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  Regulamento n.º 12/2020, de 09 de Janeiro
  REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público.
_____________________
  Artigo 22.º
Falta de candidaturas
1 - Na falta de candidaturas, o Conselho Superior do Ministério Público organiza listas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, no prazo de cinco dias.
2 - No prazo referido no número anterior podem ser apresentadas candidaturas relativas aos correspondentes colégios eleitorais.

  Artigo 23.º
Sorteio das listas
1 - Admitidas as listas, a comissão de eleições procede, em 48 horas, ao seu sorteio, ao qual podem assistir os respetivos mandatários, para o efeito de lhes ser atribuído sinal identificativo nos boletins de voto.
2 - Cada lista é identificada por uma letra, segundo o sorteio referido no número anterior.
3 - Do sorteio é lavrada ata.

  Artigo 24.º
Publicação das listas
As listas admitidas e a sua identificação nos boletins de voto são afixadas, no mais curto período de tempo, na Procuradoria-Geral da República e publicitadas no SIMP e no Portal do Ministério Público.

  Artigo 25.º
Desistência e substituição de candidaturas
1 - Não é admitida a desistência de candidaturas ou a substituição de candidatos.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a substituição resultante de morte ou perda de capacidade eleitoral passiva, quando ocorrerem até dez dias antes da data designada para a eleição.
3 - A substituição que se efetue nos termos do número anterior é publicitada no SIMP e no Portal do Ministério Público.

  Artigo 26.º
Empate
1 - Em caso de empate, procede-se a nova eleição do correspondente colégio eleitoral, que o Procurador-Geral da República designa para um dos primeiros vinte dias posteriores à data do apuramento dos resultados.
2 - À nova eleição apenas concorrem as listas que, tendo empatado na eleição anterior, nela obtiveram o mais elevado número de votos.


CAPÍTULO V
Propaganda eleitoral
  Artigo 27.º
Atividades de Campanha
1 - O período da campanha eleitoral inicia-se no dia do sorteio a que se refere o artigo 23.º e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.
2 - A Procuradoria-Geral da República proporciona às listas e candidatos concorrentes, em condições de igualdade, um espaço de divulgação pública, por modo eletrónico, no SIMP e no Portal do Ministério Público.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, o mandatário da cada lista candidata ou os procuradores-gerais-adjuntos poderão enviar ao Procurador-Geral da República os elementos cuja divulgação pretendam, até três dias antes da votação.
4 - Aos candidatos é permitida a dispensa de serviço para as atividades de campanha, desde que não importe grave inconveniente para o serviço.


CAPÍTULO VI
Constituição da Assembleia de voto
  Artigo 28.º
Assembleia de voto
1 - O ato eleitoral decorre perante uma assembleia de voto, que poderá ser desdobrada em secções a funcionar em qualquer parte do território nacional.
2 - Em caso de desdobramento, a 1.ª secção da assembleia de voto reunirá na Procuradoria-Geral da República e o local de funcionamento das restantes secções constará do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º

  Artigo 29.º
Mesas da Assembleia e secções de voto
1 - Cada secção da assembleia de voto é constituída por uma mesa.
2 - A mesa é composta por um presidente, o respetivo suplente e quatro vogais. Destes, um exerce as funções de secretário e os demais as de escrutinadores. O presidente da comissão distribui pelos vogais as respetivas funções.
3 - O Procurador-Geral da República designa os componentes das mesas.
4 - Os nomes dos membros das mesas constam de edital a afixar na Procuradoria-Geral da República e publicitado no SIMP e no Portal do Ministério Público com a antecedência de cinco dias relativamente à data das eleições.
5 - A alteração da constituição das mesas só pode fazer-se por motivo de força maior e deve ser fundamentada e anunciada através de edital a afixar na respetiva secção da assembleia de voto.

  Artigo 30.º
Delegados de listas
1 - É permitido a cada lista designar um delegado a cada secção da assembleia de voto.
2 - Os delegados de listas têm a faculdade de fiscalizar as operações, de ser ouvidos em todas as questões que se suscitem durante o funcionamento da assembleia, de assinar a respetiva ata, de rubricar documentos e de requerer certidões respeitantes aos atos eleitorais.

  Artigo 31.º
Funcionamento das mesas
1 - A cada presidente de secção de voto são distribuídas, até oito dias antes do dia designado para as eleições, cinco cópias dos cadernos de recenseamento e respetivos boletins de voto.
2 - Em cada secção da assembleia de voto existirá um terminal informático, dirigido pelo presidente da respetiva mesa e com a assistência de um técnico designado pelo Secretário da Procuradoria-Geral da República.
3 - As mesas das secções de voto funcionam, em simultâneo e ininterruptamente, no dia designado para a eleição:
a) Entre as 9 e as 17 horas, no Continente e Madeira; e
b) Entre as 8 e as 16 horas, nos Açores.
4 - Para a validade das operações eleitorais exige-se a presença do presidente da mesa, ou do seu suplente, e de, pelo menos, dois vogais.
5 - As deliberações da mesa são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
6 - Das deliberações da mesa da assembleia de voto reclama-se para a comissão de eleições, que decidirá imediatamente.


CAPÍTULO VII
Do ato eleitoral
Secção I
Sufrágio
  Artigo 32.º
Exercício do direito de voto
1 - O direito de voto é exercido diretamente pelo eleitor.
2 - Não é permitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de voto.
3 - A todos os eleitores é permitido o exercício do direito de voto presencial, eletrónico ou por correspondência.
4 - A deslocação de eleitores para o exercício presencial do direito de voto faz-se sempre sem dispêndio para o Estado.

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