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  Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março
    RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13-B/2021, de 05 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13-B/2021, de 05/04
   - Lei n.º 4-B/2021, de 01/02
   - Lei n.º 1-A/2021, de 13/01
   - Lei n.º 75-A/2020, de 30/12
   - Lei n.º 58-A/2020, de 30/09
   - Lei n.º 28/2020, de 28/07
   - Lei n.º 16/2020, de 29/05
   - Retificação n.º 20/2020, de 15/05
   - Lei n.º 14/2020, de 09/05
   - Lei n.º 4-B/2020, de 06/04
   - Lei n.º 4-A/2020, de 06/04
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 31/2023, de 04/07)
     - 13ª versão (Lei n.º 91/2021, de 17/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 13-B/2021, de 05/04)
     - 11ª versão (Lei n.º 4-B/2021, de 01/02)
     - 10ª versão (Lei n.º 1-A/2021, de 13/01)
     - 9ª versão (Lei n.º 75-A/2020, de 30/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 58-A/2020, de 30/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 28/2020, de 28/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 16/2020, de 29/05)
     - 5ª versão (Retificação n.º 20/2020, de 15/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 14/2020, de 09/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 4-B/2020, de 06/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 4-A/2020, de 06/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 1-A/2020, de 19/03)
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SUMÁRIO
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho!]
_____________________
  Artigo 5.º-A
Realização de assembleias de condóminos
1 - A realização de assembleias de condóminos obedece às regras aplicáveis à realização de eventos corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida e incentivada a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância no ano de 2021, nos termos seguintes:
a) Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira, a assembleia de condóminos tem lugar através de meios de comunicação à distância, preferencialmente, por videoconferência, ou em modelo misto, presencialmente e por videoconferência;
b) Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de condóminos através de meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários para o efeito, sob pena de a assembleia ter de se realizar presencialmente ou em modelo misto.
3 - A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original da ata.
5 - Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos na alínea a) do n.º 2, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por correio eletrónico, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento.
6 - As assembleias de condóminos e a assinatura ou subscrição das respetivas atas que tenham sido realizadas antes da data de entrada em vigor do presente regime são válidas e eficazes desde que tenha sido observado o procedimento previsto nos números anteriores.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 4-B/2021, de 01 de Fevereiro

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