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  Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de Abril
    TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONCURSAL (N.º 2 DO ARTIGO 37.º DA LTFP)

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 12-A/2021, de 11/01
- 3ª "versão" - revogado (Portaria n.º 233/2022, de 09/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 12-A/2021, de 11/01)
     - 1ª versão (Portaria n.º 125-A/2019, de 30/04)
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SUMÁRIO
Procedimento concursal
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 233/2022, de 09 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 5.º
Métodos de selecção
1 - Os métodos de seleção são os previstos no artigo 36.º da LTFP, consoante os casos aí previstos:
a) Provas de conhecimentos que visam avaliar os conhecimentos académicos e ou profissionais e a capacidade para aplicar os mesmos a situações concretas no exercício de determinada função, incluindo o adequado conhecimento da língua portuguesa;
b) Avaliação psicológica que visa avaliar aptidões, características de personalidade e ou competências comportamentais dos candidatos, tendo como referência o perfil de competências previamente definido, podendo comportar uma ou mais fases;
c) Avaliação curricular que visa analisar a qualificação dos candidatos, ponderando os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar;
d) Entrevista de avaliação de competências que visa obter informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função.
2 - A ponderação, para a valoração final, das provas de conhecimentos ou da avaliação curricular não pode ser inferior a 30 /prct. e a da avaliação psicológica ou da entrevista de avaliação de competências não pode ser inferior a 25 /prct., quando houver lugar à aplicação de cada um destes métodos de seleção.
3 - No caso de ser legalmente permitida a utilização de um único método de seleção obrigatório, a sua ponderação não pode ser inferior a 55 /prct..
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 12-A/2021, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 125-A/2019, de 30/04

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