Regulamento n.º 481/2020, de 19 de Maio REGULAMENTO DOS QUADROS COMPLEMENTARES DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamento dos quadros complementares de magistrados do Ministério Público _____________________ |
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Artigo 7.º
Duração das colocações |
1 - A colocação é ordenada pelo período mínimo de trinta dias, salvo nos casos em que, por conveniência de serviço, se justifique por período inferior.
2 - A decisão que ordene a colocação é comunicada aos magistrados visados através do SIMP, com oito dias de antecedência, salvo nos casos de urgente conveniência de serviço, em que poderá ser efetuada com um mínimo de 72 horas de antecedência.
3 - Nas colocações nas Regiões Autónomas, nos casos de urgente conveniência de serviço, a decisão que a ordene deverá ser comunicada ao magistrado visado com cinco dias de antecedência, sem prejuízo de o Procurador-Geral Regional poder autorizar o alargamento do prazo até oito dias quando existam razões ponderosas que o justifiquem. |
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Artigo 8.º
Domicílio necessário e residência |
1 - Os magistrados dos quadros complementares consideram-se domiciliados na sede da respetiva procuradoria-geral regional ou, em caso de desdobramento, da respetiva procuradoria da República de comarca ou administrativa e fiscal.
2 - Podem, todavia, residir em qualquer local da circunscrição judicial, desde que o respetivo Procurador-Geral Regional o autorize se considerar não haver prejuízo para o exercício de funções.
3 - Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os magistrados podem ser autorizados pelo Conselho Superior do Ministério Público a residir em local diferente do previsto nos números anteriores. |
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Artigo 9.º
Remuneração e ajudas de custo |
1 - Os magistrados dos quadros complementares auferem pelo índice remuneratório correspondente ao do lugar onde estão colocados, salvo se lhes corresponder índice superior nos termos do anexo II ao Estatuto do Ministério Público.
2 - Os magistrados dos quadros complementares auferem ajudas de custo por dias sucessivos a 100 /prct., calculadas nos termos da lei geral e relativas aos dias em que prestam serviço em procuradoria ou departamento situado em concelho diverso daquele em que se situa a sede da Procuradoria-Geral Regional e diverso, também, daquele onde se situa o domicílio autorizado, caso exista.
3 - Não há lugar ao pagamento de ajudas de custo aos magistrados colocados nos Quadros Complementares de magistrados do Ministério Público, no período das respetivas férias pessoais. |
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Durante as férias judiciais, sábados e feriados, os magistrados nomeados para os quadros complementares estão sujeitos ao regime dos turnos organizados para a execução dos serviços urgentes nas procuradorias ou departamentos em que estiverem colocados. |
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CAPÍTULO III
Disposições finais
| Artigo 11.º
Entrada em vigor |
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo. |
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Artigo 12.º
Norma revogatória |
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