Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de Abril TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONCURSAL (N.º 2 DO ARTIGO 37.º DA LTFP) |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOProcedimento concursal - [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 233/2022, de 09 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 28.º
Audiência prévia e homologação |
1 - À lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º
2 - No prazo de dois dias úteis após a conclusão da audiência prévia, a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, ou da entidade responsável pela realização do procedimento, é submetida a homologação do dirigente máximo do órgão ou serviço que procedeu à sua publicitação.
3 - No caso previsto no n.º 10 do artigo 13.º, bem como quando o dirigente máximo seja membro do júri, a homologação da lista é da responsabilidade do membro do Governo que detém os poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o órgão ou serviço.
4 - Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final.
5 - Após homologação, a lista unitária de ordenação final é afixada em local visível e público das instalações do empregador público e disponibilizada no seu sítio da Internet, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 12-A/2021, de 11/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 125-A/2019, de 30/04
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