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  Regulamento n.º 12/2020, de 09 de Janeiro
  REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público.
_____________________

CAPÍTULO III
Regime da eleição do procurador-geral-adjunto
  Artigo 12.º
Modo de eleição
1 - A eleição do procurador-geral-adjunto com assento no Conselho Superior do Ministério Público realiza-se por voto nominal.
2 - Cada eleitor dispõe de um voto singular.
3 - Os eleitores expressam a sua escolha inscrevendo o número de ordem do candidato votado que consta no caderno de recenseamento.

  Artigo 13.º
Critério de eleição
O mandato de procurador-geral-adjunto com assento no Conselho Superior do Ministério Público é conferido ao candidato que obtiver maior número de votos.

  Artigo 14.º
Empate
1 - Em caso de empate, procede-se a nova eleição, que o Procurador-Geral da República designa para um dos primeiros dez dias posteriores à data da proclamação dos resultados.
2 - À nova eleição concorrem apenas os procuradores-gerais-adjuntos que, tendo empatado na eleição anterior, nela obtiveram o mais elevado número de votos.


CAPÍTULO IV
Regime da eleição de procuradores da República
  Artigo 15.º
Modo de eleição
1 - Os procuradores da República com assento no Conselho Superior do Ministério Público são eleitos por listas em cada colégio eleitoral.
2 - Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista.
3 - Os eleitores expressam a sua escolha inscrevendo uma cruz no quadrado correspondente à lista escolhida.

  Artigo 16.º
Organização das listas
1 - Os procuradores da República são eleitos mediante listas propostas por um mínimo de 15 eleitores do correspondente colégio eleitoral.
2 - As listas devem conter a indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos magistrados elegíveis pelo correspondente colégio eleitoral e dois suplentes em relação a cada candidato efetivo.
3 - Os candidatos de cada lista - efetivos e suplentes - consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva declaração de candidatura.
4 - Não pode haver candidatos por mais de uma lista.

  Artigo 17.º
Critério de eleição e distribuição de lugares
1 - Os mandatos de procurador da República com assento no Conselho Superior do Ministério Público pelos colégios eleitorais de Coimbra e de Évora são conferidos aos candidatos que obtiverem maior número de votos.
2 - A conversão dos votos em mandatos nos colégios eleitorais de Lisboa e do Porto faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral respetivo;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1 e por 2, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respetivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos;
e) Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.º 3 do artigo anterior.

  Artigo 18.º
Apresentação de candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas na Procuradoria-Geral da República até ao décimo dia posterior à publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 6.º

  Artigo 19.º
Requisitos formais da apresentação de candidaturas
1 - As listas contêm, relativamente a cada candidato, os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Cargo em que se encontra provido;
c) Comarca, departamento ou serviço em que exerce funções;
d) Natureza, efetiva ou suplente, da candidatura.
2 - Não é permitida a utilização de denominações, siglas ou símbolos.
3 - Cada lista designa, de entre os eleitores inscritos no respetivo recenseamento, um mandatário, que a representa nas operações eleitorais.

  Artigo 20.º
Recebimento das candidaturas
Nas 24 horas seguintes ao termo do prazo referido no artigo 18.º, a comissão de eleições verifica a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos.

  Artigo 21.º
Irregularidades processuais
Verificando-se a existência de irregularidades processuais, os mandatários das listas são, imediatamente, notificados para as suprir no prazo de 48 horas.

  Artigo 22.º
Falta de candidaturas
1 - Na falta de candidaturas, o Conselho Superior do Ministério Público organiza listas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, no prazo de cinco dias.
2 - No prazo referido no número anterior podem ser apresentadas candidaturas relativas aos correspondentes colégios eleitorais.

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