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  DL n.º 86/2019, de 02 de Julho
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SUMÁRIO
Procede à aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores
_____________________
  Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
É aditado o artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, com a seguinte redação:
«Artigo 28.º-A
Alteração de funções
1 - Após completarem 50 anos, os trabalhadores integrados nas categorias de sapador bombeiro, subchefe de 2.ª, subchefe de 1.ª e subchefe principal do quadro ativo, podem requerer a alteração das funções operacionais, nomeadamente funções de elevada exigência física, para funções de natureza administrativa, logística e ou de instrução, quando estejam habilitados para o efeito, de acordo com as necessidades do serviço.
2 - O requerimento é dirigido ao dirigente máximo do órgão ou serviço, com parecer prévio do comandante do respetivo corpo de bombeiros.
3 - Quando completarem 55 anos, os trabalhadores têm direito à alteração de funções prevista no n.º 1, podendo ser colocados em posto de trabalho fora do corpo de bombeiros.
4 - A alteração prevista no número anterior carece do acordo do trabalhador.
5 - O disposto nos números anteriores não pode implicar diminuição da remuneração base, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas, mantendo igualmente todos os direitos da categoria de origem.
6 - Da alteração de funções prevista nos números anteriores não decorre alteração da respetiva categoria.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a celebração de acordo com o empregador público tendo em vista a pré-reforma, nos termos dos artigos 284.º a 286.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.»

  Artigo 9.º
Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
É aditado o anexo III ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 10.º
Remuneração base
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os trabalhadores são posicionados na tabela remuneratória da nova categoria em posição remuneratória não inferior à primeira a que corresponda nível remuneratório de montante pecuniário idêntico ao correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, o qual constitui para todos os efeitos um novo posicionamento remuneratório.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores atualmente posicionados no último escalão das categorias de chefe ou de subchefe, sendo neste caso posicionados no 2.º escalão da nova categoria.
3 - O posicionamento referido nos números anteriores deve realizar-se até 1 de janeiro de 2025, com atualizações anuais de, pelo menos, 15 /prct. da diferença entre a remuneração resultante da alteração de categoria e a remuneração correspondente à categoria que detêm, sem prejuízo de os municípios poderem estabelecer prazo mais favorável.
4 - Até à conclusão do reposicionamento dos trabalhadores nos termos do número anterior, o empregador público apenas pode propor aos candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação dos postos de trabalho na categoria de sapador a remuneração mais baixa que, no momento, seja auferida pelos trabalhadores integrados na mesma categoria.

  Artigo 11.º
Normas finais e transitórias
1 - Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em situação de mobilidade consideram-se em mobilidade e transitam para as categorias nos termos do artigo 4.º, sendo reposicionados nos termos do artigo anterior.
2 - Aos concursos de recrutamento e de promoção em curso é aplicado o regime de transição previsto no artigo 4.º
3 - Os operacionais que exerciam funções na Força Especial de Bombeiros são integrados, independentemente da idade, na carreira especial de bombeiro sapador prevista no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei, nos termos do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários da Administração Pública.

  Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 14.º, os artigos 16.º e 28.º e a tabela remuneratória da carreira de bombeiro municipal constante do anexo II a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril.

  Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de maio de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 21 de junho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de junho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
«ANEXO III
Conteúdo funcional
(a que se refere o artigo 5.º)
Incumbe aos sapadores bombeiros florestais exercer as seguintes funções:
a) Ações de silvicultura de carácter geral e de silvicultura preventiva, na vertente da gestão de combustível florestal, com recurso a técnicas manuais, moto manuais, mecânicas ou fogo controlado, entre outras;
b) Ações de manutenção de proteção de povoamentos florestais, no âmbito da gestão florestal e do controlo de agentes bióticos nocivos;
c) Ações de manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta e de apoio à gestão florestal;
d) Ações de sensibilização de carácter simples das populações para as normas de conduta em matéria de proteção florestal, nomeadamente no âmbito do uso do fogo, da limpeza das florestas e da fitossanidade;
e) Ações de vigilância, primeira intervenção em incêndios rurais, apoio ao combate e a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, no âmbito da proteção civil;
f) Ações de instalação e manutenção de rede primária e secundária de defesa da floresta contra incêndios;
g) Ações de combate a incêndios rurais;
h) Ações de recuperação de áreas ardidas e estabilização de emergência, e outras ações especializadas no âmbito da gestão florestal.»

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