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  DL n.º 106/2002, de 13 de Abril
    ESTATUTO DE PESSOAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL

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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local
_____________________

Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril
O actual regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais da administração local, sapadores e municipais, data de 1992 - o Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 52/93, de 14 de Julho.
O estatuto remuneratório dos bombeiros profissionais consta, por seu turno, dos Decretos-Leis n.os 373/93 e 374/93, de 4 de Novembro, respectivamente, no que concerne aos bombeiros sapadores e aos bombeiros municipais.
Atento o disposto nestes diplomas, e face à evolução ocorrida desde então, é premente a necessidade de proceder a alterações, no sentido de ajustar o estatuto jurídico dos corpos de bombeiros profissionais.
Tal necessidade é, de igual modo, ditada pelo facto de terem ocorrido alterações em diplomas gerais enquadradores da actividade, o que se verificou com o Decreto-Lei n.º 407/93, de 14 de Dezembro.
Este decreto-lei foi objecto de revogação pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro, que aprovou um novo Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, que importa acompanhar.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 295/2000, aplicando-se aos corpos de bombeiros sapadores, municipais, voluntários e privativos, introduziu diversas alterações no regime instituído, algumas das quais com incidência directa nos corpos de bombeiros profissionais da administração local.
Impõe-se, por conseguinte, à luz deste decreto-lei, proceder a ajustamentos no regime dos corpos de bombeiros profissionais, introduzindo as adaptações advenientes da realidade da administração local e do regime jurídico da Administração Pública, a que os mesmos estão sujeitos.
Por outro lado, com o presente diploma consagra-se doravante num único instrumento legal as regras relativas ao estatuto jurídico das carreiras dos corpos de bombeiros profissionais - sapadores e municipais -, obviando-se, assim, à dispersão de diplomas.
Nas alterações introduzidas é patente o objectivo de aproximar o estatuto jurídico dos bombeiros municipais ao dos bombeiros sapadores, quer em termos remuneratórios, quer no que concerne às regras de promoção e de progressão.
Por sua vez, realça-se a integração do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente, que vinha a ser atribuído aos bombeiros sapadores, na respectiva estrutura indiciária. Paralelamente, e não obstante na legislação anterior não estar consagrado o mesmo direito, adoptou-se o mesmo procedimento para os bombeiros municipais, passando a respectiva escala salarial a integrar a componente correspondente ao suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente. Desta forma, a referida compensação, porque inerente ao exercício de funções e dele indissociável, passa a ser parte integrante da escala salarial dos bombeiros profissionais, deixando de ser configurada como um suplemento.
A partir desta data e com a referida integração, deixará de haver fundamento para atribuir aos bombeiros profissionais qualquer suplemento da mesma natureza, designadamente em função do ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente.
Salienta-se, também, a integração do adicional de 2/prct. no índice 100 dos bombeiros sapadores e dos bombeiros municipais, adicional estabelecido no Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril.
No que respeita ao desenvolvimento das carreiras, quer de bombeiros sapadores, quer de bombeiros municipais, consagra-se, como regra, o curso de promoção para acesso a todas as categorias delas integrantes.
Especificamente no que concerne à carreira de bombeiros sapadores, assinala-se a redução do tempo de serviço necessário para acesso de bombeiro sapador a cabo, de oito para quatro anos.
Realça-se, ainda, como reflexo da incessante preocupação de valorização dos recursos humanos da administração local, objectivo sempre presente, a alteração do nível habilitacional de ingresso nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal para, respectivamente, o 12.º ano e o 9.º ano, a qual não prejudica, todavia, o acesso dos funcionários já integrados naquelas carreiras.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

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