Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto LEI DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 114/2009/2009, de 22/09 - Lei n.º 113/2009, de 17/09 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Rect. n.º 16/98, de 30/09
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 37/2015, de 05/05) - 6ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) - 5ª versão (Lei n.º 114/2009, de 22/09) - 4ª versão (Lei n.º 113/2009, de 17/09) - 3ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 2ª versão (Rect. n.º 16/98, de 30/09) - 1ª versão (Lei n.º 57/98, de 18/08) | |
|
SUMÁRIOEstabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio!] _____________________ |
|
Artigo 23.º Venda não autorizada de impressos exclusivos |
1 - A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação criminal sem que tenha existido despacho de autorização constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3750 e com a apreensão dos impressos e do produto da venda indevida.
2 - A organização do processo e a decisão sobre a aplicação da coima competem ao director-geral da Administração da Justiça.
3 - O produto das coimas constitui receita do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Lei n.º 114/2009, de 22/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18/08 -2ª versão: DL n.º 323/2001, de 17/12
|
|
|
|
|