Lei n.º 2/2020, de 31 de Março ORÇAMENTO ESTADO 2020 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2020, de 07 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2020 _____________________ |
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Artigo 413.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril |
Os artigos 4.º-B e 7.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º-B
Estorno de valores indevidamente pagos
1 - No caso de ter sido efetuado o pagamento de valores de pensões ou outras prestações por transferência bancária em data posterior ao mês da morte do seu beneficiário, a instituição de segurança social que efetuou o pagamento procede à sua recuperação através de débito daqueles valores na conta onde efetuou o crédito.
2 - A operação de estorno referida no número anterior apenas pode ocorrer nos três meses seguintes ao mês do conhecimento oficial da morte do beneficiário.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Está isenta a aplicação de juros de mora na restituição de prestações indevidamente pagas no âmbito do sistema de segurança social, com exceção das dívidas em fase de cobrança coerciva.» |
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