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  Regulamento n.º 13/2020, de 09 de Janeiro
  REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público
_____________________

CAPÍTULO III
Das classificações
  Artigo 13.º
Critérios classificativos
As classificações são atribuídas aos magistrados de acordo com os seguintes critérios:
a) A de Muito Bom a quem revele elevado mérito no exercício do cargo;
b) A de Bom com Distinção a quem demonstre qualidades que transcendam o normal exercício de funções;
c) A de Bom a quem cumpra de modo cabal e efetivo as obrigações do cargo;
d) A de Suficiente a quem tenha um desempenho funcional satisfatório;
e) A de Medíocre a quem tenha um desempenho aquém do satisfatório.

  Artigo 14.º
Classificações de mérito
1 - As classificações de Muito Bom e de Bom com Distinção são consideradas de mérito.
2 - São fatores que podem justificar uma classificação de mérito em maior ou menor grau, nomeadamente:
a) Uma prestação funcional qualitativa e quantitativamente de nível excecional ou claramente acima da média e, em qualquer caso, sustentada no tempo;
b) Especiais qualidades de investigação, de iniciativa e ou de inovação;
c) Especiais qualidades de gestão, de organização e de método e consecução dos objetivos estratégicos definidos pelos órgãos de coordenação ou contidos em outros instrumentos hierárquicos aplicáveis;
d) Celeridade, produtividade e eficiência invulgares na execução do serviço, sem prejuízo da qualidade;
e) Serviço em ordem e em dia, ou com atrasos justificados quando especialmente volumoso ou complexo;
f) Adequada utilização dos instrumentos e formas simplificadas e de consenso em processo penal.
3 - A atribuição da notação de mérito mais elevada deve pressupor, designadamente:
a) A excecionalidade, nomeadamente em sede de produtividade, de preparação técnico jurídica espelhada na qualidade, ponderação e inovação da argumentação crítica utilizada na fundamentação de facto e de direito nas decisões ou outras intervenções processuais e de capacidade de clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, pelo sentido prático e jurídico e pela ponderação e conhecimentos revelados nas decisões;
b) Desempenho funcional respeitante a temas ou matérias de elevada complexidade ou extensão, ou em circunstâncias muito adversas.

  Artigo 15.º
Primeira avaliação de desempenho
1 - A ação inspetiva culmina com uma avaliação de desempenho positiva ou negativa, propondo-se, no caso de avaliação negativa, medidas específicas de correção.
2 - Considera-se avaliação de desempenho positivo aquele que, no seu conjunto, corresponda ao adequado cumprimento das obrigações do cargo.
3 - Considera-se avaliação de desempenho negativo aquele que fique aquém do adequado cumprimento das obrigações do cargo.
4 - Sem prejuízo das recomendações que possam ser formuladas, no caso de avaliação de desempenho negativo, devem ser propostas medidas específicas de correção, nomeadamente, relacionadas com:
a) Urbanidade, imparcialidade e isenção, razoabilidade e sentido de justiça;
b) Capacidade de presença e desenvoltura em diligências processuais, no atendimento ao público e na interação com os intervenientes processuais;
c) Capacidade de articulação funcional com órgãos de polícia criminal e outras entidades coadjuvantes;
d) Organização, gestão e metodologia baseada na eficiência e racionalidade tendo presente as condições de trabalho e o volume e complexidade do serviço;
e) Capacidade de recolha, seleção e apreciação da matéria de facto e de apreensão das situações jurídicas em apreço;
f) Forma e estrutura das intervenções processuais escritas, designadamente capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo;
g) Produtividade e a observância dos prazos definidos para a prática dos atos processuais, considerando o volume processual existente e os meios e recursos disponíveis; e
h) Conhecimentos e observância dos instrumentos hierárquicos aplicáveis;
i) Utilização adequada das plataformas oficiais de gestão processual e demais bases de dados.


CAPÍTULO IV
Do procedimento inspectivo
  Artigo 16.º
Início, prazo e continuidade
1 - O procedimento inspetivo inicia-se com a instalação da inspeção, após comunicação ao inspecionado com, pelo menos, 10 dias de antecedência.
2 - Da comunicação referida no número anterior deve contar o âmbito temporal do período inspetivo.
3 - O inspetor comunica ao magistrado do Ministério Público coordenador da comarca ou da procuradoria da República administrativa e fiscal ou ao diretor de departamento a data provável de deslocação e o período de permanência, devendo este diligenciar, na medida do necessário, junto dos órgãos de gestão competentes pela disponibilização de instalações condignas, equipamentos e condições de acesso à rede judiciária.
4 - As inspeções devem, por regra, ser efetuadas ininterruptamente observando-se o prazo estabelecido no artigo 143.º, n.º 9, do Estatuto do Ministério Público.
5 - No caso da primeira avaliação prevista no n.º 1 do artigo 141.º do Estatuto do Ministério Público, o prazo estabelecido no n.º 9 do artigo 143.º do mesmo diploma é reduzido a metade.

  Artigo 17.º
Tramitação electrónica
O procedimento inspetivo é, preferencialmente, tramitado em plataforma eletrónica disponibilizada e dedicada ao serviço de inspeção pelos serviços competentes da Procuradoria-Geral da República.

  Artigo 18.º
Confidencialidade e consulta
1 - O procedimento inspetivo tem natureza confidencial, até à decisão final, podendo o inspecionado consultá-lo para efeitos de preparação de eventual resposta ao relatório de inspeção, de reclamação para o plenário ou de impugnação contenciosa.
2 - O inspecionado pode requerer que lhe sejam passadas certidões de peças do processo inspetivo.

  Artigo 19.º
Elementos do procedimento
Integram o processo de inspeção os seguintes elementos:
a) Registo biográfico e disciplinar dos inspecionados;
b) Informações dos superiores hierárquicos, obtidas no âmbito do procedimento de inspeção;
c) Nota curricular e memorando elaborados pelo inspecionado;
d) Mapas e relações sobre o movimento processual;
e) Relações de pendências de processos sob a direção do Ministério Público e com certidão narrativa, emitida pelos serviços, de outros não haver;
f) Relação dos processos em que se tenha constatado atraso de despacho superior a um mês;
g) Relação dos processos não encontrados;
h) Trabalhos apresentados pelo inspecionado;
i) Peças e intervenções processuais recolhidas;
j) Outros elementos existentes em registos dos órgãos de coordenação regional, da comarca, da Procuradoria da República administrativa e fiscal, departamento ou serviço.

  Artigo 20.º
Relatório
1 - Concluído o procedimento inspetivo é elaborado:
a) No caso da primeira avaliação de desempenho prevista no n.º 1 do artigo 141.º do Estatuto do Ministério Público, no prazo de 15 dias, um relatório informativo sucinto, versando apenas sobre os aspetos essenciais da prestação funcional global do magistrado;
b) No caso das inspeções aos serviços e ao mérito dos magistrados, no prazo de 30 dias, um relatório circunstanciado, sintetizando as observações registadas.
2 - O relatório deve ser redigido de forma clara e concisa, obedecendo a uma estrutura tendencialmente uniformizada consoante a área de jurisdição objeto do procedimento inspetivo.
3 - O relatório termina com conclusões que incluam:
a) No caso da ação inspetiva prevista no n.º 1 do art. 141.º, a proposta de atribuição de uma avaliação de desempenho;
b) Nas inspeções ao mérito dos magistrados, a proposta de classificação devidamente fundamentada;
c) Nas inspeções ao estado dos serviços, as observações verificadas, apontando as providências ou sugestões pertinentes.

  Artigo 21.º
Formalidades
1 - O inspetor dá conhecimento do relatório informativo da ação inspetiva realizada ao abrigo do artigo 141.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, ou do relatório inspetivo, ao magistrado cujo mérito tenha sido apreciado, podendo este, no prazo de quinze dias úteis, usar do seu direito de resposta e juntar elementos que considere convenientes.
2 - No caso de resposta ao relatório informativo previsto no número anterior, a mesma pode versar, igualmente, sobre as medidas de correção propostas pelo inspetor.
3 - Realizadas as diligências complementares que julgue úteis, no prazo de 15 dias úteis, o inspetor presta uma informação final sobre a resposta do inspecionado, não podendo, contudo, aduzir factos ou meios de prova novos que o desfavoreçam.
4 - A informação referida no número anterior é comunicada ao inspecionado.

  Artigo 22.º
Autonomização de processos e medidas urgentes
1 - Quando a inspeção abranger vários serviços ou magistrados podem ser organizados processos autónomos, sem prejuízo da elaboração de um relatório global no processo principal.
2 - Havendo necessidade de adotar medidas urgentes, devem os inspetores, em qualquer fase do procedimento inspetivo, elaborar e submeter à apreciação do Procurador-Geral da República documento autónomo concretizando tais propostas.

  Artigo 23.º
Comunicações no âmbito do procedimento inspectivo
1 - As comunicações a efetuar entre inspetor ou serviços de inspeção, magistrado inspecionado e magistrados ou funcionários intervenientes no processo de inspeção, bem como à Procuradoria-Geral da República, Procuradorias-gerais regionais, Procuradorias da República das comarcas, Procuradorias da República administrativas e fiscais ou outros Departamentos do Ministério Público devem efetuar-se através da plataforma eletrónica oficial SIMP/proGest, sem prejuízo de recurso ao suporte impresso em papel através de comunicação por via postal, sempre que se entenda conveniente.
2 - As notificações podem efetuar-se nos termos dos artigos 112.º, n.º 1, alínea c), e 113.º, n.º 5, do Código de Procedimento Administrativo, através de plataforma eletrónica do SIMP/proGest.

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