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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
    ORÇAMENTO ESTADO 2020

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2020, de 07 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 380.º
Autorização legislativa no âmbito da criação de uma contribuição sobre as embalagens de uso único
1 - Fica o Governo autorizado a criar uma contribuição que incida sobre as embalagens de uso único, para efeitos de promoção de uma economia circular.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:
a) Sujeitar a tributação as embalagens de uso único adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio;
b) Definir o sujeito passivo como o agente económico que providencia a produção ou importação das embalagens utilizadas na prestação de serviço prevista na alínea anterior, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores, das mesmas embalagens, com sede ou estabelecimento estável noutros Estados-Membros da União Europeia ou nas regiões autónomas;
c) Repercutir o encargo económico da contribuição sobre o adquirente final, devendo, para o efeito, os agentes económicos inseridos na cadeia comercial inseri-la a título de preço, o qual é obrigatoriamente discriminado na fatura;
d) Fixar a contribuição em euro, que pode variar em função das características da embalagem;
e) Discriminar positivamente as embalagens que incorporem material reciclado;
f) Determinar que as receitas da contribuição são consignadas total ou parcialmente ao Fundo Ambiental para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

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