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  Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto
    LEI DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 37/2015, de 05/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 5ª versão (Lei n.º 114/2009, de 22/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 113/2009, de 17/09)
     - 3ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 16/98, de 30/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 57/98, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio!]
_____________________
  Artigo 7.º
Acesso à informação por terceiros
Podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal e de instrução de processos criminais e de execução de penas;
b) As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências;
c) As entidades com competência legal para a instrução dos processos individuais dos reclusos e para esse fim;
d) Os serviços de reinserção social no âmbito da prossecução dos seus fins;
e) As entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, podem alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito da prossecução dos seus fins;
f) Entidades oficiais não abrangidas pelas alíneas anteriores para a prossecução de fins públicos a seu cargo, quando os certificados não possam ser obtidos dos próprios titulares, e mediante autorização do Ministro da Justiça;
g) As autoridades ou entidades diplomáticas e consulares estrangeiras, mediante autorização do Ministro da Justiça e nas mesmas condições das correspondentes autoridades nacionais, para instrução de processos criminais;
h) As entidades oficiais de Estados membros das Comunidades Europeias, nas mesmas condições das correspondentes entidades nacionais, mediante autorização do Ministro da Justiça, para os fins constantes do artigo 5.º da Directiva do Conselho n.º 64/221/CEE, de 25 de Fevereiro de 1964;
i) Entidades autorizadas pelo Ministro da Justiça para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos.

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