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  DL n.º 43/2020, de 21 de Julho
  SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência
_____________________

Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho
O planeamento civil de emergência é uma ação transversal a todas as áreas governativas do Estado, que visa garantir a liberdade de ação dos órgãos de soberania e o regular funcionamento das instituições democráticas, de modo a que, mesmo em situação de crise, estejam salvaguardadas a realização das tarefas fundamentais do Estado e a segurança das populações.
A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) assegura o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência, com vista a fazer face a situações de crise, uma vez que absorveu as competências do extinto Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência. Igualmente assumiu a responsabilidade de assegurar a representação nacional no Comité de Planeamento Civil de Emergência da Organização do Tratado do Atlântico Norte, tendo também a missão de, à escala nacional e em parceria com entidades das áreas da água, alimentação, cibersegurança, comunicações, energia, saúde e transportes, definir, atualizar e executar as políticas de planeamento civil de emergência.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da ANEPC, importa estabelecer o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência e finalizar a divisão de competências entre a ANEPC e as entidades que integram o novo Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência. A criação do referido Sistema Nacional, mediante diploma próprio, concretiza o disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril.
Com efeito, a ANEPC tem entre as suas atribuições assegurar o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência, bem como contribuir para a definição da respetiva política nacional, em articulação com entidades e serviços, públicos ou privados, que desempenham missões relacionadas com esta atividade.
O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência integra o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, órgão colegial de coordenação e apoio ao Governo em matéria de planeamento civil de emergência, presidido pelo presidente da ANEPC e na dependência do Primeiro-Ministro ou, por delegação deste, do membro do Governo responsável pela área da administração interna, e as comissões de planeamento de emergência, diretamente dependentes do membro do Governo responsável pela área respetiva.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Secretário-Geral de Sistema de Segurança Interna, a Autoridade Marítima Nacional, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Liga dos Bombeiros Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei cria o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

  Artigo 2.º
Caracterização
1 - O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência visa garantir a organização e preparação dos setores estratégicos do Estado para fazer face a situações de crise, tendo como fim assegurar, nomeadamente:
a) A liberdade e a continuidade da ação governativa;
b) O funcionamento regular dos serviços essenciais do Estado;
c) A segurança e o bem-estar das populações.
2 - O planeamento civil de emergência desenvolve-se em processos integrados de participação das diversas entidades setoriais e coordena as capacidades que não pertençam às Forças Armadas.
3 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garante a articulação entre o Sistema de Segurança Interna e o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
4 - As Forças Armadas podem participar nas ações do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, enquanto agentes de proteção civil, ou de acordo com as orientações para a articulação operacional entre as Forças Armadas e as Forças e Serviços de Segurança, nos termos do artigo 35.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

  Artigo 3.º
Organização
O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência integra as seguintes entidades:
a) Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE);
b) Comissões de planeamento de emergência.

  Artigo 4.º
Dever de colaboração
As entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com as entidades que integram o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência.


CAPÍTULO II
Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência
  Artigo 5.º
Natureza e missão
1 - O CNPCE é um órgão com funções de coordenação e apoio ao Governo em matéria de planeamento civil de emergência.
2 - O CNPCE funciona na dependência direta do Primeiro-Ministro ou, por delegação deste, do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

  Artigo 6.º
Atribuições
1 - O CNPCE prossegue as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência e propor a respetiva estratégia nacional;
b) Coordenar o planeamento civil de emergência;
c) Elaborar diretrizes gerais para o planeamento civil de emergência, com vista à satisfação das necessidades civis e do apoio civil às Forças Armadas;
d) Elaborar diretrizes específicas para a adaptação das entidades e serviços públicos às situações de crise;
e) Instituir as comissões de planeamento de emergência;
f) Apreciar os projetos de planos elaborados pelas comissões de planeamento de emergência e submetê-los à aprovação do Governo;
g) Identificar as entidades, públicas ou privadas, que devem desempenhar missões relacionadas com o planeamento civil de emergência, promovendo e apoiando os estudos para a sua adaptação às situações de crise;
h) Acompanhar a execução da legislação, das diretrizes e dos planos em matéria de planeamento civil de emergência, podendo requerer a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e esclarecimentos necessários, bem como emitir as recomendações que considere oportunas;
i) Solicitar a colaboração de entidades, públicas ou privadas, ou de especialistas na elaboração de estudos e informações;
j) Promover a divulgação de informação e o esclarecimento da população acerca das matérias relacionadas com o planeamento civil de emergência;
k) Apresentar propostas de legislação no âmbito do planeamento civil de emergência;
l) Identificar, designar e promover a resiliência e a proteção das infraestruturas críticas situadas em território nacional, nos termos previstos em legislação própria;
m) Promover e verificar, através do sub-registo, a credenciação dos cidadãos de nacionalidade portuguesa que, na área do planeamento civil de emergência, devam ter acesso a informação classificada;
n) Dar parecer ou prestar informações sobre todos os assuntos que lhe forem solicitados pelo Governo.
2 - São ainda atribuições do CNPCE, a nível da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN):
a) Apreciar documentos e informações relevantes apresentadas no Comité de Planeamento Civil de Emergência (CPCE) da OTAN;
b) Cometer a realização de estudos às comissões de planeamento de emergência e às entidades e serviços públicos competentes para o efeito;
c) Fixar as normas de identificação e de preparação dos representantes e técnicos nacionais designados para as agências civis de planeamento civil de emergência da OTAN;
d) Gerir o funcionamento do sub-registo, nomeadamente o registo, o controlo, a distribuição, o arquivo e a destruição da informação classificada, cumprindo as normas de segurança emanadas da Autoridade Nacional de Segurança e das organizações internacionais de que Portugal seja parte.

  Artigo 7.º
Composição
1 - O CNPCE é composto por um presidente, um vice-presidente e vogais.
2 - O presidente é, por inerência, o presidente da ANEPC, sendo o cargo exercido em acumulação de funções, não conferindo o direito a qualquer remuneração ou abono adicional.
3 - O vice-presidente é designado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
4 - O vice-presidente é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 1.º grau, constituindo a sua remuneração encargo da ANEPC.
5 - São vogais do CNPCE:
a) Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
b) Um representante do Governo Regional dos Açores;
c) Um representante do Governo Regional da Madeira;
d) Um representante do Secretário-Geral de Sistema de Segurança Interna;
e) Um representante da Autoridade Marítima Nacional;
f) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
g) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
h) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
i) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
j) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
k) Os presidentes das comissões de planeamento de emergência.
6 - O presidente pode convocar para participar nos trabalhos do CNPCE, sem direito a voto, representantes de outras entidades, públicas ou privadas, quando os assuntos em análise o justifiquem.

  Artigo 8.º
Presidente
1 - Compete ao presidente do CNPCE:
a) Orientar e dirigir os trabalhos do CNPCE;
b) Convocar e dirigir as respetivas reuniões;
c) Coordenar as atividades a desenvolver pelas comissões de planeamento de emergência;
d) Aprovar as informações e propostas a apresentar pelos representantes nacionais aos grupos setoriais de planeamento no âmbito da OTAN;
e) Designar a delegação nacional às reuniões plenárias do CPCE;
f) Presidir à delegação portuguesa no CPCE;
g) Nomear os coordenadores setoriais, ouvido o vice-presidente.
2 - O presidente pode delegar competências no vice-presidente, com faculdade de subdelegação.

  Artigo 9.º
Vice-presidente
Compete ao vice-presidente do CNPCE:
a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
b) Exercer ou subdelegar as competências que lhe forem delegadas;
c) Executar as tarefas atribuídas pelo presidente e pelo CNPCE;
d) Propor a nomeação dos coordenadores setoriais.

  Artigo 10.º
Coordenadores sectoriais
1 - O vice-presidente é coadjuvado por quatro coordenadores setoriais.
2 - O vice-presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos por um coordenador setorial por si designado.
3 - Os coordenadores setoriais são designados em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre licenciados com relação jurídica de emprego público ou provenientes das Forças Armadas ou das forças e serviços de segurança.
4 - Os coordenadores setoriais são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau, constituindo a sua remuneração encargo da ANEPC.

  Artigo 11.º
Regulamento interno
O CNPCE elabora o seu regulamento interno, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.

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