Lei n.º 4-B/2020, de 06 de Abril |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 6-D/2021, de 15 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à segunda alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 2.º
Regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal |
1 - As medidas contratualizadas nos PAM, em concreto as decorrentes da aplicação das alíneas d), e), f), i), k) e l) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, ficam suspensas durante a vigência da presente lei quanto à obrigatoriedade prevista no n.º 3 do mesmo artigo, nos termos dos números seguintes.
2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas quando estejam em causa despesas destinadas à promoção de apoios sociais aos munícipes afetados pelo surto da COVID-19, de atribuição de apoios sociais, à aquisição de bens e serviços relativos à proteção da saúde pública, bem como a outras medidas de combate aos efeitos da pandemia da COVID-19, desde que devidamente fundamentados.
3 - Consideram-se despesas que se enquadram na previsão do número anterior as que tenham em vista, designadamente:
a) A criação ou reforço dos fundos sociais de emergência;
b) A isenção de juros de mora nos pagamentos em atraso;
c) A isenção ou aplicação de descontos nas tarifas da água e saneamento;
d) A alteração dos prazos legais ou concessão de isenções temporárias de cobrança de taxas, tarifas e licenças relacionadas com a atividade económica;
e) A redução na tarifa de resíduos aplicada às empresas do concelho, tendo em consideração a diminuição dos rendimentos destas;
f) O apoio ao setor social e solidário e a pessoas em situação de vulnerabilidade;
g) A redefinição de prazos de pagamento das rendas mensais de habitação social;
h) A criação de redes solidárias para apoio à população em situações práticas como a realização de compras, entrega de refeições, recolha e entrega de medicamentos ou passeio de animais domésticos;
i) O reforço da higienização dos transportes coletivos e garantia de estacionamento gratuito para os seus utilizadores;
j) A criação de linhas locais para apoio psicológico;
k) Proporcionar condições para a efetivação do ensino à distância para todos os alunos, sem restrições materiais ou de cobertura de rede;
l) O apoio social aos grupos mais vulneráveis ou que ficaram sem nenhum rendimento.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a apresentação de outras medidas pontuais de apoio por parte dos municípios junto do Fundo de Apoio Municipal, ficando a direção executiva autorizada a pronunciar-se sobre a aplicabilidade da medida proposta. |
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