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  Regulamento n.º 12/2020, de 09 de Janeiro
  REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público.
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Regulamento n.º 12/2020
Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público
Preâmbulo
O presente Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público surge na decorrência da publicação da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, que aprovou o Estatuto do Ministério Público.
O novo Estatuto do Ministério Público introduz alterações à composição do Conselho Superior do Ministério Público, decorrentes da supressão da categoria de procurador-adjunto e, bem assim, ao regime de eleição de magistrados para este órgão.
O Conselho Superior do Ministério Público tem a composição prevista no artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público, compreendendo, entre outros, magistrados eleitos pelos seus pares.
O regime de eleição de magistrados para o Conselho Superior do Ministério Público está previsto nos artigos 23.º a 29.º do Estatuto do Ministério Público, nos quais se estabelecem regras quanto aos princípios eleitorais, à capacidade eleitoral, à data e forma de eleição, à comissão de eleições e ao contencioso eleitoral. O artigo 30.º do Estatuto do Ministério Público, por sua vez, estabelece que os trâmites do processo eleitoral não constantes dos artigos anteriores são estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.
De onde decorre a necessidade de estabelecer regras procedimentais para a realização do processo eleitoral que aprofundem e concretizem os princípios gerais enunciados no Estatuto do Ministério Público.
O novo Estatuto do Ministério Público introduz alterações sensíveis ao regime de eleição de magistrados para o Conselho Superior do Ministério Público, designadamente:
i) Quanto à forma do exercício do direito de voto
Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do novo Estatuto do Ministério Público, a cada eleitor é facultada a possibilidade de exercer o direito de voto presencialmente, por meios eletrónicos ou por correspondência, em termos a definir pelo regulamento eleitoral.
A norma citada não tinha correspondência no anterior Estatuto do Ministério. No entanto, o Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público, aprovado em sessão plenária de 22 de novembro de 2016 (Regulamento n.º 1077/2016 in DR, 2.ª série, n.º 266/2016, de 12/12), já previa aquelas três formas de exercício do direito de voto.
ii) Quanto à capacidade eleitoral ativa e passiva
Com a entrada em vigor do novo Estatuto do Ministério Público, a capacidade eleitoral ativa passa a ser mais abrangente do que a capacidade eleitoral passiva, isto é, o universo de eleitores é superior e abrange o universo de elegíveis (cf. artigo 24.º do Estatuto do Ministério Público).
Esta circunstância importa alterações na organização do recenseamento dos magistrados, designadamente no que respeita à composição do caderno eleitoral relativo à categoria de procurador-geral-adjunto, uma vez que a eleição do procurador-geral-adjunto com assento no Conselho Superior do Ministério Público realiza-se por voto nominal, devendo ser considerados candidatos todos os procuradores-gerais-adjuntos que detenham capacidade eleitoral passiva.
iii) Quanto à forma de eleição e distribuição de lugares de procuradores da República
O Estatuto do Ministério Público introduz alterações quanto à composição do Conselho Superior do Ministério Público, decorrentes do afloramento da carreira plana, e, bem assim, quanto ao regime da eleição de magistrados para este órgão.
Estas alterações implicam, também, modificações na organização do recenseamento de magistrados e, bem assim, na apresentação de candidaturas.
A eleição de procuradores da República para o Conselho Superior do Ministério Público é feita, agora, com base em quatro colégios eleitorais, abrangendo, cada um, a área geográfica de cada uma das procuradorias-gerais regionais e os magistrados que aí exerçam funções à data da eleição.
Esta opção legislativa implica a organização de quatro cadernos eleitorais para a categoria de procurador da República - um por cada colégio eleitoral.
Devendo ser inscritos no recenseamento os magistrados que possuam capacidade eleitoral, nos termos do artigo 24.º do Estatuto do Ministério Público, houve que definir regras quanto aos procuradores da República que exercem funções em mais do que uma área e, bem assim, quanto aos procuradores da República que exercem as funções referidas no n.º 2 do artigo 95.º do mesmo estatuto, tendo em vista a determinação do caderno eleitoral em que devem ser inscritos.
Quanto aos primeiros, optou-se por considerar relevante, para este efeito, o lugar da primeira colocação. Relativamente aos procuradores da República em comissão de serviço interna, optou-se por considerar o lugar de origem atual ou, na falta deste, o lugar da última colocação pelo Conselho Superior do Ministério Público, imediatamente anterior ao início da comissão de serviço.
O Presente Regulamento foi objeto de consulta pública.
Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público
Ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 2, alínea b), e no artigo 30.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, o Conselho Superior do Ministério Público, reunido em plenário no dia 19 de novembro de 2019, aprovou o seguinte Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A eleição dos vogais do Conselho Superior do Ministério Público a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público rege-se pelas respetivas disposições do Estatuto do Ministério Público e pelas regras e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento.

  Artigo 2.º
Princípios eleitorais
1 - A eleição dos vogais do Conselho Superior do Ministério Público a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público faz-se por sufrágio secreto, direto e universal, com base em recenseamento prévio.
2 - A eleição do vogal a que se refere a alínea c) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público faz-se com base num colégio eleitoral formado pelos procuradores-gerais-adjuntos em efetividade de funções.
3 - A eleição dos vogais a que se refere a alínea d) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público faz-se com base em quatro colégios eleitorais formados pelos procuradores da República em exercício efetivo de funções na área geográfica do respetivo colégio eleitoral.
4 - Os quatro colégios eleitorais mencionados no número anterior abrangem a área geográfica das respetivas procuradorias-gerais regionais, Lisboa, Porto, Coimbra e Évora, nos termos definidos no anexo I ao Estatuto do Ministério Público.

  Artigo 3.º
Capacidade eleitoral ativa e passiva
1 - São eleitores os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efetivo de funções no Ministério Público, bem como os que exercem as funções referidas no n.º 2 do artigo 95.º do Estatuto do Ministério Público, na área do respetivo colégio eleitoral.
2 - São elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efetivo de funções no Ministério Público na área do respetivo colégio eleitoral.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, não são considerados em exercício efetivo de funções no Ministério Público os magistrados que, à data das eleições, se encontrem em situação de:
a) Cumprimento de sanção disciplinar que implique o afastamento do serviço;
b) Licença sem remuneração; ou
c) Magistrados jubilados que não se encontrem a prestar serviço ao abrigo do disposto no artigo 191.º do Estatuto do Ministério Público.

  Artigo 4.º
Fiscalização do ato eleitoral
1 - A fiscalização da regularidade dos atos eleitorais e o apuramento final da votação competem à comissão de eleições constituída pelo Procurador-Geral da República, que preside, e pelos procuradores-gerais regionais.
2 - Tem direito a integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao ato eleitoral, a indicar com a apresentação da respetiva lista.
3 - A comissão de eleições funciona na sede da Procuradoria-Geral da República, em Lisboa.
4 - Compete, especialmente, à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
5 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
6 - Para a validade das deliberações exige-se a presença da maioria dos membros da comissão.

  Artigo 5.º
Contencioso eleitoral
Das deliberações da comissão de eleições cabe recurso contencioso, a interpor no prazo de quarenta e oito horas para o Supremo Tribunal Administrativo.

  Artigo 6.º
Data do ato eleitoral
1 - As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 dias posteriores à ocorrência de vacatura.
2 - O Procurador-Geral da República anuncia a data da eleição, com antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República.
3 - Do aviso a que se refere o número anterior deve constar:
a) A data das eleições; e
b) Os locais de funcionamento das secções da assembleia de voto.


CAPÍTULO II
Organização do processo eleitoral
  Artigo 7.º
Recenseamento
1 - O recenseamento de magistrados é organizado oficiosamente pela Procuradoria-Geral da República e em cadernos separados por referência a cada categoria e colégio eleitoral.
2 - Os cadernos eleitorais são organizados de forma eletrónica.
3 - São inscritos no recenseamento os magistrados que possuam capacidade eleitoral ativa nos termos do n.º 1 do artigo 3.º
4 - Os procuradores-gerais-adjuntos são inscritos num caderno eleitoral único de âmbito nacional.
5 - Aos procuradores-gerais-adjuntos com capacidade eleitoral passiva é atribuído um número de ordem.
6 - Os procuradores da República em exercício efetivo de funções no Ministério Público são inscritos no caderno eleitoral correspondente à área geográfica do local onde, efetivamente, exercem funções.
7 - Os procuradores da República em exercício efetivo de funções em tribunais, departamentos ou serviços de competência alargada são inscritos no caderno eleitoral correspondente à área geográfica onde se encontra instalada a sede do respetivo departamento ou serviço.
8 - Os procuradores da República em exercício efetivo de funções no Ministério Público em áreas geográficas abrangidas por mais do que um colégio eleitoral são inscritos no caderno eleitoral correspondente ao lugar da colocação.
9 - Os procuradores da República que exercem as funções referidas no n.º 2 do artigo 95.º do Estatuto do Ministério Público são inscritos no caderno eleitoral correspondente ao do lugar de origem ou, na falta deste, ao do lugar da última colocação pelo Conselho Superior do Ministério Público.
10 - As inscrições nos cadernos contêm os nomes completos dos eleitores, dispostos por ordem alfabética, com indicação dos respetivos cargos e departamentos ou serviços.

  Artigo 8.º
Exame e reclamação dos cadernos eleitorais
1 - No prazo de dez dias contado a partir da publicação do aviso anunciando a data das eleições, é publicada no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP) e no Portal do Ministério Público cópia dos cadernos provisórios do recenseamento.
2 - As cópias dos cadernos ficam patentes no SIMP e no Portal do Ministério Público para consulta pelo período de cinco dias.
3 - Dentro do prazo previsto no número anterior podem os interessados reclamar para o Procurador-Geral da República com fundamento em omissão ou inscrição indevida.
4 - As reclamações são decididas no prazo de quarenta e oito horas.

  Artigo 9.º
Cadernos definitivos
1 - Decididas as reclamações ou não as havendo, são organizados os cadernos definitivos de recenseamento.
2 - Os cadernos definitivos são patentes para consulta no SIMP e no Portal do Ministério Público.
3 - Após a publicação prevista ao número anterior os cadernos só podem sofrer modificação em caso de morte dos eleitores ou de alteração da sua capacidade eleitoral.

  Artigo 10.º
Presunção da capacidade eleitoral ativa
A inscrição nos cadernos de recenseamento constitui presunção da capacidade ativa dos eleitores deles constantes, só ilidível através de documento autêntico.

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