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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
    ORÇAMENTO ESTADO 2020

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 23/2020, de 29 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 23/2020, de 29/05
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 289.º
Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público
1 - Com vista à descarbonização da mobilidade e à promoção do transporte público é criado o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), com um valor anual até 15 000 000 (euro).
2 - O financiamento do PROTransP é assegurado através da verba consignada ao Fundo Ambiental prevista na alínea b) do n.º 10.º do artigo 349.º, decorrente da eliminação gradual das isenções de ISP e respetivo adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, podendo as verbas não executadas transitar para o ano seguinte.
3 - Os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente e da ação climática determinam as regras aplicáveis ao PROTransP, através de despacho, a publicar até 30 dias após a publicação da presente lei.
4 - O despacho referido no número anterior deve determinar:
a) A forma de distribuição do valor previsto no n.º 1 pelas comunidades intermunicipais, tendo em consideração o potencial de ganhos de procura para o transporte público;
b) As regras de aplicação das verbas adstritas ao PROTransP, privilegiando as medidas que visam o reforço e a densificação da oferta de transportes públicos nas zonas onde a penetração do transporte público coletivo é mais reduzida;
c) A forma de candidatura ao programa e o conteúdo dos documentos de demonstração de execução do PROTransP.

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