Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 86/2019, de 02 de Julho
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  6      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores
_____________________

Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho
O Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, distingue bombeiros municipais de bombeiros sapadores, mantendo duas realidades paralelas que não espelham as reais funções dos profissionais que se encontram integrados em ambas as carreiras, impondo-se a sua uniformização, o que veio a ser reconhecido pelo artigo 99.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018.
Por outro lado, a natureza da prestação de serviços diferenciados de proteção civil e socorro à população, pela sua especificidade e conteúdo funcional, justificou a criação da Força Especial de Bombeiros em 2007, conforme Despacho n.º 22 396/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 6 de agosto, cujo enquadramento legal importa agora definir no quadro da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil enquanto Força Especial de Proteção Civil.
No âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais é ainda identificada a necessidade da existência de um corpo de trabalhadores especialmente capacitados na gestão de fogos rurais, que conduziu à criação da Força de Sapadores Bombeiros Florestais, integrada no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., na nova lei orgânica deste Instituto.
Na medida em que as suas funções se reconduzem ao conteúdo funcional da carreira de bombeiro sapador, passa a aplicar-se o regime do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, aos referidos trabalhadores.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei determina a aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei.
2 - O presente decreto-lei determina ainda a aplicação do regime da carreira dos bombeiros sapadores estabelecido no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei, com as devidas adaptações, aos bombeiros e sapadores florestais das seguintes entidades:
a) Da força especial de proteção civil da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), prevista no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril;
b) Da Força de Sapadores Bombeiros Florestais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março;
c) Das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
3 - O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

  Artigo 2.º
Categorias dos bombeiros municipais
A carreira de bombeiro municipal desenvolve-se pelas mesmas categorias que a carreira de bombeiro sapador.

  Artigo 3.º
Remunerações
Os bombeiros municipais auferem pela tabela remuneratória aplicável aos bombeiros sapadores, prevista no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei.

  Artigo 4.º
Equivalência de categorias
1 - Aos trabalhadores integrados na carreira de bombeiro municipal, é aplicável a estrutura da carreira de bombeiro sapador, nos seguintes termos:
a) Os trabalhadores integrados na categoria de bombeiro de 3.ª classe passam a deter a categoria de sapador bombeiro;
b) Os trabalhadores integrados na categoria de bombeiro de 2.ª classe passam a deter a categoria de subchefe de 2.ª classe;
c) Os trabalhadores integrados na categoria de bombeiro de 1.ª classe passam a deter a categoria de subchefe de 1.ª classe;
d) Os trabalhadores integrados na categoria de subchefe passam a deter a categoria de subchefe principal;
e) Os trabalhadores integrados na categoria de chefe passam a deter a categoria de chefe de 2.ª classe.
2 - Os assistentes operacionais e assistentes técnicos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de bombeiro municipal e bombeiro sapador previstas no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei, devidamente certificadas pela ANEPC, podem ser integrados na carreira de sapador bombeiro através de procedimentos concursais.
3 - Os procedimentos concursais referidos no número anterior devem iniciar-se no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo excecionalmente ser dispensados os requisitos de ingresso na carreira, designadamente relativos à idade.

  Artigo 5.º
Força Especial de Proteção Civil
O regime previsto no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores da força especial de proteção civil da ANEPC.

  Artigo 6.º
Sapadores bombeiros florestais
1 - O regime previsto no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, é aplicável, com as devidas adaptações aos trabalhadores da Força de Sapadores Bombeiros Florestais do ICNF, I. P..
2 - Os atuais assistentes operacionais e assistentes técnicos do ICNF, I. P., das autarquias locais e das entidades intermunicipais que se encontrem a exercer funções correspondentes ao conteúdo funcional previsto no anexo III do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei, devidamente certificadas pelo ICNF, I. P., podem ser integrados nesta carreira através de procedimentos concursais.
3 - Os procedimentos concursais referidos no número anterior, com exceção dos relativos às autarquias locais e às entidades intermunicipais, devem iniciar-se no prazo de um ano após despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e administração pública e pela área das florestas, podendo excecionalmente ser dispensados os requisitos de ingresso na carreira, designadamente relativos à idade.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa