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  Lei n.º 4-B/2020, de 06 de Abril
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 6-D/2021, de 15 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 6-D/2021, de 15/01
   - Lei n.º 35/2020, de 13/08
   - Lei n.º 12/2020, de 07/05
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 31/2023, de 04/07)
     - 4ª versão (DL n.º 6-D/2021, de 15/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2020, de 13/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 12/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 4-B/2020, de 06/04)
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SUMÁRIO
Estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à segunda alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho!]
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  Artigo 6.º
Norma interpretativa
Para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 128.º do Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, às autarquias locais que a 31 de dezembro de 2019 tenham reconhecidas nas suas contas as dívidas objeto de acordos de regularização de dívidas a celebrar em 2020, pode ser excecionalmente autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação climática, a ultrapassagem ou o agravamento do respetivo incumprimento do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais.

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