Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto LEI DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 23.º Venda não autorizada de impressos exclusivos |
1 - A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação criminal sem que tenha existido despacho de autorização constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 750000$00 e com a apreensão dos impressos e do produto da venda indevida.
2 - A organização do processo e a decisão sobre a aplicação da coima competem ao director-geral dos Serviços Judiciários.
3 - O produto das coimas constitui receita do cofre geral dos tribunais do Ministério da Justiça. |
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