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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
    ORÇAMENTO ESTADO 2020

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 23/2020, de 29 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 23/2020, de 29/05
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 379.º
Alteração ao Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial
1 - Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial, constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial, abreviadamente designado regime jurídico, regula a exploração e prática do jogo social do Estado designado por apostas hípicas mútuas de base territorial.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pode explorar as apostas hípicas mútuas de base territorial em liquidez partilhada, nos termos que venham a ser estabelecidos no regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os mediadores são responsáveis pelo cumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos no presente regime jurídico, no regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial e no regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado.
Artigo 9.º
[...]
1 - A participação nas apostas hípicas mútuas de base territorial processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes de modelos adotados pelo departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por digitação nos terminais de jogo existentes nos mediadores dos jogos sociais do Estado e pelo pagamento do preço correspondente e registo e validação das apostas no sistema informático do departamento de jogos.
2 - As apostas e o respetivo preço são entregues diretamente ao departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou a mediadores autorizados por este departamento, nos termos do regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado.
3 - ...
4 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - Os valores apostados são pagos, pela totalidade do montante apostado, em numerário, mediante cartão bancário de débito ou por qualquer outro meio que venha a ser aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e da segurança social.
2 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - Compete ao júri dos concursos, com a composição prevista nos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e do regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial, a fiscalização da segurança e integridade das apostas efetuadas, bem como o reconhecimento dos direitos a prémio.
2 - Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sistema central de registo e validação informático do departamento de jogos que, tendo apresentado o mesmo para pagamento num mediador dos jogos sociais do Estado, seja informado de que não tem direito a prémio, de que o prémio já foi pago ou de que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento, tem o direito de reclamar para o júri de reclamações, com a composição prevista nos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 13.º
Receita
1 - A receita é constituída pelo montante total das apostas hípicas mútuas de base territorial admitidas e não anuladas.
2 - ...:
a) O montante correspondente ao Imposto do Selo;
b) O montante correspondente a 0,5 /prct. destinado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
c) O montante correspondente a 0,1 /prct., até perfazer um montante máximo de 2 000 000 (euro), para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios que resultem de reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;
d) O montante correspondente a 0,3 /prct., até perfazer um montante permanente de 5 000 000 (euro), para constituição de um fundo para renovação e manutenção de equipamento, material e programas.
3 - Os encargos com o início da exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial são suportados pelos fundos de renovação de material e equipamento previstos para os jogos sociais do Estado que os constituam.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...:
a) Até ao máximo de 50 /prct., a repartir entre a entidade organizadora das corridas dos cavalos, para que a mesma assegure o cumprimento do disposto no artigo 18.º do regime jurídico da atribuição da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas e o cumprimento de outras condições, e o setor equídeo, nos termos e com a proporção a definir anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e da economia e transição digital;
b) O remanescente é repartido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março.
2 - (Revogado.)»
2 - São revogados o n.º 2 do artigo 14.º e os artigos 16.º, 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril.

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