Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março
    RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13-B/2021, de 05 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13-B/2021, de 05/04
   - Lei n.º 4-B/2021, de 01/02
   - Lei n.º 1-A/2021, de 13/01
   - Lei n.º 75-A/2020, de 30/12
   - Lei n.º 58-A/2020, de 30/09
   - Lei n.º 28/2020, de 28/07
   - Lei n.º 16/2020, de 29/05
   - Retificação n.º 20/2020, de 15/05
   - Lei n.º 14/2020, de 09/05
   - Lei n.º 4-B/2020, de 06/04
   - Lei n.º 4-A/2020, de 06/04
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 31/2023, de 04/07)
     - 13ª versão (Lei n.º 91/2021, de 17/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 13-B/2021, de 05/04)
     - 11ª versão (Lei n.º 4-B/2021, de 01/02)
     - 10ª versão (Lei n.º 1-A/2021, de 13/01)
     - 9ª versão (Lei n.º 75-A/2020, de 30/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 58-A/2020, de 30/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 28/2020, de 28/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 16/2020, de 29/05)
     - 5ª versão (Retificação n.º 20/2020, de 15/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 14/2020, de 09/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 4-B/2020, de 06/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 4-A/2020, de 06/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 1-A/2020, de 19/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho!]
_____________________
  Artigo 8.º
Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, ficam suspensos até 30 de junho de 2021:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
2 - O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto nos artigos 8.º ou 8.º-B da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual.
3 - O disposto no número anterior aplica-se às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020 e de janeiro a junho de 2021.
4 - No caso de contrato de arrendamento para fins não habitacionais relativo a estabelecimentos que, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, tenham sido encerrados em março de 2020 e que ainda permaneçam encerrados a 1 de janeiro de 2021, a duração do respetivo contrato é prorrogada por período igual ao da duração da medida de encerramento, aplicando-se, durante o novo período de duração do contrato, a suspensão de efeitos prevista no n.º 1.
5 - A prorrogação prevista no número anterior conta-se desde o termo original do contrato e dela nunca pode resultar um novo período de duração do contrato cujo termo ocorra antes de decorridos seis meses após o levantamento da medida de encerramento e depende do efetivo pagamento das rendas que se vencerem a partir da data de reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.
6 - A suspensão de efeitos prevista no n.º 1 e a prorrogação prevista no n.º 5 cessam se, a qualquer momento, o arrendatário manifestar ao senhorio que não pretende beneficiar das mesmas ou se o arrendatário se constituir em mora quanto ao pagamento da renda vencida a partir da data da reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4-A/2020, de 06/04
   - Lei n.º 14/2020, de 09/05
   - Lei n.º 58-A/2020, de 30/09
   - Lei n.º 75-A/2020, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 1-A/2020, de 19/03
   -2ª versão: Lei n.º 4-A/2020, de 06/04
   -3ª versão: Lei n.º 14/2020, de 09/05
   -4ª versão: Lei n.º 58-A/2020, de 30/09

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa