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  DL n.º 2/2020, de 14 de Janeiro
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SUMÁRIO
Altera o Regulamento da Matrícula, o Código da Estrada e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
_____________________
  Artigo 7.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual:
a) A epígrafe do capítulo ii passa a designar-se «Emissão de chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos iii, iv e v»;
b) O anexo v é renumerado como anexo vi.

  Artigo 8.º
Referências legais
Todas as referências legais feitas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), e ao presidente do conselho diretivo do IMTT, I. P., constantes do Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual, devem considerar-se feitas, respetivamente, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e ao presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.

  Artigo 9.º
Normas transitórias
1 - O disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se aos processos que se encontram pendentes no IMT, I. P., à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - As homologações de modelo de chapas de matrícula concedidas pelo IMT, I. P., para as chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos iii e iv ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual, mantêm-se válidas, até ao termo da sua vigência, para a produção de chapas de matrícula dos modelos correspondentes, constantes do anexo v ao referido Regulamento, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
3 - O IMT, I. P., pode autorizar a instalação de chapas de matrícula do modelo em uso à data da primeira matrícula do veículo, no caso dos veículos de interesse histórico.

  Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 5 e 7 do artigo 5.º do Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual.

  Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de dezembro de 2019. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 8 de janeiro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de janeiro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)

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