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  DL n.º 28-A/2020, de 26 de Junho
  REGIME JURÍDICO DA RECONVERSÃO DA PAISAGEM(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem
_____________________
  Artigo 6.º
Dever de cooperação
O proprietário e os demais titulares de direitos reais, bem como os arrendatários, dos prédios rústicos abrangidos por AIGP têm o dever de colaborar na definição e execução da respetiva OIGP.
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CAPÍTULO II
Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem
  Artigo 7.º
Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem
1 - O PRGP é um programa setorial, dirigido a territórios que apresentam vulnerabilidades específicas associadas à organização do território, visando a prevenção de riscos e adaptação às alterações climáticas, através do ordenamento e gestão da paisagem e da adoção de medidas específicas de intervenção.
2 - As normas constantes do PRGP vinculam diretamente todas as entidades públicas, sem prejuízo da vinculação direta e imediata dos particulares relativamente às normas sobre a ocupação e utilização dos espaços florestais, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

  Artigo 8.º
Conteúdo do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem
O conteúdo mínimo do PRGP consta do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 9.º
Elaboração do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem
1 - A elaboração do PRGP é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, em articulação com o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, nos termos previstos no artigo 46.º do RJIGT.
2 - O acompanhamento da elaboração do PRGP observa o disposto no artigo 48.º do RJIGT.

  Artigo 10.º
Participação na elaboração do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem
1 - Concluída a elaboração da proposta de PRGP, a entidade pública responsável pela respetiva elaboração procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de programa através de aviso a publicar, com a antecedência de cinco dias, no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e no respetivo sítio na Internet.
2 - Durante o período de discussão pública, não inferior a 20 dias, a proposta de programa é disponibilizada para consulta e recolha de sugestões, nos sítios na Internet da entidade pública responsável pela sua elaboração e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas, e mediante afixação de editais pelas autarquias locais destas áreas territoriais.
3 - Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pela elaboração do programa pondera e divulga os respetivos resultados, nos termos definidos no número anterior.
4 - A versão final da proposta deve ser elaborada no prazo de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período, salvo motivo fundamentado que justifique prazo diferente.
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  Artigo 11.º
Monitorização
A monitorização do PRGP é da competência do fórum intersetorial.


CAPÍTULO III
Áreas integradas de gestão da paisagem
  Artigo 12.º
Área integrada de gestão da paisagem
1 - A AIGP sujeita uma determinada área com fatores críticos de perigo de incêndio e vulnerabilidade a um conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reconversão e gestão de espaços florestais, agrícolas e silvopastoris com o objetivo de garantir uma maior resiliência ao fogo e melhorar os serviços de ecossistemas, promovendo a revitalização destes territórios e a adaptação às alterações climáticas.
2 - A AIGP é contínua e abrange uma área mínima de 100 hectares, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A AIGP pode assumir ações complementares, quando em concomitância, em áreas críticas para a resiliência do território envolventes à área de intervenção, identificadas no contexto da criação da AIGP.

  Artigo 13.º
Iniciativa da área integrada de gestão da paisagem
1 - A constituição de uma AIGP pode ser promovida pelo Estado, pelas autarquias locais, por organizações de produtores florestais ou agrícolas, por cooperativas, por associações locais, por organizações não-governamentais de ambiente, por entidades gestoras de baldios ou por organismos de investimento coletivo.
2 - A iniciativa de constituição de uma AIGP concretiza-se mediante proposta enviada à Direção-Geral do Território (DGT), acompanhada dos seguintes elementos:
a) Memória descritiva e justificativa da proposta;
b) Planta com a delimitação da área a intervencionar à escala 1:25000;
c) Indicação da entidade gestora, caso se encontre constituída;
d) Prazo de apresentação da OIGP.
3 - No caso previsto no n.º 5 do artigo 2.º, a iniciativa da constituição da AIGP é do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
4 - Quando a constituição da AIGP não seja da iniciativa das autarquias locais devem ser ouvidos os municípios das áreas abrangidas pela intervenção, salvo na situação referida no número anterior.
5 - A proposta referida nos números anteriores é objeto de parecer da DGT a emitir no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido, sendo este enviado ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
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  Artigo 14.º
Constituição da área integrada de gestão da paisagem
1 - A AIGP pode ser constituída pela deliberação de aprovação do PRGP ou por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, por estes e pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
2 - A delimitação da AIGP por despacho, nos termos do número anterior, deve ter por base a proposta de critérios de elegibilidade a apresentar pela DGT, em articulação com o ICNF, I. P.
3 - O ato de constituição da AIGP inclui os elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
4 - A constituição da AIGP é publicada no Diário da República, através da plataforma de submissão automática a funcionar junto da DGT, e publicitada mediante anúncio nos sítios na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas, sendo objeto de afixação por editais nas autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.
5 - A aprovação da constituição da AIGP caduca, no prazo de três anos, se não for aprovada a correspondente OIGP.
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   - DL n.º 16/2022, de 14/01
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   -1ª versão: DL n.º 28-A/2020, de 26/06

  Artigo 14.º-A
Deveres da entidade promotora
Constituem deveres da entidade promotora:
a) Promover a participação, mobilização e adesão voluntária dos proprietários à AIGP;
b) Elaborar estudos, projetos temáticos e de investimento e os elementos preparatórios da proposta de OIGP;
c) Instruir e submeter candidaturas aos diversos regimes de apoio disponibilizados;
d) Designar a entidade gestora, nos termos previstos no presente decreto-lei;
e) Apoiar o município nas operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e demais dados cadastrais, nos termos do artigo 20.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 16/2022, de 14 de Janeiro

  Artigo 15.º
Modelo de gestão
1 - A entidade responsável pela elaboração e execução da OIGP assume a qualidade de entidade gestora, podendo revestir as modalidades de unidade de gestão florestal, de entidade de gestão florestal, de entidade gestora de zona de intervenção florestal, de entidade gestora de baldio ou, nos termos do disposto no artigo seguinte, de empresa local de promoção do desenvolvimento local e regional constituída ao abrigo do disposto no artigo 48.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
2 - (Revogado.)
3 - As autarquias locais da área abrangida pela AIGP podem, mediante contrato celebrado com a entidade gestora, assumir a qualidade de entidades corresponsáveis pela execução da OIGP.
4 - Quando não seja indicada no momento de submissão da proposta de AIGP, a entidade gestora da OIGP deve ser designada pela entidade promotora no prazo máximo de 12 meses após a assinatura do contrato previsto n.º 3 do artigo 18.º, ouvidos o ICNF, I. P., e a DGT.
5 - A entidade promotora da AIGP pode assumir a função de entidade gestora, caso preencha os requisitos exigíveis para o efeito, nos termos do disposto no n.º 1.
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