Regulamento n.º 12/2020, de 09 de Janeiro REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público. _____________________ |
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CAPÍTULO VII
Do ato eleitoral
Secção I
Sufrágio
| Artigo 32.º
Exercício do direito de voto |
1 - O direito de voto é exercido diretamente pelo eleitor.
2 - Não é permitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de voto.
3 - A todos os eleitores é permitido o exercício do direito de voto presencial, eletrónico ou por correspondência.
4 - A deslocação de eleitores para o exercício presencial do direito de voto faz-se sempre sem dispêndio para o Estado. |
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Artigo 33.º
Voto presencial |
1 - Os eleitores podem votar presencialmente em qualquer das secções da assembleia de voto, independentemente da sua colocação ou residência.
2 - Os eleitores identificam-se, se não forem reconhecidos por algum dos componentes da mesa.
3 - Verificada a inscrição no recenseamento ou a capacidade superveniente do eleitor, ser-lhe-á entregue o boletim de voto correspondente ao respetivo colégio eleitoral.
4 - Após o preenchimento do boletim de voto, o eleitor entregá-lo-á, dobrado em quatro partes, ao presidente da mesa da assembleia de voto ou ao seu substituto, que o introduzirá na respetiva urna, ao mesmo tempo que os escrutinadores descarregam o voto, rubricando o respetivo caderno na linha correspondente ao nome do eleitor, descarregando-o, também, no caderno eleitoral eletrónico. |
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Artigo 34.º
Voto electrónico |
1 - O voto por via eletrónica é exercido através de uma aplicação informática a que se acede através do SIMP - Sistema de Informação do Ministério Público.
2 - O voto eletrónico pode ser exercido durante o período de funcionamento da assembleia de voto.
3 - Os magistrados que não disponham das credenciais para acesso ao SIMP poderão requerê-las à Procuradoria-Geral da República até 48 horas antes da eleição.
4 - Os votos eletrónicos são, automaticamente, descarregados no caderno eleitoral eletrónico correspondente à categoria e colégio eleitoral do eleitor.
5 - Os eleitores que exerçam o voto por via eletrónica não poderão votar por qualquer outra das formas previstas no presente regulamento. |
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Artigo 35.º
Voto por correspondência |
1 - Os boletins de voto são postos à disposição dos eleitores com a antecedência de, pelo menos, dez dias relativamente à data da eleição.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior a Procuradoria-Geral da República procede à entrega dos boletins de voto aos magistrados que exerçam funções nos departamentos dela dependentes e à remessa aos procuradores-gerais regionais, aos magistrados do Ministério Público coordenadores dos supremos tribunais e aos magistrados do Ministério Público coordenadores das comarcas e das procuradorias da República administrativas e fiscais, devendo estes diligenciar pela sua entrega aos eleitores que exerçam funções nas respetivas circunscrições.
3 - Os eleitores encerram o boletim de voto preenchido num sobrescrito branco, não transparente, e sem quaisquer dizeres exteriores.
4 - O sobrescrito referido no número anterior é encerrado noutro sobrescrito, em que se inclui um documento com os elementos de identificação do votante e a assinatura reconhecida por notário ou autenticado com o selo branco do tribunal ou departamento em que presta serviço.
5 - Para efeito do disposto no número anterior, entendem-se como elementos de identificação os seguintes: nome, categoria, colégio eleitoral, cargo e departamento ou serviço onde exerce funções.
6 - Depois de encerrado o sobrescrito referido no n.º 3, o eleitor apõe a sua assinatura no verso, de forma a que a mesma abranja o corpo do sobrescrito e a aba que permite o seu encerramento, cobrindo a assinatura, em toda a sua extensão, com fita autoadesiva transparente.
7 - Os sobrescritos são enviados por cada eleitor por via postal, sob registo, endereçados à Procuradoria-Geral da República, devendo ser recebidos até ao encerramento da votação.
8 - Na Procuradoria-Geral da República organiza-se um protocolo de entrada, em que é anotada a correspondência recebida, através do número de registo e, existindo tal menção, do nome do remetente. |
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Artigo 36.º
Boletins de voto |
1 - Os boletins de voto são de forma retangular e editados em papel liso e não transparente, de cor branca, contendo logótipo do Ministério Público com a menção Ministério Público - Portugal - Em defesa da legalidade democrática.
2 - Os boletins para a eleição de procurador-geral-adjunto contêm, ainda, a inscrição: Boletim de voto para a eleição de um Procurador-Geral-Adjunto e um quadrado destinado à inscrição, pelo eleitor, do número de ordem do candidato escolhido, de harmonia com o modelo anexo ao presente regulamento (Anexo I).
3 - Os boletins de voto para a eleição de procuradores da República contêm, ainda, a inscrição: Boletim de voto para a eleição de procuradores da República, seguida pela designação do colégio eleitoral e tantas linhas quantas as listas admitidas a sufrágio pelo correspondente colégio eleitoral, de harmonia com o modelo anexo ao presente regulamento (Anexo II).
4 - Em cada linha referida no número anterior é inscrita a letra identificativa da lista, pela ordem resultante do sorteio efetuado nos termos do artigo 23.º, seguida por um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
5 - Compete à Procuradoria-Geral da República a execução e impressão dos boletins de voto.
6 - Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos no recenseamento mais 10 /prct., são remetidos a cada presidente das secções de voto. |
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Artigo 37.º
Abertura da votação |
1 - Em cada mesa da assembleia de voto existirá uma urna para cada colégio eleitoral.
2 - Constituída a mesa, o presidente exibe as urnas perante os eleitores presentes a fim de que todos se possam certificar de que se encontram vazias. |
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Artigo 38.º
Ordem de votação |
1 - Os componentes da mesa e os delegados de listas votam em primeiro lugar.
2 - Os eleitores que pretendam exercer presencialmente o direito de voto votam pela ordem de chegada à secção da assembleia. |
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Artigo 39.º
Procedimento da mesa em relação aos votos por correspondência |
1 - A votação por correspondência decorre na secção da assembleia que funciona na Procuradoria-Geral da República.
2 - Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procederá à abertura dos votos por correspondência e ao seu lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
3 - O presidente procede à abertura do sobrescrito exterior e entrega o seu conteúdo a um dos escrutinadores, que verifica se está presente o documento referido do n.º 3 do artigo 35.º e lê em voz alta o nome do eleitor, a fim de que outro escrutinador verifique a respetiva inscrição no recenseamento.
4 - Feita a descarga no caderno de recenseamento eletrónico, o primeiro escrutinador entrega o sobrescrito interior ao presidente, que o introduz na urna respetiva. |
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Artigo 40.º
Continuidade das operações eleitorais |
1 - As secções da assembleia de voto funcionam, ininterruptamente, até serem concluídas as operações de votação e apuramento.
2 - A admissão de eleitores que pretendam exercer presencialmente o direito de voto faz-se até às 17 horas, no Continente e Madeira, e até às 16 horas, nos Açores. A partir destas horas, apenas decorre a votação dos eleitores presentes no local onde se situa a secção de voto.
3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores a que se refere a parte final do número anterior. |
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Artigo 41.º
Inviabilidade do ato eleitoral |
Por motivo de força maior ou de anomalia na aplicação informática que dá suporte ao ato eleitoral, inviabilizando ou gerando grave perturbação do mesmo, o Procurador-Geral da República, ouvida a comissão de eleições, determina a repetição do ato num dos dez dias subsequentes, com aproveitamento dos votos expressos por correspondência. |
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Artigo 42.º
Votos em branco e nulos |
1 - Corresponde a voto em branco o de boletim que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca ou quando tal opção tenha sido declarada pelo eleitor no próprio voto eletrónico.
2 - São considerados nulos os votos:
a) Expressos em mais de um candidato ou lista, no caso de votação presencial ou por correspondência;
b) Em cujo boletim tenha sido feita inscrição diferente da prevista no presente regulamento;
c) Aqueles que suscitem dúvidas sobre o significado do sinal inscrito;
d) Aqueles em cujo boletim tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
e) Aqueles em que a opção pelo voto nulo seja declarada pelo eleitor no próprio voto eletrónico;
f) Expressos com inobservância das regras estabelecidas nos n.os 3 a 7 do artigo 35.º |
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