Lei n.º 2/2020, de 31 de Março ORÇAMENTO ESTADO 2020 |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 23/2020, de 29 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2020 _____________________ |
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Artigo 395.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio |
1 - O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
Quadro de pessoal transitório
1 - ...
2 - Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório podem optar pela integração no Sistema de Carreiras em Anexo ao Acordo Coletivo entre a Infraestruturas de Portugal, S. A., e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2019, sendo-lhes aplicadas nesse caso, enquanto em exercício efetivo de funções na Infraestruturas de Portugal, as normas daquele sistema de carreiras, incluindo nomeadamente descritivos funcionais das categorias profissionais, respetivas retribuições base e progressões na categoria.
3 - Aos trabalhadores da Infraestruturas de Portugal, S. A., que exerçam a opção permitida no número anterior é aplicado o regime e valor de subsídio de refeição que consta do mesmo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)»
2 - O disposto no presente artigo produz efeitos a 1 de janeiro de 2020. |
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