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  Regulamento n.º 12/2020, de 09 de Janeiro
  REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público.
_____________________
  Artigo 9.º
Cadernos definitivos
1 - Decididas as reclamações ou não as havendo, são organizados os cadernos definitivos de recenseamento.
2 - Os cadernos definitivos são patentes para consulta no SIMP e no Portal do Ministério Público.
3 - Após a publicação prevista ao número anterior os cadernos só podem sofrer modificação em caso de morte dos eleitores ou de alteração da sua capacidade eleitoral.

  Artigo 10.º
Presunção da capacidade eleitoral ativa
A inscrição nos cadernos de recenseamento constitui presunção da capacidade ativa dos eleitores deles constantes, só ilidível através de documento autêntico.

  Artigo 11.º
Capacidade eleitoral superveniente
São admitidos à votação os eleitores que, não constando do recenseamento, comprovem, por documento autêntico, ter adquirido capacidade eleitoral posteriormente à afixação dos cadernos provisórios.


CAPÍTULO III
Regime da eleição do procurador-geral-adjunto
  Artigo 12.º
Modo de eleição
1 - A eleição do procurador-geral-adjunto com assento no Conselho Superior do Ministério Público realiza-se por voto nominal.
2 - Cada eleitor dispõe de um voto singular.
3 - Os eleitores expressam a sua escolha inscrevendo o número de ordem do candidato votado que consta no caderno de recenseamento.

  Artigo 13.º
Critério de eleição
O mandato de procurador-geral-adjunto com assento no Conselho Superior do Ministério Público é conferido ao candidato que obtiver maior número de votos.

  Artigo 14.º
Empate
1 - Em caso de empate, procede-se a nova eleição, que o Procurador-Geral da República designa para um dos primeiros dez dias posteriores à data da proclamação dos resultados.
2 - À nova eleição concorrem apenas os procuradores-gerais-adjuntos que, tendo empatado na eleição anterior, nela obtiveram o mais elevado número de votos.


CAPÍTULO IV
Regime da eleição de procuradores da República
  Artigo 15.º
Modo de eleição
1 - Os procuradores da República com assento no Conselho Superior do Ministério Público são eleitos por listas em cada colégio eleitoral.
2 - Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista.
3 - Os eleitores expressam a sua escolha inscrevendo uma cruz no quadrado correspondente à lista escolhida.

  Artigo 16.º
Organização das listas
1 - Os procuradores da República são eleitos mediante listas propostas por um mínimo de 15 eleitores do correspondente colégio eleitoral.
2 - As listas devem conter a indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos magistrados elegíveis pelo correspondente colégio eleitoral e dois suplentes em relação a cada candidato efetivo.
3 - Os candidatos de cada lista - efetivos e suplentes - consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva declaração de candidatura.
4 - Não pode haver candidatos por mais de uma lista.

  Artigo 17.º
Critério de eleição e distribuição de lugares
1 - Os mandatos de procurador da República com assento no Conselho Superior do Ministério Público pelos colégios eleitorais de Coimbra e de Évora são conferidos aos candidatos que obtiverem maior número de votos.
2 - A conversão dos votos em mandatos nos colégios eleitorais de Lisboa e do Porto faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral respetivo;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1 e por 2, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respetivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos;
e) Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.º 3 do artigo anterior.

  Artigo 18.º
Apresentação de candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas na Procuradoria-Geral da República até ao décimo dia posterior à publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 6.º

  Artigo 19.º
Requisitos formais da apresentação de candidaturas
1 - As listas contêm, relativamente a cada candidato, os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Cargo em que se encontra provido;
c) Comarca, departamento ou serviço em que exerce funções;
d) Natureza, efetiva ou suplente, da candidatura.
2 - Não é permitida a utilização de denominações, siglas ou símbolos.
3 - Cada lista designa, de entre os eleitores inscritos no respetivo recenseamento, um mandatário, que a representa nas operações eleitorais.

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