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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
    ORÇAMENTO ESTADO 2020

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
   - Retificação n.º 23/2020, de 29/05
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 197.º-A
Apoio extraordinário de emergência para as associações humanitárias de bombeiros
1 - É criado um plano de apoio de emergência para financiamento imediato das associações humanitárias de bombeiros (AHB), a aplicar a partir do mês de julho de 2020, para lhes permitir fazer face à grave situação financeira que ameaça a sua atividade na prestação de socorro às populações, com os montantes e critérios constantes dos números seguintes.
2 - O valor mínimo de dotação do plano previsto no número anterior corresponde a três prestações mensais do financiamento permanente orçamentado para 2020, nos termos da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.
3 - A distribuição do fundo de emergência pelas AHB obedece ao seguinte critério:
a) 50 /prct. da dotação é atribuído para apoio ao pagamento dos salários do pessoal remunerado, considerando esse custo equivalente a 70 /prct. da despesa global da AHB;
b) 25 /prct. é atribuído igualitariamente por todas as AHB;
c) 25 /prct. é atribuído proporcionalmente em função dos custos de funcionamento das AHB.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho

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