Regulamento n.º 481/2020, de 19 de Maio REGULAMENTO DOS QUADROS COMPLEMENTARES DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Regulamento dos quadros complementares de magistrados do Ministério Público _____________________ |
|
CAPÍTULO II
Disposições especiais
| Artigo 6.º
Provimento e colocação de magistrados |
1 - O provimento dos lugares nos quadros complementares efetua-se, a título de auxiliar, através de concurso nos movimentos anuais de magistrados, de entre Procuradores da República com pelo menos três anos de serviço, contados desde o provimento como procurador da República em regime de estágio.
2 - O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar nos Procuradores-Gerais Regionais os atos de colocação dos magistrados nomeados para os quadros complementares, devendo, neste caso, ser comunicados ao Conselho Superior do Ministério Público com a respetiva fundamentação, no mais curto espaço de tempo possível.
3 - Os magistrados dos quadros complementares são colocados nos juízos, procuradorias ou departamentos em função das necessidades de serviço, respeitando, sempre que possível, o disposto no artigo 157.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público.
4 - Os magistrados dos quadros complementares que, sem motivo justificado, não aceitem os lugares onde forem colocados, dentro dos prazos determinados, são considerados em situação de abandono do lugar nos termos do n.º 1 do artigo 183.º do Estatuto do Ministério Público. |
|
|
|
|
|
Artigo 7.º
Duração das colocações |
1 - A colocação é ordenada pelo período mínimo de trinta dias, salvo nos casos em que, por conveniência de serviço, se justifique por período inferior.
2 - A decisão que ordene a colocação é comunicada aos magistrados visados através do SIMP, com oito dias de antecedência, salvo nos casos de urgente conveniência de serviço, em que poderá ser efetuada com um mínimo de 72 horas de antecedência.
3 - Nas colocações nas Regiões Autónomas, nos casos de urgente conveniência de serviço, a decisão que a ordene deverá ser comunicada ao magistrado visado com cinco dias de antecedência, sem prejuízo de o Procurador-Geral Regional poder autorizar o alargamento do prazo até oito dias quando existam razões ponderosas que o justifiquem. |
|
|
|
|
|
Artigo 8.º
Domicílio necessário e residência |
1 - Os magistrados dos quadros complementares consideram-se domiciliados na sede da respetiva procuradoria-geral regional ou, em caso de desdobramento, da respetiva procuradoria da República de comarca ou administrativa e fiscal.
2 - Podem, todavia, residir em qualquer local da circunscrição judicial, desde que o respetivo Procurador-Geral Regional o autorize se considerar não haver prejuízo para o exercício de funções.
3 - Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os magistrados podem ser autorizados pelo Conselho Superior do Ministério Público a residir em local diferente do previsto nos números anteriores. |
|
|
|
|
|
Artigo 9.º
Remuneração e ajudas de custo |
1 - Os magistrados dos quadros complementares auferem pelo índice remuneratório correspondente ao do lugar onde estão colocados, salvo se lhes corresponder índice superior nos termos do anexo II ao Estatuto do Ministério Público.
2 - Os magistrados dos quadros complementares auferem ajudas de custo por dias sucessivos a 100 /prct., calculadas nos termos da lei geral e relativas aos dias em que prestam serviço em procuradoria ou departamento situado em concelho diverso daquele em que se situa a sede da Procuradoria-Geral Regional e diverso, também, daquele onde se situa o domicílio autorizado, caso exista.
3 - Não há lugar ao pagamento de ajudas de custo aos magistrados colocados nos Quadros Complementares de magistrados do Ministério Público, no período das respetivas férias pessoais. |
|
|
|
|
|
Durante as férias judiciais, sábados e feriados, os magistrados nomeados para os quadros complementares estão sujeitos ao regime dos turnos organizados para a execução dos serviços urgentes nas procuradorias ou departamentos em que estiverem colocados. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO III
Disposições finais
| Artigo 11.º
Entrada em vigor |
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo. |
|
|
|
|
|
Artigo 12.º
Norma revogatória |
|
|