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  Regulamento n.º 12/2020, de 09 de Janeiro
  REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público.
_____________________

CAPÍTULO VII
Do ato eleitoral
Secção I
Sufrágio
  Artigo 32.º
Exercício do direito de voto
1 - O direito de voto é exercido diretamente pelo eleitor.
2 - Não é permitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de voto.
3 - A todos os eleitores é permitido o exercício do direito de voto presencial, eletrónico ou por correspondência.
4 - A deslocação de eleitores para o exercício presencial do direito de voto faz-se sempre sem dispêndio para o Estado.

  Artigo 33.º
Voto presencial
1 - Os eleitores podem votar presencialmente em qualquer das secções da assembleia de voto, independentemente da sua colocação ou residência.
2 - Os eleitores identificam-se, se não forem reconhecidos por algum dos componentes da mesa.
3 - Verificada a inscrição no recenseamento ou a capacidade superveniente do eleitor, ser-lhe-á entregue o boletim de voto correspondente ao respetivo colégio eleitoral.
4 - Após o preenchimento do boletim de voto, o eleitor entregá-lo-á, dobrado em quatro partes, ao presidente da mesa da assembleia de voto ou ao seu substituto, que o introduzirá na respetiva urna, ao mesmo tempo que os escrutinadores descarregam o voto, rubricando o respetivo caderno na linha correspondente ao nome do eleitor, descarregando-o, também, no caderno eleitoral eletrónico.

  Artigo 34.º
Voto electrónico
1 - O voto por via eletrónica é exercido através de uma aplicação informática a que se acede através do SIMP - Sistema de Informação do Ministério Público.
2 - O voto eletrónico pode ser exercido durante o período de funcionamento da assembleia de voto.
3 - Os magistrados que não disponham das credenciais para acesso ao SIMP poderão requerê-las à Procuradoria-Geral da República até 48 horas antes da eleição.
4 - Os votos eletrónicos são, automaticamente, descarregados no caderno eleitoral eletrónico correspondente à categoria e colégio eleitoral do eleitor.
5 - Os eleitores que exerçam o voto por via eletrónica não poderão votar por qualquer outra das formas previstas no presente regulamento.

  Artigo 35.º
Voto por correspondência
1 - Os boletins de voto são postos à disposição dos eleitores com a antecedência de, pelo menos, dez dias relativamente à data da eleição.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior a Procuradoria-Geral da República procede à entrega dos boletins de voto aos magistrados que exerçam funções nos departamentos dela dependentes e à remessa aos procuradores-gerais regionais, aos magistrados do Ministério Público coordenadores dos supremos tribunais e aos magistrados do Ministério Público coordenadores das comarcas e das procuradorias da República administrativas e fiscais, devendo estes diligenciar pela sua entrega aos eleitores que exerçam funções nas respetivas circunscrições.
3 - Os eleitores encerram o boletim de voto preenchido num sobrescrito branco, não transparente, e sem quaisquer dizeres exteriores.
4 - O sobrescrito referido no número anterior é encerrado noutro sobrescrito, em que se inclui um documento com os elementos de identificação do votante e a assinatura reconhecida por notário ou autenticado com o selo branco do tribunal ou departamento em que presta serviço.
5 - Para efeito do disposto no número anterior, entendem-se como elementos de identificação os seguintes: nome, categoria, colégio eleitoral, cargo e departamento ou serviço onde exerce funções.
6 - Depois de encerrado o sobrescrito referido no n.º 3, o eleitor apõe a sua assinatura no verso, de forma a que a mesma abranja o corpo do sobrescrito e a aba que permite o seu encerramento, cobrindo a assinatura, em toda a sua extensão, com fita autoadesiva transparente.
7 - Os sobrescritos são enviados por cada eleitor por via postal, sob registo, endereçados à Procuradoria-Geral da República, devendo ser recebidos até ao encerramento da votação.
8 - Na Procuradoria-Geral da República organiza-se um protocolo de entrada, em que é anotada a correspondência recebida, através do número de registo e, existindo tal menção, do nome do remetente.

  Artigo 36.º
Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são de forma retangular e editados em papel liso e não transparente, de cor branca, contendo logótipo do Ministério Público com a menção Ministério Público - Portugal - Em defesa da legalidade democrática.
2 - Os boletins para a eleição de procurador-geral-adjunto contêm, ainda, a inscrição: Boletim de voto para a eleição de um Procurador-Geral-Adjunto e um quadrado destinado à inscrição, pelo eleitor, do número de ordem do candidato escolhido, de harmonia com o modelo anexo ao presente regulamento (Anexo I).
3 - Os boletins de voto para a eleição de procuradores da República contêm, ainda, a inscrição: Boletim de voto para a eleição de procuradores da República, seguida pela designação do colégio eleitoral e tantas linhas quantas as listas admitidas a sufrágio pelo correspondente colégio eleitoral, de harmonia com o modelo anexo ao presente regulamento (Anexo II).
4 - Em cada linha referida no número anterior é inscrita a letra identificativa da lista, pela ordem resultante do sorteio efetuado nos termos do artigo 23.º, seguida por um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
5 - Compete à Procuradoria-Geral da República a execução e impressão dos boletins de voto.
6 - Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos no recenseamento mais 10 /prct., são remetidos a cada presidente das secções de voto.

  Artigo 37.º
Abertura da votação
1 - Em cada mesa da assembleia de voto existirá uma urna para cada colégio eleitoral.
2 - Constituída a mesa, o presidente exibe as urnas perante os eleitores presentes a fim de que todos se possam certificar de que se encontram vazias.

  Artigo 38.º
Ordem de votação
1 - Os componentes da mesa e os delegados de listas votam em primeiro lugar.
2 - Os eleitores que pretendam exercer presencialmente o direito de voto votam pela ordem de chegada à secção da assembleia.

  Artigo 39.º
Procedimento da mesa em relação aos votos por correspondência
1 - A votação por correspondência decorre na secção da assembleia que funciona na Procuradoria-Geral da República.
2 - Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procederá à abertura dos votos por correspondência e ao seu lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
3 - O presidente procede à abertura do sobrescrito exterior e entrega o seu conteúdo a um dos escrutinadores, que verifica se está presente o documento referido do n.º 3 do artigo 35.º e lê em voz alta o nome do eleitor, a fim de que outro escrutinador verifique a respetiva inscrição no recenseamento.
4 - Feita a descarga no caderno de recenseamento eletrónico, o primeiro escrutinador entrega o sobrescrito interior ao presidente, que o introduz na urna respetiva.

  Artigo 40.º
Continuidade das operações eleitorais
1 - As secções da assembleia de voto funcionam, ininterruptamente, até serem concluídas as operações de votação e apuramento.
2 - A admissão de eleitores que pretendam exercer presencialmente o direito de voto faz-se até às 17 horas, no Continente e Madeira, e até às 16 horas, nos Açores. A partir destas horas, apenas decorre a votação dos eleitores presentes no local onde se situa a secção de voto.
3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores a que se refere a parte final do número anterior.

  Artigo 41.º
Inviabilidade do ato eleitoral
Por motivo de força maior ou de anomalia na aplicação informática que dá suporte ao ato eleitoral, inviabilizando ou gerando grave perturbação do mesmo, o Procurador-Geral da República, ouvida a comissão de eleições, determina a repetição do ato num dos dez dias subsequentes, com aproveitamento dos votos expressos por correspondência.

  Artigo 42.º
Votos em branco e nulos
1 - Corresponde a voto em branco o de boletim que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca ou quando tal opção tenha sido declarada pelo eleitor no próprio voto eletrónico.
2 - São considerados nulos os votos:
a) Expressos em mais de um candidato ou lista, no caso de votação presencial ou por correspondência;
b) Em cujo boletim tenha sido feita inscrição diferente da prevista no presente regulamento;
c) Aqueles que suscitem dúvidas sobre o significado do sinal inscrito;
d) Aqueles em cujo boletim tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
e) Aqueles em que a opção pelo voto nulo seja declarada pelo eleitor no próprio voto eletrónico;
f) Expressos com inobservância das regras estabelecidas nos n.os 3 a 7 do artigo 35.º

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