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  Regulamento n.º 12/2020, de 09 de Janeiro
  REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público.
_____________________

CAPÍTULO VI
Constituição da Assembleia de voto
  Artigo 28.º
Assembleia de voto
1 - O ato eleitoral decorre perante uma assembleia de voto, que poderá ser desdobrada em secções a funcionar em qualquer parte do território nacional.
2 - Em caso de desdobramento, a 1.ª secção da assembleia de voto reunirá na Procuradoria-Geral da República e o local de funcionamento das restantes secções constará do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º

  Artigo 29.º
Mesas da Assembleia e secções de voto
1 - Cada secção da assembleia de voto é constituída por uma mesa.
2 - A mesa é composta por um presidente, o respetivo suplente e quatro vogais. Destes, um exerce as funções de secretário e os demais as de escrutinadores. O presidente da comissão distribui pelos vogais as respetivas funções.
3 - O Procurador-Geral da República designa os componentes das mesas.
4 - Os nomes dos membros das mesas constam de edital a afixar na Procuradoria-Geral da República e publicitado no SIMP e no Portal do Ministério Público com a antecedência de cinco dias relativamente à data das eleições.
5 - A alteração da constituição das mesas só pode fazer-se por motivo de força maior e deve ser fundamentada e anunciada através de edital a afixar na respetiva secção da assembleia de voto.

  Artigo 30.º
Delegados de listas
1 - É permitido a cada lista designar um delegado a cada secção da assembleia de voto.
2 - Os delegados de listas têm a faculdade de fiscalizar as operações, de ser ouvidos em todas as questões que se suscitem durante o funcionamento da assembleia, de assinar a respetiva ata, de rubricar documentos e de requerer certidões respeitantes aos atos eleitorais.

  Artigo 31.º
Funcionamento das mesas
1 - A cada presidente de secção de voto são distribuídas, até oito dias antes do dia designado para as eleições, cinco cópias dos cadernos de recenseamento e respetivos boletins de voto.
2 - Em cada secção da assembleia de voto existirá um terminal informático, dirigido pelo presidente da respetiva mesa e com a assistência de um técnico designado pelo Secretário da Procuradoria-Geral da República.
3 - As mesas das secções de voto funcionam, em simultâneo e ininterruptamente, no dia designado para a eleição:
a) Entre as 9 e as 17 horas, no Continente e Madeira; e
b) Entre as 8 e as 16 horas, nos Açores.
4 - Para a validade das operações eleitorais exige-se a presença do presidente da mesa, ou do seu suplente, e de, pelo menos, dois vogais.
5 - As deliberações da mesa são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
6 - Das deliberações da mesa da assembleia de voto reclama-se para a comissão de eleições, que decidirá imediatamente.


CAPÍTULO VII
Do ato eleitoral
Secção I
Sufrágio
  Artigo 32.º
Exercício do direito de voto
1 - O direito de voto é exercido diretamente pelo eleitor.
2 - Não é permitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de voto.
3 - A todos os eleitores é permitido o exercício do direito de voto presencial, eletrónico ou por correspondência.
4 - A deslocação de eleitores para o exercício presencial do direito de voto faz-se sempre sem dispêndio para o Estado.

  Artigo 33.º
Voto presencial
1 - Os eleitores podem votar presencialmente em qualquer das secções da assembleia de voto, independentemente da sua colocação ou residência.
2 - Os eleitores identificam-se, se não forem reconhecidos por algum dos componentes da mesa.
3 - Verificada a inscrição no recenseamento ou a capacidade superveniente do eleitor, ser-lhe-á entregue o boletim de voto correspondente ao respetivo colégio eleitoral.
4 - Após o preenchimento do boletim de voto, o eleitor entregá-lo-á, dobrado em quatro partes, ao presidente da mesa da assembleia de voto ou ao seu substituto, que o introduzirá na respetiva urna, ao mesmo tempo que os escrutinadores descarregam o voto, rubricando o respetivo caderno na linha correspondente ao nome do eleitor, descarregando-o, também, no caderno eleitoral eletrónico.

  Artigo 34.º
Voto electrónico
1 - O voto por via eletrónica é exercido através de uma aplicação informática a que se acede através do SIMP - Sistema de Informação do Ministério Público.
2 - O voto eletrónico pode ser exercido durante o período de funcionamento da assembleia de voto.
3 - Os magistrados que não disponham das credenciais para acesso ao SIMP poderão requerê-las à Procuradoria-Geral da República até 48 horas antes da eleição.
4 - Os votos eletrónicos são, automaticamente, descarregados no caderno eleitoral eletrónico correspondente à categoria e colégio eleitoral do eleitor.
5 - Os eleitores que exerçam o voto por via eletrónica não poderão votar por qualquer outra das formas previstas no presente regulamento.

  Artigo 35.º
Voto por correspondência
1 - Os boletins de voto são postos à disposição dos eleitores com a antecedência de, pelo menos, dez dias relativamente à data da eleição.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior a Procuradoria-Geral da República procede à entrega dos boletins de voto aos magistrados que exerçam funções nos departamentos dela dependentes e à remessa aos procuradores-gerais regionais, aos magistrados do Ministério Público coordenadores dos supremos tribunais e aos magistrados do Ministério Público coordenadores das comarcas e das procuradorias da República administrativas e fiscais, devendo estes diligenciar pela sua entrega aos eleitores que exerçam funções nas respetivas circunscrições.
3 - Os eleitores encerram o boletim de voto preenchido num sobrescrito branco, não transparente, e sem quaisquer dizeres exteriores.
4 - O sobrescrito referido no número anterior é encerrado noutro sobrescrito, em que se inclui um documento com os elementos de identificação do votante e a assinatura reconhecida por notário ou autenticado com o selo branco do tribunal ou departamento em que presta serviço.
5 - Para efeito do disposto no número anterior, entendem-se como elementos de identificação os seguintes: nome, categoria, colégio eleitoral, cargo e departamento ou serviço onde exerce funções.
6 - Depois de encerrado o sobrescrito referido no n.º 3, o eleitor apõe a sua assinatura no verso, de forma a que a mesma abranja o corpo do sobrescrito e a aba que permite o seu encerramento, cobrindo a assinatura, em toda a sua extensão, com fita autoadesiva transparente.
7 - Os sobrescritos são enviados por cada eleitor por via postal, sob registo, endereçados à Procuradoria-Geral da República, devendo ser recebidos até ao encerramento da votação.
8 - Na Procuradoria-Geral da República organiza-se um protocolo de entrada, em que é anotada a correspondência recebida, através do número de registo e, existindo tal menção, do nome do remetente.

  Artigo 36.º
Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são de forma retangular e editados em papel liso e não transparente, de cor branca, contendo logótipo do Ministério Público com a menção Ministério Público - Portugal - Em defesa da legalidade democrática.
2 - Os boletins para a eleição de procurador-geral-adjunto contêm, ainda, a inscrição: Boletim de voto para a eleição de um Procurador-Geral-Adjunto e um quadrado destinado à inscrição, pelo eleitor, do número de ordem do candidato escolhido, de harmonia com o modelo anexo ao presente regulamento (Anexo I).
3 - Os boletins de voto para a eleição de procuradores da República contêm, ainda, a inscrição: Boletim de voto para a eleição de procuradores da República, seguida pela designação do colégio eleitoral e tantas linhas quantas as listas admitidas a sufrágio pelo correspondente colégio eleitoral, de harmonia com o modelo anexo ao presente regulamento (Anexo II).
4 - Em cada linha referida no número anterior é inscrita a letra identificativa da lista, pela ordem resultante do sorteio efetuado nos termos do artigo 23.º, seguida por um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
5 - Compete à Procuradoria-Geral da República a execução e impressão dos boletins de voto.
6 - Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos no recenseamento mais 10 /prct., são remetidos a cada presidente das secções de voto.

  Artigo 37.º
Abertura da votação
1 - Em cada mesa da assembleia de voto existirá uma urna para cada colégio eleitoral.
2 - Constituída a mesa, o presidente exibe as urnas perante os eleitores presentes a fim de que todos se possam certificar de que se encontram vazias.

  Artigo 38.º
Ordem de votação
1 - Os componentes da mesa e os delegados de listas votam em primeiro lugar.
2 - Os eleitores que pretendam exercer presencialmente o direito de voto votam pela ordem de chegada à secção da assembleia.

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