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  Lei n.º 4-B/2020, de 06 de Abril
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 6-D/2021, de 15 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 6-D/2021, de 15/01
   - Lei n.º 35/2020, de 13/08
   - Lei n.º 12/2020, de 07/05
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 31/2023, de 04/07)
     - 4ª versão (DL n.º 6-D/2021, de 15/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2020, de 13/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 12/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 4-B/2020, de 06/04)
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SUMÁRIO
Estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à segunda alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho!]
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Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril
Estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à segunda alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal (PAM) e de endividamento quando esteja em causa a realização de despesas com apoios sociais, aquisição de equipamentos de saúde e outras medidas de combate aos efeitos da pandemia da COVID-19 e procede à segunda alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

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