Lei n.º 2/2020, de 31 de Março ORÇAMENTO ESTADO 2020 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2020 _____________________ |
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Artigo 117.º
Contratos de empréstimo a celebrar entre o Fundo de Apoio Municipal e os municípios para pagamento a concessionários decorrente de resgate de contrato de concessão |
1 - O FAM, durante o ano de 2020, pode conceder empréstimos para pagamento a concessionários decorrente de resgate de contrato de concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais ou de gestão de resíduos urbanos, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) O resgate determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário;
b) O empréstimo para resgate seja precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental;
c) A verba destinada ao pagamento do resgate esteja refletida, por um valor igual ou superior, na conta do município relativa ao exercício de 2019;
d) A exploração e gestão dos serviços municipais pelo município, em consequência do resgate, assegure o cumprimento do serviço da dívida do contrato de empréstimo;
e) Fique demonstrada, de forma clara e inequívoca, a necessidade e/ou vantagem no resgate do contrato de concessão em apreço, de forma a que da operação resultem benefícios quantificáveis para o município e para o Estado.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se que a verba está refletida na conta do município mesmo que destinada à reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão e a título de provisões para riscos e encargos.
3 - O prazo de vencimento dos empréstimos tem o limite máximo de 35 anos.
4 - A direção executiva pode, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, autorizar que o prazo do empréstimo tenha uma duração superior à referida no número anterior.
5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode, no âmbito de parecer a emitir, recusar a concessão do empréstimo em apreço se concluir que as finalidades para as quais o FAM foi criado não se coadunam com a concretização do referido empréstimo e o prejudicam. |
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