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  Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de Abril
    TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONCURSAL (N.º 2 DO ARTIGO 37.º DA LTFP)

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Portaria n.º 233/2022, de 09/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 12-A/2021, de 11/01)
     - 1ª versão (Portaria n.º 125-A/2019, de 30/04)
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SUMÁRIO
Procedimento concursal
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 233/2022, de 09 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 23.º
Audiência prévia
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é concedido prazo não inferior a dez dias para os interessados dizerem o que se lhes oferecer, contado:
a) Da data do recibo de entrega da mensagem eletrónica;
b) Da data do registo da carta, respeitada a dilação de três dias do correio;
c) Da data da notificação pessoal;
d) Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.
2 - Realizada a audiência prévia, o júri aprecia as questões suscitadas no prazo de 10 dias úteis.
3 - Quando os interessados ouvidos sejam em número superior a 100, o prazo referido no número anterior é de 20 dias úteis.
4 - Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida deliberação, o júri justifica, por escrito, a razão excecional dessa omissão e tem-se por definitivamente adotado o projeto de deliberação.
5 - As alegações a apresentar pelos candidatos e a deliberação a proferir sobre as mesmas podem ter por suporte um formulário tipo.

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