razão da matéria e mantém o membro do Governo responsável pela área das finanças informado das iniciativas que realizar.

Artigo 6.º
Disposições transitórias
1 - Relativamente aos fundos de pensões já constituídos, as entidades gestoras de fundos de pensões de modo a dar cumprimento às disposições do RJFP, devem:
a) Alterar os contratos constitutivos e de gestão dos fundos de pensões fechados, os regulamentos de gestão dos fundos de pensões abertos e os respetivos contratos de adesão coletiva e individual, no prazo máximo de doze meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 12.º;
b) Proceder à divisão, em unidades de participação, do património dos fundos de pensões fechados, no prazo máximo de três meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 12.º
2 - Relativamente aos fundos de pensões já constituídos e respetivas adesões coletivas, os associados dispõem de um mês a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 12.º para nomear a entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa e atuarial de cada plano de pensões financiado conjuntamente por fundos de pensões geridos por diferentes entidades gestoras, considerando-se, em caso de ausência de nomeação no prazo indicado, que tais funções incumbem à entidade gestora responsável pela gestão do fundo de pensões com o maior valor de ativos afetos ao plano.
3 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem proceder às adaptações necessárias para dar cumprimento aos requisitos de informação estabelecidos no capítulo I do título VI do RJFP, no prazo máximo de três meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 12.º, ressalvando-se a informação já prestada com referência aos períodos anteriores àquela data.
4 - Relativamente aos contratos de seguro em vigor que financiem planos de pensões profissionais, as empresas de seguros devem proceder à alteração das apólices respetivas de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no prazo máximo de 12 meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 12.º
5 - As entidades gestoras de fundos de pensões dispõem de seis meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 12.º para cumprirem o previsto no n.º 2 do artigo 172.º do RJFP.

Artigo 7.º
Tratamento de dados pessoais
No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, as entidades gestoras de fundos de pensões e a ASF desempenham as suas funções no âmbito do RJFP, em conformidade com o previsto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

Artigo 8.º
Comunicações com a Autoridade de Supervisão de Fundos e Seguros de Pensões
As comunicações previstas no RJFP relativas à constituição e funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, incluindo nas matérias relativas a autorizações e registos, são realizadas preferencialmente através de meios eletrónicos, nomeadamente através de plataforma eletrónica gerida pela ASF.

Artigo 9.º
Remissões
1 - As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, consideram-se feitas para as correspondentes normas do RJFP.
2 - As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para a Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, consideram-se feitas para as correspondentes normas da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016.

Artigo 10.º
Regulamentação em vigor
Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substituídas, as disposições regulamentares já emitidas pela ASF, no que não contrariem o presente regime legal.

Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 5 do artigo 128.º e a alínea f) do n.º 4 do artigo 147.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado no anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 12.º
Produção de efeitos
1 - A presente lei produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As disposições do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, que habilitam a ASF a emitir normas regulamentares produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
3 - As disposições do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, aplicam-se aos fundos de pensões que se constituam após a sua entrada em vigor, bem como àqueles que nessa data já se encontrem constituídos, neste último caso com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do RJFP, e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º
4 - A proibição prevista no n.º 3 do artigo 21.º do RJFP não abrange as contribuições efetuadas até à data da respetiva entrada em vigor.

Aprovada em 5 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 15 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 16 de julho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

TÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente regime regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regime aplica-se:
a) Aos fundos de pensões constituídos em Portugal;
b) Às entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal;
c) Às instituições de realização de planos de pensões profissionais registadas ou autorizadas em outro Estado-Membro, nos termos previstos no título VII.
2 - As regras do presente regime referentes a instituições de realização de planos de pensões profissionais registadas ou autorizadas em outro Estado-Membro aplicam-se às instituições de realização de planos de pensões profissionais com sede em países que tenham celebrado acordos de associação com a União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado português, nos precisos termos desses acordos.
3 - O presente regime não é aplicável ao Regime Público de Capitalização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - O presente regime não prejudica o papel dos parceiros sociais no âmbito da contratação coletiva.

  Artigo 3.º
Entidades que podem gerir fundos de pensões em Portugal
1 - Os fundos de pensões em Portugal são geridos por entidades gestoras de fundos de pensões.
2 - As entidades gestoras de fundos de pensões podem ser:
a) Sociedades constituídas exclusivamente para esse fim ao abrigo do presente regime, designadas por sociedades gestoras de fundos de pensões;
b) Empresas de seguros com sede em Portugal que explorem legalmente o ramo Vida.

  Artigo 4.º
Definições gerais
Para os efeitos do presente regime, considera-se:
a) «Plano de pensões», o conjunto de regras, contrato ou, em caso de atividade transfronteiras, acordo ou contrato fiduciário, consoante aplicável, que definem os benefícios de reforma concedidos e as respetivas condições de concessão, de acordo com as disposições do presente regime;
b) «Plano de benefícios de saúde», o conjunto de regras ou contrato que define as condições em que se constitui o direito ao pagamento ou reembolso de despesas de saúde da responsabilidade do associado decorrentes da alteração involuntária do estado de saúde do beneficiário do plano e havidas após a data da reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada;
c) «Mecanismo equivalente», um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;
d) «Fundo de pensões», o património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde, podendo ainda simultaneamente estar afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente, sendo assegurada a total separação jurídica entre o mesmo e o associado, bem como entre o fundo de pensões e a respetiva entidade gestora;
e) «Benefícios de reforma», os benefícios pagos em caso de reforma ou, quando complementares e acessórios, os benefícios pagos em caso de morte, invalidez ou cessação de emprego, ou, em caso de atividade transfronteiras, de pagamentos ou serviços a título de assistência em caso de doença, indigência ou morte;
f) «Associado», a empresa ou organismo, independentemente de incluir ou de ser composto por uma ou várias pessoas singulares ou coletivas, que atue como empregador e que estabeleça um plano de pensões ou de benefícios de saúde ou um mecanismo equivalente, ou, em caso de atividade transfronteiras, que atue como empregador, como trabalhador independente, ou como uma combinação de ambos, e que estabeleça um plano de pensões ou contribua para uma instituição de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP);
g) «Participante potencial», a pessoa elegível para ser abrangida por um plano de pensões profissional;
h) «Participante», a pessoa, que não seja um beneficiário nem um participante potencial, cujas circunstâncias pessoais ou atividades profissionais passadas ou presentes deem ou possam vir a dar direito a receber benefícios de acordo com um plano de pensões ou um plano de benefícios de saúde ou um mecanismo equivalente, independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento;
i) «Contribuinte potencial», a pessoa singular ou coletiva que pretende celebrar um contrato de adesão individual;
j) «Contribuinte», a pessoa singular ou coletiva que contribui para o fundo de pensões;
k) «Beneficiário», a pessoa com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde ou no mecanismo equivalente, tenha ou não sido participante;
l) «Contribuições próprias», as contribuições efetuadas pelos participantes ou em seu nome;
m) «Suporte duradouro», um instrumento que permita armazenar informações que sejam dirigidas pessoalmente ao destinatário, de tal forma que possam ser consultadas posterior e livremente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas;
n) «Função-chave», no âmbito do sistema de governação, a capacidade de executar tarefas práticas, que compreendem:
i) As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial;
ii) Outras funções que confiram influência significativa na gestão da entidade gestora e que esta ou a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) como tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade;
o) «Administração principal», o local onde são tomadas as principais decisões estratégicas de uma entidade gestora de fundos de pensões ou, em caso de atividade transfronteiras, IRPPP;
p) «Riscos biométricos», riscos associados à morte, à invalidez e à longevidade;
q) «Mercado regulamentado», um mercado regulamentado nacional ou situado em outro Estado-Membro, na aceção do n.º 1 do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, ou, no caso de um mercado situado num país terceiro, um mercado financeiro que satisfaça as seguintes condições:
i) Ser reconhecido pelo Estado-Membro de origem da empresa de seguros e cumprir requisitos comparáveis aos estabelecidos no Código dos Valores Mobiliários;
ii) Os instrumentos financeiros nele negociados serem de qualidade comparável à dos instrumentos negociados no mercado ou mercados regulamentados do Estado-Membro de origem;
r) «Sistema de negociação multilateral» ou «MTF», um sistema de negociação multilateral ou MTF na aceção do n.º 1 do artigo 200.º do Código dos Valores Mobiliários;
s) «Sistema de negociação organizada» ou «OTF», um sistema de negociação organizada ou OTF na aceção do n.º 1 do artigo 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários;
t) «Autoridades competentes», as autoridades nacionais designadas para desempenhar as funções previstas no presente regime;
u) «Estado-Membro», o Estado que seja membro da União Europeia;
v) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro em que a IRPPP foi registada ou autorizada e onde possui a sua administração principal;
w) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro cuja legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais é aplicável à relação entre o associado e os participantes ou os beneficiários;
x) «Atividade transfronteiras», a atividade relativa a um plano de pensões em que a relação entre o associado e os participantes e os beneficiários em causa é regida pela legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem;
y) «Instituição de realização de planos de pensões profissionais» ou «IRPPP», a instituição, independentemente da sua forma jurídica, que funcione em regime de capitalização, distinta de qualquer associado ou de um ramo de atividade, que tenha por objeto assegurar benefícios de reforma no contexto de uma atividade profissional e que exerça atividades que decorram diretamente de acordo ou contrato celebrado:
i) Individual ou coletivamente entre o empregador ou empregadores e o trabalhador ou trabalhadores por conta de outrem, ou entre os seus representantes; ou
ii) Com trabalhadores independentes, individual ou coletivamente, de acordo com o direito dos Estado-Membros de origem e de acolhimento;
z) «Entidade gestora de fundos de pensões cedente» ou «IRPPP cedente», a entidade gestora de fundos de pensões ou IRPPP que transfere a totalidade ou parte das responsabilidades e outras obrigações e direitos, bem como ativos correspondentes ou o montante equivalente em numerário, relativos a um plano de pensões para uma IRPPP registada ou autorizada noutro Estado-Membro;
aa) «Entidade gestora de fundos de pensões cessionária» ou «IRPPP cessionária», a entidade gestora de fundos de pensões ou IRPPP que recebe a totalidade ou parte das responsabilidades e outras obrigações e direitos, bem como ativos correspondentes ou montante equivalente em numerário, relativos a um plano de pensões de uma IRPPP registada ou autorizada noutro Estado-Membro.

  Artigo 5.º
Definições relativas a relações societárias
1 - Para efeitos do presente regime, considera-se:
a) «Relação de controlo ou de domínio», a relação que existe entre uma pessoa singular ou coletiva e uma empresa, quando, relativamente à pessoa singular ou coletiva em causa, se verifique qualquer das seguintes situações:
i) Deter a maioria dos direitos de voto na empresa;
ii) Ter o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização da empresa, sendo sócia ou acionista da mesma;
iii) Ter o direito de exercer influência dominante sobre a empresa, da qual é sócia ou acionista, por força de contrato concluído com esta ou de cláusula dos estatutos desta, sempre que a lei à qual está sujeita permita que ela se submeta a tais contratos ou cláusulas estatutárias;
iv) Ser sócia ou acionista da empresa, cuja maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização, em funções durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das contas consolidadas, foi exclusivamente nomeada para efeitos do exercício dos seus direitos de voto;
v) Ser sócia ou acionista da empresa, e controlar, por si só, na sequência de acordo concluído com outros sócios ou acionistas desta, a maioria dos direitos de voto;
vi) Poder exercer ou exercer efetivamente influência dominante ou controlo sobre a empresa;
vii) No caso de pessoa coletiva, gerir a empresa como se ambas constituíssem uma única entidade;
b) «Empresa-mãe», a pessoa coletiva que se encontra relativamente a outra pessoa coletiva numa relação de controlo ou de domínio prevista na alínea anterior;
c) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa relação de controlo ou de domínio prevista na alínea a), considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial de uma empresa-mãe de que ambas dependem;
d) «Relação estreita», a situação em que duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, se encontrem ligadas através de uma relação de controlo ou participação, ou uma situação em que duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma relação de controlo;
e) «Participação», a detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de pelo menos 20 /prct. dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;
f) «Participação qualificada», a detenção, direta ou indireta, de pelo menos 10 /prct. do capital ou dos direitos de voto de uma empresa, ou qualquer outra possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa, sendo aplicável ao cômputo dos direitos de voto o disposto nos artigos 81.º e 82.º;
g) «Empresa participante», a empresa que seja uma empresa-mãe, uma empresa que detenha uma participação ou uma empresa ligada a outra empresa por relação da seguinte natureza:
i) Estarem colocadas sob uma direção única por força de um contrato concluído com esta empresa ou de cláusulas estatutárias daquelas empresas; ou
ii) Os respetivos órgãos de administração ou de fiscalização serem compostos na maioria pelas mesmas pessoas que exerciam funções durante o exercício e até à elaboração de contas consolidadas.
h) «Empresa participada», a empresa que seja uma filial, uma empresa na qual é detida uma participação, ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação tal como previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior;
i) «Grupo», o grupo de empresas que:
i) Consista numa empresa participante, nas suas filiais e nas entidades em que a empresa participante ou as suas filiais detêm participações, bem como as empresas ligadas entre si por uma relação tal como previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea g); ou,
ii) Se baseie no estabelecimento de relações financeiras fortes e sustentáveis, contratuais ou não, entre as empresas que o constituem e que pode incluir associações mútuas ou equiparadas, desde que uma dessas empresas exerça efetivamente, através de coordenação centralizada, uma influência dominante sobre as decisões, nomeadamente financeiras, das outras empresas que fazem parte do grupo, sendo que a empresa que exerce a coordenação centralizada é considerada a empresa-mãe e as outras empresas são consideradas filiais;
2 - Para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e v) da alínea a) do número anterior, aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante devem:
a) Adicionar-se os direitos de qualquer outra empresa controlada pelo dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas empresas;
b) Deduzir-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas empresas e os relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a detenção das ações integre a operação corrente em matéria de empréstimos da empresa detentora e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia.
3 - Para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e v) da alínea a) do n.º 1, devem ser deduzidos à totalidade dos direitos de voto dos sócios ou acionistas da empresa dominada os direitos de voto relativos à participação detida por esta empresa, por uma sua filial ou por uma pessoa em nome próprio mas por conta de qualquer destas empresas.

  Artigo 6.º
Direito subsidiário
Os fundos de pensões e as entidades gestoras de fundos de pensões regulam-se, nos aspetos não previstos no presente regime, pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade seguradora e pelo regime geral de segurança social.

  Artigo 7.º
Língua
1 - Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva regulamentação destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados.
2 - Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva regulamentação não destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa da ASF.


TÍTULO II
Fundos de pensões
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 8.º
Tipos de fundos de pensões
1 - Os fundos de pensões podem revestir as seguintes formas:
a) «Fundo de pensões fechado», quando disser respeito apenas a um associado ou, existindo vários associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial, associativa, profissional ou social entre os mesmos;
b) «Fundo de pensões aberto», quando não for exigida a existência de qualquer vínculo entre os diferentes contribuintes ao fundo de pensões, dependendo a adesão ao fundo unicamente de aceitação pela entidade gestora.
2 - Para efeitos do presente regime, os fundos de pensões que financiem planos poupança-reforma, previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na sua redação atual, e os fundos de pensões que financiem planos de poupança em ações, previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de agosto, são classificados como fundos de pensões abertos aos quais só é permitida a adesão individual.

  Artigo 9.º
Cogestão de fundos de pensões fechados
1 - Sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, os fundos de pensões fechados que envolvam montantes consideravelmente elevados podem ser geridos por mais de uma entidade gestora, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições relativas à respetiva operacionalização.
2 - Quando um fundo de pensões fechado for gerido por mais de uma entidade gestora, o associado deve nomear a entidade gestora que assume a responsabilidade pelas funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de pensões.

  Artigo 10.º
Adesão conjunta a fundos de pensões abertos
1 - Os contribuintes podem, de modo a facilitar a sua escolha entre diversas opções de investimento, aderir de forma conjunta a dois ou mais fundos de pensões abertos geridos pela mesma entidade gestora.
2 - A adesão conjunta prevista no número anterior efetua-se mediante a celebração de um único contrato de adesão coletiva ou individual, o qual deve indicar, nomeadamente, as condições especiais de transferência das unidades de participação entre os fundos de pensões envolvidos, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições relativas à respetiva operacionalização.

  Artigo 11.º
Tipos de planos de pensões
1 - Consoante o tipo de garantias estabelecidas, os planos de pensões podem classificar-se em:
a) «Planos de benefício definido», quando os benefícios se encontram previamente definidos, sendo as contribuições calculadas de forma a garantir o pagamento daqueles benefícios e variáveis em função dos riscos biométricos e financeiros existentes;
b) «Planos de contribuição definida», quando as contribuições são previamente definidas e os benefícios são os determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respetivos rendimentos acumulados;
c) «Planos mistos», quando se conjugam as características dos planos de benefício definido e de contribuição definida.
2 - Para efeitos do presente regime:
a) As normas aplicáveis aos planos de benefício definido abrangem, para além destes, a parte dos planos mistos referente às características dos planos de benefício definido;
b) As normas aplicáveis aos planos de contribuição definida abrangem, para além destes, a parte dos planos mistos referente às características dos planos de contribuição definida.
3 - Os planos de pensões podem revestir a natureza de regimes profissionais complementares desde que cumpram igualmente o disposto na legislação respetiva.

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