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  DL n.º 43/2020, de 21 de Julho
  SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência
_____________________

Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho
O planeamento civil de emergência é uma ação transversal a todas as áreas governativas do Estado, que visa garantir a liberdade de ação dos órgãos de soberania e o regular funcionamento das instituições democráticas, de modo a que, mesmo em situação de crise, estejam salvaguardadas a realização das tarefas fundamentais do Estado e a segurança das populações.
A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) assegura o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência, com vista a fazer face a situações de crise, uma vez que absorveu as competências do extinto Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência. Igualmente assumiu a responsabilidade de assegurar a representação nacional no Comité de Planeamento Civil de Emergência da Organização do Tratado do Atlântico Norte, tendo também a missão de, à escala nacional e em parceria com entidades das áreas da água, alimentação, cibersegurança, comunicações, energia, saúde e transportes, definir, atualizar e executar as políticas de planeamento civil de emergência.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da ANEPC, importa estabelecer o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência e finalizar a divisão de competências entre a ANEPC e as entidades que integram o novo Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência. A criação do referido Sistema Nacional, mediante diploma próprio, concretiza o disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril.
Com efeito, a ANEPC tem entre as suas atribuições assegurar o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência, bem como contribuir para a definição da respetiva política nacional, em articulação com entidades e serviços, públicos ou privados, que desempenham missões relacionadas com esta atividade.
O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência integra o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, órgão colegial de coordenação e apoio ao Governo em matéria de planeamento civil de emergência, presidido pelo presidente da ANEPC e na dependência do Primeiro-Ministro ou, por delegação deste, do membro do Governo responsável pela área da administração interna, e as comissões de planeamento de emergência, diretamente dependentes do membro do Governo responsável pela área respetiva.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Secretário-Geral de Sistema de Segurança Interna, a Autoridade Marítima Nacional, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Liga dos Bombeiros Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei cria o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

  Artigo 2.º
Caracterização
1 - O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência visa garantir a organização e preparação dos setores estratégicos do Estado para fazer face a situações de crise, tendo como fim assegurar, nomeadamente:
a) A liberdade e a continuidade da ação governativa;
b) O funcionamento regular dos serviços essenciais do Estado;
c) A segurança e o bem-estar das populações.
2 - O planeamento civil de emergência desenvolve-se em processos integrados de participação das diversas entidades setoriais e coordena as capacidades que não pertençam às Forças Armadas.
3 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garante a articulação entre o Sistema de Segurança Interna e o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
4 - As Forças Armadas podem participar nas ações do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, enquanto agentes de proteção civil, ou de acordo com as orientações para a articulação operacional entre as Forças Armadas e as Forças e Serviços de Segurança, nos termos do artigo 35.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

  Artigo 3.º
Organização
O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência integra as seguintes entidades:
a) Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE);
b) Comissões de planeamento de emergência.

  Artigo 4.º
Dever de colaboração
As entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com as entidades que integram o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência.


CAPÍTULO II
Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência
  Artigo 5.º
Natureza e missão
1 - O CNPCE é um órgão com funções de coordenação e apoio ao Governo em matéria de planeamento civil de emergência.
2 - O CNPCE funciona na dependência direta do Primeiro-Ministro ou, por delegação deste, do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

  Artigo 6.º
Atribuições
1 - O CNPCE prossegue as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência e propor a respetiva estratégia nacional;
b) Coordenar o planeamento civil de emergência;
c) Elaborar diretrizes gerais para o planeamento civil de emergência, com vista à satisfação das necessidades civis e do apoio civil às Forças Armadas;
d) Elaborar diretrizes específicas para a adaptação das entidades e serviços públicos às situações de crise;
e) Instituir as comissões de planeamento de emergência;
f) Apreciar os projetos de planos elaborados pelas comissões de planeamento de emergência e submetê-los à aprovação do Governo;
g) Identificar as entidades, públicas ou privadas, que devem desempenhar missões relacionadas com o planeamento civil de emergência, promovendo e apoiando os estudos para a sua adaptação às situações de crise;
h) Acompanhar a execução da legislação, das diretrizes e dos planos em matéria de planeamento civil de emergência, podendo requerer a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e esclarecimentos necessários, bem como emitir as recomendações que considere oportunas;
i) Solicitar a colaboração de entidades, públicas ou privadas, ou de especialistas na elaboração de estudos e informações;
j) Promover a divulgação de informação e o esclarecimento da população acerca das matérias relacionadas com o planeamento civil de emergência;
k) Apresentar propostas de legislação no âmbito do planeamento civil de emergência;
l) Identificar, designar e promover a resiliência e a proteção das infraestruturas críticas situadas em território nacional, nos termos previstos em legislação própria;
m) Promover e verificar, através do sub-registo, a credenciação dos cidadãos de nacionalidade portuguesa que, na área do planeamento civil de emergência, devam ter acesso a informação classificada;
n) Dar parecer ou prestar informações sobre todos os assuntos que lhe forem solicitados pelo Governo.
2 - São ainda atribuições do CNPCE, a nível da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN):
a) Apreciar documentos e informações relevantes apresentadas no Comité de Planeamento Civil de Emergência (CPCE) da OTAN;
b) Cometer a realização de estudos às comissões de planeamento de emergência e às entidades e serviços públicos competentes para o efeito;
c) Fixar as normas de identificação e de preparação dos representantes e técnicos nacionais designados para as agências civis de planeamento civil de emergência da OTAN;
d) Gerir o funcionamento do sub-registo, nomeadamente o registo, o controlo, a distribuição, o arquivo e a destruição da informação classificada, cumprindo as normas de segurança emanadas da Autoridade Nacional de Segurança e das organizações internacionais de que Portugal seja parte.

  Artigo 7.º
Composição
1 - O CNPCE é composto por um presidente, um vice-presidente e vogais.
2 - O presidente é, por inerência, o presidente da ANEPC, sendo o cargo exercido em acumulação de funções, não conferindo o direito a qualquer remuneração ou abono adicional.
3 - O vice-presidente é designado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
4 - O vice-presidente é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 1.º grau, constituindo a sua remuneração encargo da ANEPC.
5 - São vogais do CNPCE:
a) Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
b) Um representante do Governo Regional dos Açores;
c) Um representante do Governo Regional da Madeira;
d) Um representante do Secretário-Geral de Sistema de Segurança Interna;
e) Um representante da Autoridade Marítima Nacional;
f) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
g) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
h) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
i) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
j) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
k) Os presidentes das comissões de planeamento de emergência.
6 - O presidente pode convocar para participar nos trabalhos do CNPCE, sem direito a voto, representantes de outras entidades, públicas ou privadas, quando os assuntos em análise o justifiquem.

  Artigo 8.º
Presidente
1 - Compete ao presidente do CNPCE:
a) Orientar e dirigir os trabalhos do CNPCE;
b) Convocar e dirigir as respetivas reuniões;
c) Coordenar as atividades a desenvolver pelas comissões de planeamento de emergência;
d) Aprovar as informações e propostas a apresentar pelos representantes nacionais aos grupos setoriais de planeamento no âmbito da OTAN;
e) Designar a delegação nacional às reuniões plenárias do CPCE;
f) Presidir à delegação portuguesa no CPCE;
g) Nomear os coordenadores setoriais, ouvido o vice-presidente.
2 - O presidente pode delegar competências no vice-presidente, com faculdade de subdelegação.

  Artigo 9.º
Vice-presidente
Compete ao vice-presidente do CNPCE:
a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
b) Exercer ou subdelegar as competências que lhe forem delegadas;
c) Executar as tarefas atribuídas pelo presidente e pelo CNPCE;
d) Propor a nomeação dos coordenadores setoriais.

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