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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
    ORÇAMENTO ESTADO 2020

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2020, de 07 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 132.º
Apoio à reestruturação familiar no âmbito do crime de violência doméstica
1 - O Governo, no prazo de 180 dias, promove as diligências necessárias tendo em vista a criação de uma licença especial de reestruturação familiar, aplicável a vítimas de violência doméstica que sejam obrigadas a abandonar o seu lar.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas justificadas, sem direito a remuneração, as faltas dadas ao trabalho, até 10 dias seguidos, por vítimas de violência doméstica, para efeitos de reestruturação familiar, quando sejam obrigadas a abandonar o seu lar.
3 - A concessão de licença especial para reestruturação familiar confere o direito à atribuição de subsídio, cujo valor, existindo relação laboral, será calculado em função dos dias de faltas, tendo por referência o último salário auferido.
4 - Caso não exista relação laboral, o subsídio é calculado tendo por referência o valor diário do Indexante de Apoio Social (IAS), com o limite de 10 dias.

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