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  DL n.º 43/2020, de 21 de Julho
  SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência
_____________________
  Artigo 16.º
Competências dos presidentes das comissões
Compete aos presidentes das comissões de planeamento de emergência:
a) Assegurar a prossecução dos objetivos e o bom funcionamento da comissão;
b) Representar a comissão;
c) Convocar e dirigir as reuniões, bem como assinar as respetivas atas;
d) Chefiar a representação nacional no grupo setorial congénere do CPCE;
e) Orientar e coordenar a participação dos elementos nacionais nos grupos de trabalho e outras estruturas da OTAN, em articulação com o presidente do CNPCE;
f) Aprovar a constituição das delegações nacionais nas agências civis de planeamento de emergência da OTAN;
g) Apresentar ao CNPCE os planos, diretivas, medidas de contingência ou outros elementos que o habilitem a responder às ameaças identificadas pela respetiva comissão;
h) Submeter à apreciação do CNPCE, ou do seu presidente, os assuntos que julgue convenientes.

  Artigo 17.º
Vice-presidente das comissões
1 - Os vice-presidentes das comissões de planeamento de emergência são designados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área governativa, sob proposta dos presidentes, de entre os titulares de cargo de direção superior de 2.º grau ou equiparado da entidade ou serviço a que aquele pertença.
2 - O cargo de vice-presidente das comissões de planeamento de emergência é exercido em acumulação de funções, não conferindo o direito a qualquer remuneração ou abono adicional.
3 - Compete aos vice-presidentes das comissões de planeamento de emergência:
a) Substituir os presidentes nas suas ausências e impedimentos;
b) Coadjuvar os presidentes no exercício das suas competências;
c) Exercer as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelos presidentes.


CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 18.º
Situações de crise
1 - Em situações de crise, o vice-presidente e os coordenadores setoriais do CNPCE são integrados em órgãos de apoio ao Primeiro-Ministro, nos termos da Constituição e da lei.
2 - O disposto do número anterior é aplicável ao pessoal das comissões de planeamento de emergência, relativamente às respetivas áreas de tutela.

  Artigo 19.º
Apoio administrativo e financeiro
1 - A ANEPC presta apoio administrativo e financeiro ao funcionamento do CNPCE, nomeadamente ao nível dos recursos humanos, expediente, arquivo, contabilidade e economato.
2 - A ANEPC procede à afetação de trabalhadores do seu mapa de pessoal, ou de trabalhadores recrutados para o efeito por mobilidade, ao funcionamento do CNPCE, suportando os encargos com a respetiva remuneração.

  Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
Os artigos 4.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Apoiar o funcionamento do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, assegurando o respetivo apoio administrativo e financeiro;
d) [Anterior alínea c).]
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 16.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) Prestar apoio às atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
o) (Revogada.)»

  Artigo 21.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 4.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março;
b) A alínea o) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Alberto Afonso Souto de Miranda - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 10 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de julho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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