Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto LEI DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio!] _____________________ |
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CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
| Artigo 24.º Tempo de conservação dos registos |
1 - Os registos individuais que hajam cessado a sua vigência são cancelados do ficheiro informático ou retirados dos ficheiros manuais no prazo máximo de dois anos após a data em que hajam perdido a eficácia jurídica, não podendo manter-se em ficheiro após o decurso desse prazo qualquer informação a eles respeitante.
2 - O acesso à informação sem eficácia jurídica mantida em ficheiro durante o prazo previsto no número anterior só é possível aos serviços de identificação criminal para reposição de registos indevidamente cancelados ou retirados. |
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