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  DL n.º 43/2020, de 21 de Julho
  SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência
_____________________
  Artigo 11.º
Regulamento interno
O CNPCE elabora o seu regulamento interno, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.

  Artigo 12.º
Reuniões
1 - O CNPCE funciona em:
a) Reuniões ordinárias, realizadas com a periodicidade fixada no regulamento interno;
b) Reuniões extraordinárias, convocadas pelo presidente para abordar matérias específicas.
2 - As reuniões podem ser plenárias ou restritas, consoante os assuntos a tratar e segundo as regras fixadas no regulamento interno.


CAPÍTULO III
Comissões de planeamento de emergência
  Artigo 13.º
Natureza
1 - As comissões de planeamento de emergência são órgãos setoriais de planeamento civil de emergência e representam o sistema nacional nos grupos congéneres no âmbito da OTAN.
2 - Integram o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência:
a) A Comissão de Planeamento de Emergência da Água e Resíduos;
b) A Comissão de Planeamento de Emergência da Agricultura e Alimentação;
c) A Comissão de Planeamento de Emergência da Cibersegurança;
d) A Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações;
e) A Comissão de Planeamento de Emergência da Energia;
f) A Comissão de Planeamento de Emergência da Saúde;
g) A Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Aéreo;
h) A Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Marítimo;
i) A Comissão de Planeamento de Emergência dos Transportes Terrestres.
3 - As comissões de planeamento de emergência dependem do membro do Governo responsável pela área respetiva e, funcionalmente, do presidente do CNPCE.
4 - As comissões de planeamento de emergência são compostas por um presidente, um vice-presidente e pelos membros designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna e pela área governativa do âmbito da respetiva comissão.
5 - As comissões de planeamento de emergência elaboram os seus regulamentos internos, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.

  Artigo 14.º
Competências das comissões
Compete às comissões de planeamento de emergência:
a) Elaborar e submeter à apreciação do CNPCE os projetos de diplomas e de planos que traduzem as políticas de planeamento civil de emergência do setor;
b) Elaborar estudos e informações, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades, públicas ou privadas, ou especialistas;
c) Identificar as entidades, públicas ou privadas, que devem intervir no âmbito do planeamento civil de emergência do setor, delimitando as missões a desempenhar e promovendo estudos para a sua adaptação às situações de crise;
d) Solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, os dados e informações de que necessitam;
e) Assegurar o estado de preparação e prontidão do setor para a execução dos planos aprovados;
f) Participar no esclarecimento das populações acerca das matérias relacionadas com o planeamento civil de emergência;
g) Participar e apoiar a representação nacional nas atividades desenvolvidas ao nível das organizações internacionais no domínio do planeamento civil de emergência;
h) Submeter ao CNPCE propostas para adequar a legislação às necessidades nacionais e aos compromissos assumidos em instâncias internacionais em matérias respeitantes aos respetivos setores;
i) Organizar ou participar em exercícios e treinos a fim de preparar o respetivo setor;
j) Participar nos trabalhos dos grupos setoriais de planeamento e em outras atividades no âmbito da OTAN;
k) Propor ao respetivo presidente a designação de representantes nacionais, técnicos especialistas e outros elementos para as agências civis de planeamento de emergência da OTAN, de acordo com as normas estabelecidas pelo CNPCE, e a sua preparação e participação em exercícios e treinos;
l) Assegurar o cumprimento das instruções para a segurança nacional, salvaguarda e defesa das matérias classificadas, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88, de 3 de dezembro, na sua redação atual, através do sub-registo a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º ou de órgão de segurança próprio das entidades cujas atribuições se relacionem com o âmbito da comissão.

  Artigo 15.º
Presidentes das comissões
1 - Os presidentes das comissões de planeamento de emergência são designados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área governativa, de entre os titulares de cargo de direção superior de 1.º grau ou equiparado de entidades cujas atribuições se relacionem com o âmbito da comissão.
2 - O cargo de presidente das comissões de planeamento de emergência é exercido em acumulação de funções, não conferindo o direito a qualquer remuneração ou abono adicional.

  Artigo 16.º
Competências dos presidentes das comissões
Compete aos presidentes das comissões de planeamento de emergência:
a) Assegurar a prossecução dos objetivos e o bom funcionamento da comissão;
b) Representar a comissão;
c) Convocar e dirigir as reuniões, bem como assinar as respetivas atas;
d) Chefiar a representação nacional no grupo setorial congénere do CPCE;
e) Orientar e coordenar a participação dos elementos nacionais nos grupos de trabalho e outras estruturas da OTAN, em articulação com o presidente do CNPCE;
f) Aprovar a constituição das delegações nacionais nas agências civis de planeamento de emergência da OTAN;
g) Apresentar ao CNPCE os planos, diretivas, medidas de contingência ou outros elementos que o habilitem a responder às ameaças identificadas pela respetiva comissão;
h) Submeter à apreciação do CNPCE, ou do seu presidente, os assuntos que julgue convenientes.

  Artigo 17.º
Vice-presidente das comissões
1 - Os vice-presidentes das comissões de planeamento de emergência são designados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área governativa, sob proposta dos presidentes, de entre os titulares de cargo de direção superior de 2.º grau ou equiparado da entidade ou serviço a que aquele pertença.
2 - O cargo de vice-presidente das comissões de planeamento de emergência é exercido em acumulação de funções, não conferindo o direito a qualquer remuneração ou abono adicional.
3 - Compete aos vice-presidentes das comissões de planeamento de emergência:
a) Substituir os presidentes nas suas ausências e impedimentos;
b) Coadjuvar os presidentes no exercício das suas competências;
c) Exercer as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelos presidentes.


CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 18.º
Situações de crise
1 - Em situações de crise, o vice-presidente e os coordenadores setoriais do CNPCE são integrados em órgãos de apoio ao Primeiro-Ministro, nos termos da Constituição e da lei.
2 - O disposto do número anterior é aplicável ao pessoal das comissões de planeamento de emergência, relativamente às respetivas áreas de tutela.

  Artigo 19.º
Apoio administrativo e financeiro
1 - A ANEPC presta apoio administrativo e financeiro ao funcionamento do CNPCE, nomeadamente ao nível dos recursos humanos, expediente, arquivo, contabilidade e economato.
2 - A ANEPC procede à afetação de trabalhadores do seu mapa de pessoal, ou de trabalhadores recrutados para o efeito por mobilidade, ao funcionamento do CNPCE, suportando os encargos com a respetiva remuneração.

  Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
Os artigos 4.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Apoiar o funcionamento do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, assegurando o respetivo apoio administrativo e financeiro;
d) [Anterior alínea c).]
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 16.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) Prestar apoio às atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
o) (Revogada.)»

  Artigo 21.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 4.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março;
b) A alínea o) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Alberto Afonso Souto de Miranda - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 10 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de julho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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