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  DL n.º 8/2020, de 09 de Março
  ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA A MARCAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E SEUS COMPONENTES ESSENCIAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece as especificações técnicas para a marcação de armas de fogo e dos seus componentes essenciais, bem como para as armas de alarme, starter, gás e sinalização, transpondo as Diretivas de Execução (UE) 2019/68 e 2019/69
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Decreto-Lei n.º 8/2020, de 9 de março
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução (UE) 2019/68, da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, que estabelece as especificações técnicas para a marcação de armas de fogo e dos seus componentes essenciais, ao abrigo da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas.
O n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, obriga os Estados-Membros a assegurar que as armas de fogo e os seus componentes essenciais, façam eles parte integrante da arma de fogo ou sejam colocados separadamente no mercado, sejam marcados com uma marcação única, que seja clara e permanente. Por seu turno, o n.º 2 do artigo 4.º da mesma diretiva, define quais as informações a incluir na marcação de modo a aumentar a rastreabilidade das armas de fogo e dos seus componentes essenciais e a facilitar a sua livre circulação.
No caso de componentes essenciais de pequenas dimensões, as marcações são limitadas a um número de série, ou a um código alfanumérico ou digital.
É importante que as marcações tenham um tamanho adequado, a fim de preencherem o objetivo do aumento da rastreabilidade das armas de fogo e dos seus componentes essenciais.
As especificações técnicas devem, por conseguinte, estabelecer um tamanho mínimo de marcação, que os Estados-Membros são obrigados a respeitar ao definirem o tamanho das marcações no seu direito nacional.
O presente decreto-lei também transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução (UE) 2019/69, da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, que estabelece as especificações técnicas para as armas de alarme, starter, gás e sinalização, ao abrigo da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991.
O anexo i da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, dispõe que os objetos que correspondem à definição de armas de fogo prevista na referida diretiva não são incluídos nessa definição se tiverem sido concebidos para fins de alarme, sinalização ou salvamento e só possam ser utilizados para esse fim.
Alguns dispositivos concebidos para fins de alarme, sinalização ou salvamento atualmente disponíveis no mercado podem ser facilmente convertidos em armas de fogo mediante a utilização de utensílios comuns.
Por conseguinte, de modo a serem considerados como armas de alarme, starter, gás e sinalização para efeitos da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, e para evitar os controlos que se aplicam às armas de fogo ao abrigo dessa diretiva, esses dispositivos devem ser fabricados e importados na União Europeia de modo a não poderem ser modificados através da utilização de utensílios comuns, quer para que fiquem aptos a disparar quer para que possam ser modificados para disparar balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora.
A especificação descrita deve fazer parte de um conjunto de especificações técnicas destinadas, cumulativamente, a garantir que o dispositivo não é suscetível de ser modificado para disparar balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora. Em especial, como o cano de um dispositivo é determinante para a sua conversão em armas de fogo, o cano não deve poder ser removido nem modificado sem tornar toda a arma inoperável.
Além disso, devem ser colocadas barreiras inamovíveis no interior do cano, e a câmara do cartucho e o cano devem ser desfasados, inclinados ou desalinhados de modo a impedir que as munições sejam carregadas e disparadas do dispositivo.
A fim de assegurar que as especificações técnicas referentes a armas de alarme, starter, gás e sinalização se adequam a uma grande variedade dessas armas que atualmente existe, as especificações estabelecidas devem ter em conta normas internacionais e valores comummente aceites para cartuchos e câmaras para armas de alarme e sinalização, nomeadamente o quadro viii dos Quadros de Dimensões de Cartuchos e Câmaras de Cartuchos estabelecidos pela Comissão Permanente Internacional (CIP).
Com o intuito de impedir que as armas de alarme, starter, gás e sinalização sejam facilmente convertidas em armas de fogo, os Estados-Membros devem garantir que as armas fabricadas ou importadas na União Europeia sejam sujeitas a peritagem, de maneira a determinar a sua conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no presente decreto-lei.
Compete aos Estados-Membros comunicar entre si, a pedido, as informações acerca dos resultados das peritagens por si realizadas às armas de alarme, starter, gás e sinalização.
No sentido de facilitar o intercâmbio de informações, os Estados-Membros vão ser chamados a designar um ponto focal nacional capaz de fornecer as informações aos outros Estados-Membros.
Foi ouvida a Polícia de Segurança Pública e a Associação de Armeiros de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei define:
a) As especificações técnicas aplicáveis à marcação de armas de fogo e seus componentes essenciais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução (UE) 2019/68 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019;
b) As regras que estabelecem as condições técnicas aplicáveis aos dispositivos concebidos para fins de alarme, sinalização ou salvamento atualmente disponíveis no mercado, de forma a evitar que os mesmos possam ser facilmente convertidos em armas de fogo mediante a utilização de utensílios comuns, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução (UE) 2019/69 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se à marcação de armas de fogo e seus componentes essenciais e ainda aos dispositivos referidos na alínea b) do artigo anterior, entendendo-se como tais os que possuam um carregador e que só são destinados ao tiro de munições sem projéteis, irritantes, e outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia e que só possam ser utilizadas para o fim declarado.
2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as embalagens de munições completas.

  Artigo 3.º
Especificações técnicas
1 - As armas de fogo e os seus componentes essenciais cumprem as especificações técnicas estabelecidas no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Os dispositivos com um carregador que só são destinados ao tiro de munições sem projéteis, irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia, a fim de não serem considerados armas de fogo nos termos da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, são obrigados a cumprir as especificações técnicas estabelecidas no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 4.º
Controlo do cumprimento das especificações técnicas
1 - A admissão em território nacional de armas de alarme, starter, gás e sinalização e suas munições, está sujeita a peritagem, de modo a determinar a sua conformidade com as especificações técnicas definidas no anexo ii ao presente decreto-lei.
2 - A peritagem é realizada pelo Centro Nacional de Peritagens da Polícia de Segurança Pública.

  Artigo 5.º
Intercâmbio de informações
1 - O resultado da peritagem a que se refere o artigo anterior é fornecido a outro Estado-Membro, a seu pedido.
2 - É designado, para o intercâmbio de informações com outros Estados-Membros, como ponto focal nacional para os efeitos do presente decreto-lei, a Polícia de Segurança Pública, através do seu Departamento de Armas e Explosivos.

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 3 de março de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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